26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX GO XXXX/XXXXX-5
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
T5 - QUINTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
Ministro GILSON DIPP
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Ementa
CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE.FUNDAMENTAÇÃO VAGA. MAJORAÇÃO INDEVIDAMENTE MOTIVADA. CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS FAVORÁVEIS. INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA TRIFÁSICO. ORDEMCONCEDIDA.
Não obstante o reconhecimento da existência de certadiscricionariedade na dosimetria da pena, relativamente àexasperação da pena-base, é indispensável a sua fundamentação, combase em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveisdo art. 59 do Código Penal.Hipótese em que das oito circunstâncias judiciais elencadas peloEstatuto Repressor, cinco, de alguma forma, foram favoravelmentevaloradas (antecedentes, conduta social, personalidade,circunstâncias do crime e comportamento da vítima).Vaga e insuficientemente fundamentada a fixação da pena-base pelo d.Julgador monocrático, diante de circunstâncias judiciais favoráveisao réu, bem como do desrespeito ao método trifásico de aplicação dapena, entende-se pela parcial nulidade da sentença.Deve ser cassado o acórdão recorrido, bem como a sentençamonocrática, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim deque outra seja proferida com nova e motivada fixação da pena, emobservância ao sistema trifásico, mantida a condenação do paciente.Ordem concedida, nos termos do voto do Relator.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, concedeu a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, José Arnaldo da Fonseca e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Veja
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