APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REDE MONOFÁSICA PARA TRIFÁSICA. OBRA DE EXTENSÃO DE REDE. RESOLUÇÃO Nº 414/2010 ANEEL. PRAZO ULTRAPASSADO. DEMORA INJUSTIFICADA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se deve ser mantida a sentença que reconheceu a falha na prestação do serviço por parte da concessionária de energia elétrica, em virtude da demora injustificada para realizar obra de extensão de rede, bem como a adequação do montante indenizatório arbitrado pelo Juízo de origem. Destaca-se, a princípio, que o fornecimento de energia elétrica se encontra classificado como serviço essencial, por ser imprescindível para a realização de atividades comuns do dia a dia. Conforme previsto no caput e parágrafo único do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor , as concessionárias de serviço público "são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos e que no caso de descumprimento, total ou parcial, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados." Ademais, em se tratando de serviço público alvo de concessão administrativa, como é o caso, a Constituição Federal , no § 6º do art. 37 , estabelece que a responsabilidade civil é objetiva, isto é, independe de culpa da concessionária de serviço público. Depreende-se, no caso, que a alteração de carga de energia na unidade consumidora dependeria, de fato, de ampliação da rede, porém, a ordem foi suspensa e não consta o motivo de tal suspensão nem a previsão de atendimento da solicitação da usuária. Sobre o prazo de atendimento da solicitação de acréscimo de carga, a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 determina que, caso seja necessária reforma, ampliação ou construção de rede de distribuição, para realizar a ligação da unidade consumidora, a distribuidora tem até trinta dias, contados do pedido de ligação, para elaborar um projeto com orçamento e informar ao consumidor o prazo para conclusão das obras. 7. Por tudo isso, e considerando que a apelante não demonstrou a ocorrência de força maior que pudesse legitimar o atraso do serviço ou se existia pendência por parte da consumidora (art. 14 , § 3º , do CDC )¿ que permaneceu sem utilizar o serviço público essencial conforme solicitado ¿, não resistem dúvidas quanto à falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil da concessionária de serviço público. 7. Por conseguinte, a demora injustificada no fornecimento de energia elétrica, serviço caracterizado como essencial, gerou transtornos e constrangimentos que ultrapassam a ocorrência de um mero aborrecimento, caracterizando um dano moral in re ipsa, notadamente pela ausência de atendimento da solicitação do serviço pretendido pela consumidora, que permaneceu por um período superior a oito meses, sem que houvesse a instalação da rede de energia elétrica do sistema monofásico para o trifásico. 8. Quanto ao pedido de reforma do quantum indenizatório fixado na sentença (ponto comum de insurgência dos dois recursos interpostos), há se de mencionar que a fixação deve ser determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido. 9. Com efeito, considerando precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça e as circunstâncias do caso concreto, nota-se que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo Juízo singular, mostra-se razoável e proporcional às situações que configuram a privação injustificada da utilização de serviço de fornecimento de energia elétrica. 10. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos interpostos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e assinatura digital constantes no sistema processual eletrônico. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO