Situação Enfrentada Pelos Compradores que Ultrapassou o Mero Dissabor em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160038 Fazenda Rio Grande XXXXX-54.2017.8.16.0038 (Acórdão)

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    AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE APARECERAM APÓS A VISTORIA E ENTREGA DO BEM AOS COMPRADORES. APELAÇÃO 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, BEM COMO DE BAIXA QUALIDADE NOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO OS VALORES RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE CAÇAMBAS E BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS – BDI, ESTE ÚLTIMO EQUIVALENTE A 15% DO CUSTO TOTAL DA OBRA. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELOS COMPRADORES QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL ADVINDO DA FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE RESIDIREM EM IMÓVEL SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO AUTORIZADO PELO ART. 324 , § 1º , I , DO CPC . PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PROGRESSIVOS. VISTORIA PRÉVIA DOS APELADOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, POR VÍCIOS OCULTOS E NÃO APARENTES. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL . DANOS RELATADOS QUE NÃO ERAM ESPERADOS QUANDO DA NORMAL FRUIÇÃO DO BEM, TAMPOUCO PODERIAM SER EVITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS COMPRADORES QUALQUER CONDUTA OMISSA OU COMISSIVA QUE TENHA GERADO AS FALHAS NO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE, MESMO NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE, DEIXOU DE PROCEDER À CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO ACOSTADO PELOS APELADOS. MATÉRIA QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA NO TEMPO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C. Cível - XXXXX-54.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 21.07.2021)

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  • TJ-SP - Embargos de Declaração Cível: EMBDECCV XXXXX20178260405 SP XXXXX-14.2017.8.26.0405

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    Embargos de declaração em apelação cível. Compra e venda de imóvel. Ação de indenização por perdas e danos. Recurso de apelação dos autores parcialmente provido. Mérito. Oposição de aclaratórios sob alegação de decisão "ultra petita" em relação à fixação de danos morais e omissão quanto aos motivos de imposição e fixação da referida indenização. Não ocorrência. Respeito ao princípio "tantum devolutum quantum apellatum". Análise de expresso pedido dos autores em relação à indenização. Acórdão que não deliberou além do requerido. Em relação ao motivo e ao valor fixado, a decisão fez constar, expressa e detalhadamente, os fundamentos que concluíram pelo atraso na entrega da obra a ensejar a condenação em danos morais em valor razoável. Situação que ultrapassou - em muito - o mero dissabor. Configuração de pretensão de reanálise do julgado. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil . Resultado. Embargos rejeitados.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20198260004 São Paulo

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    RECURSO INOMINADO – Responsabilidade Civil – Danos morais e materiais - Compra de celular – Autora que adquiriu aparelho através do site de venda "Mercado Livre", utilizando-o até o bem ser apreendido pela autoridade policial (objeto de roubo) – Sentença de improcedência – Irresignação da autora – Alegação de que a ré figura como fornecedora e aufere benefício direto e indireto, devendo responder objetivamente e de forma solidária, salientando a presença do nexo causal e o dano - Ilegitimidade de parte do recorrido que não merece prevalecer – Atuação do "site" de vendas que não se limitou à disponibilização de plataforma virtual, funcionando como verdadeiro intermediário entre o comprador e vendedor, para tanto auferindo comissão - Recorrida que deveria exercer o controle prévio sobre os anúncios que são disponibilizados em seu portal, sobretudo por gerenciar a forma de pagamento, interferindo nas negociações e, assim, integrando a cadeia de consumo – Responsabilidade objetiva – Dano material consistente no reembolso do valor pago, deduzida porcentagem pela desvalorização com o tempo de uso (cerca de 8 meses), totalizando R$ 780,72 – Dano moral - Retenção do aparelho pela autoridade policial que ultrapassou o mero dissabor – Indenização também devida sob esta rubrica e fixada em R$ 1.000,00 – Sentença reformada - DOU PROVIMENTO AO RECURSO.

  • TJ-PA - Apelação Cível: AC XXXXX20148140201 BELÉM

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    AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DA CONTRADIÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO E O EXPRESSO TEOR DOS ARTIGOS 1.011 C/C 932 DO CPC , BEM COMO DA OMISSÃO EXISTENTE EM RELAÇÃO A QUAIS SÚMULAS OU PRECEDENTES REPETITIVOS LEVARAM A NEGATIVA DE PROVIMENTO DA APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DA INEXISTÊNCIA DE DANO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE RECONHECIDOS. DA CONTRADIÇÃO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO C. STJ DE SER INCABÍVEL DANO MORAL NO CASO DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. VII. No caso, o julgamento monocrático está ancorado no art. 932 , inciso VIII do CPC , que permitiu ao TJPA inserir no seu Regimento Interno, no art. 133, XI, alínea ?d? e XII, alínea ?d?, a saber, jurisprudência dominante desta E. Corte ou de Corte Superiores; VIII. Regimento Interno do TJPA alinhado com o Regimento Interno do C. STJ, que aprovou a Emenda Regimental n. 22, de 16 de março de 2016, para permitir que a jurisprudência dominante seja parâmetro para os julgamentos monocráticos, paralelamente aos enunciados de súmulas (Art. 34 , XVIII, ?a? e ?b? do RISTJ); IX. No mérito, o recorrente sustenta que o atraso da obra decorreu pela dificuldade enfrentada pela construção civil, em razão da ausência de mão-de-obra especializada, sem acostar aos autos qualquer documento que permita verificar esta alegação; X. De acordo com entendimento do C. STJ, havendo atraso na entrega das chaves do imóvel objeto do contrato de compra e venda, é devido o pagamento de lucros cessantes durante o período de mora do devedor, sendo presumido o prejuízo do promitente-comprador; XI. No tocante ao dano moral, o presente julgado está fundamentado em precedente do C. STJ segundo o qual ?o atraso na entrega da obra ultrapassou a esfera do mero dissabor diário, sendo atingida a dignidade do consumidor que ensejou a reparação a título de danos morais? ( AgInt no AREsp XXXXX/BA , Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 16/02/2018); XII. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

  • STJ - AREsp XXXXX

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    No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que os agravados foram expostos ultrapassou o mero dissabor... A alteração da premissa firmada pela instância ordinária de que o atraso na entrega do imóvel não ultrapassou o mero dissabor, exigiria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável... Não considero que tal situação seja comum do cotidiano, representativa de mero dissabor ou aborrecimento, pois tem potencial para seriamente causar abalo emocional e sofrimento por raiva, revolta, humilhação

  • STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX

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    restando evidenciado não ser mais um mero dissabor... SITUAÇÕES INTERNAS DA CONSTRUTORA NÃO JUSTIFICAM ATRASO POR MAIS DE 2 ANOS. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS DE REGISTRO DE IMÓVEL. NÃO RECONHECIDO. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO ABUSIVA... Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil , pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260233 SP XXXXX-43.2021.8.26.0233

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    BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA PELA INTERNET. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. 1. Embora a compradora tenha travado conversa com o vendedor e efetuado o pagamento utilizando-se do código de barras encaminhado pelo mesmo, restou evidenciado nos autos que a conversa ocorreu por meio do próprio canal de "chat" existente na plataforma da ré, de modo que era o caso de reconhecer a responsabilidade da mesma pelo evento narrado na inicial. 2. Incontroverso o dano material, eis que a autora efetuou o pagamento e não recebeu o produto, sendo de rigor a restituição corrigida do prejuízo sofrido. 3. Comprovado que a situação enfrentada pela autora ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano em virtude do agir indiligente dos responsáveis pela plataforma de compra e vendas, que não adotou nenhum sistema de segurança quanto à troca de mensagens entre vendedor e comprador em seu sistema de conversas (chat), permitindo que o vendedor mal-intencionado pudesse aplicar o golpe dentro do próprio mecanismo de comunicação existente na plataforma da ré, configurado está o dano moral indenizável. 4. O valor do dano moral deve ser aferido com razoabilidade, sem excesso, para que não gere enriquecimento, nem com insignificância, que o torne inexpressivo. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX RS

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FURTO DE CARTÕES (DÉBITO E CRÉDITO). SAQUES E COMPRAS REALIZADAS. AUTOR QUE COMPROVA REGISTRO POLICIAL DO FURTO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A parte autora noticiou o furto de seus cartões e documentos em 21.01.2014, dentro do transporte coletivo. Registrou o boletim de ocorrência e alegou ter comunicado ao banco demandado horas após a constatação. Requereu a devolução do valor sacado de sua conta corrente e indenização por danos morais. Foi proferida sentença de improcedência, porquanto os saques foram realizados em momento anterior à comunicação ao banco. 2. Com efeito, devidamente noticiada à instituição financeira e à autoridade policial a perda dos cartões, os saques ocorridos e o desconto das importâncias relativas às compras realizadas são indevidas. A instituição financeira deve zelar pelo bom funcionamento dos serviços colocados à disposição de seus correntistas. Inteligência da Súmula 479 do STJ. De mais a mais, descontos e as compras havidas ocorreram na mesma data do furto, de modo que não há como atribuir ao consumidor a responsabilidade por tais débitos. Procedência do pedido no ponto. 3. Conquanto os descontos tenham sido reputados indevidos, não restou demonstrado o dano moral alegado. Não há qualquer elemento nos autos indicando que os descontos indevidos tenham causado maiores transtornos à parte autora. Situação enfrentada pela parte requerente que não ultrapassou a esfera do mero dissabor.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160090 Ibiporã XXXXX-70.2020.8.16.0090 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – MERO DISSABOR – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – LEITURA DO ART. 42 DO CDC E DA TESE FIXADA NO ERESP N. 1.413.542 – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-70.2020.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 22.06.2022)

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160017 Maringá XXXXX-66.2020.8.16.0017 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO BANCÁRIO – REVISÃO DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS – MERO DISSABOR – MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – OBSERVAÇÃO DE CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO – LEITURA DO ART. 42 DO CDC E DA TESE FIXADA NO ERESP N. 1.413.542 – MODULAÇÃO NO EARESP N. 600.663/RS – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - XXXXX-66.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.05.2022)

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