Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 20 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T5 - QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro GILSON DIPP

Documentos anexos

Inteiro TeorHC_15445_GO_1307361908980.pdf
Certidão de JulgamentoHC_15445_GO_1307361908982.pdf
Relatório e VotoHC_15445_GO_1307361908981.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.FUNDAMENTAÇÃO VAGA. MAJORAÇÃO INDEVIDAMENTE MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. ORDEMCONCEDIDA.

Não obstante o reconhecimento da existência de certadiscricionariedade na dosimetria da pena, relativamente àexasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, combase em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveisdo art. 59 do Código Penal.Hipótese em que das oito circunstâncias judiciais elencadas peloEstatuto Repressor, cinco, de alguma forma, foram favoravelmentevaloradas (antecedentes, conduta social, personalidade,circunstâncias do crime e comportamento da vítima).Vaga e insuficientemente fundamentada a fixação da pena-base pelo d.Julgador monocrático, diante de circunstâncias judiciais favoráveisao réu, bem como do desrespeito ao método trifásico de aplicação dapena, entende-se pela parcial nulidade da sentença.Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentençamonocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim deque outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, emobservância ao sistema trifásico, mantida a condenação do paciente.Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Veja

    • STJ -

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/19355218

Informações relacionadas

João Paulo Moreira Gaspar, Advogado
Artigoshá 6 anos

Aplicação do sistema trifásico na dosimetria da pena

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL (ACR): APR XXXXX-74.2006.4.01.3400

Willian Bernardo, Advogado
Artigoshá 4 anos

Súmula 231 do STJ, ilegalidade e inconstitucionalidade à objeção de reduzir a pena abaixo do mínimo legal

Rony Roberto Jose Martins, Advogado
Artigoshá 4 anos

Dosimetria da pena: critérios para a fixação da pena privativa de liberdade e a desproporcionalidade na aplicação da pena