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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-54.2017.8.16.0038 Fazenda Rio Grande XXXXX-54.2017.8.16.0038 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

sergio luiz kreuz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00014565420178160038_8d850.pdf
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Ementa

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DANOS MORAIS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PROBLEMAS ESTRUTURAIS QUE APARECERAM APÓS A VISTORIA E ENTREGA DO BEM AOS COMPRADORES. APELAÇÃO 1. VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA INOBSERVÂNCIA DE NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS, BEM COMO DE BAIXA QUALIDADE NOS MATERIAIS UTILIZADOS NA OBRA. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO DO QUANTUM JÁ CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE ACRESCENTAR À CONDENAÇÃO OS VALORES RELACIONADOS À CONTRATAÇÃO DE CAÇAMBAS E BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS – BDI, ESTE ÚLTIMO EQUIVALENTE A 15% DO CUSTO TOTAL DA OBRA. SITUAÇÃO ENFRENTADA PELOS COMPRADORES QUE ULTRAPASSOU O MERO DISSABOR. RECONHECIMENTO DO ABALO MORAL ADVINDO DA FRUSTRAÇÃO DA JUSTA EXPECTATIVA DE RESIDIREM EM IMÓVEL SEGURO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO 2. INÉPCIA DA INICIAL E CARÊNCIA DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO GENÉRICO AUTORIZADO PELO ART. 324, § 1º, I, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS PROGRESSIVOS. VISTORIA PRÉVIA DOS APELADOS QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA, PELO PRAZO DE CINCO ANOS, POR VÍCIOS OCULTOS E NÃO APARENTES. ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS RELATADOS QUE NÃO ERAM ESPERADOS QUANDO DA NORMAL FRUIÇÃO DO BEM, TAMPOUCO PODERIAM SER EVITADOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAR AOS COMPRADORES QUALQUER CONDUTA OMISSA OU COMISSIVA QUE TENHA GERADO AS FALHAS NO IMÓVEL. CONSTRUTORA QUE, MESMO NOTIFICADA EXTRAJUDICIALMENTE, DEIXOU DE PROCEDER À CORREÇÃO DOS VÍCIOS. IMPUGNAÇÃO AO ORÇAMENTO ACOSTADO PELOS APELADOS. MATÉRIA QUE DEIXOU DE SER ARGUIDA NO TEMPO OPORTUNO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ESTIPULADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO 1 CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO 2 CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.

Cível - XXXXX-54.2017.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SERGIO LUIZ KREUZ - J. 21.07.2021)

Acórdão

I. RELATÓRIO Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº XXXXX-54.2017.8.16.0038, em trâmite na Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, pertencente à Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, para o fim de condenar a Requerida, Construtora Fontanive LTDA., ao pagamento de indenização por danos materiais aos autores, Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, no importe de R$12.639,40 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde 4.6.2018.Ainda, ante a sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento rateado das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação (mov. 247.1). Em suas razões, sustentam os Apelantes 1, Srs. Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, em síntese, que (mov. 254.1): a) por meio de financiamento do Governo Federal, especificamente o programa Minha Casa Minha Vida, adquiriram da Empresa requerida imóvel no qual fixaram residência; b) após a entrega, todavia, o bem apresentou diversas imperfeições estruturais, tais como rachaduras e infiltrações, além de problemas hidráulicos e elétricos; c) apesar dos inúmeros contatos, inclusive pela via da notificação extrajudicial, as questões não foram solucionadas, o que culminou no ajuizamento da ação de origem; d) houve desrespeito ao direito de receberem uma construção com qualidade, dentro dos padrões da ABNT; e) não obstante a situação suportada pelos autores tenha ultrapassado o mero dissabor, o Juízo a quo deixou de condenar a Requerida ao pagamento de danos morais; f) os danos não podem ser considerados como ‘inconvenientes’, uma vez que o imóvel foi adquirido após anos de esforço dos autores e corresponde ao local em que fixaram residência; g) os transtornos decorrentes da má-construção começaram pouco tempo após passarem a residir no local, o que evidencia que o imóvel foi entregue com vários vícios, todos de responsabilidade exclusiva da construtora; h) a construtora recebeu o valor integral referente ao serviço, ao passo que os apelantes ainda pagam as parcelas do financiamento; i) a indenização pelos danos morais deve considerar a capacidade econômica do ofensor e do ofendido; j) e, considerando a considerável capacidade financeira da Construtora Apelada, com reconhecida atuação no ramo imobiliário, o valor solicitado, correspondente a 25 (vinte e cinco) salários mínimos a cada um dos autores não implica em enriquecimento sem causa, tampouco em desfalque à recorrida; k) o parecer técnico apresentado nos autos de origem foi elaborado por profissional capacitado e é dotado de presunção de veracidade, contudo o valor apresentado pelo laudo foi reduzido em sentença; l) constam do parecer técnico todos os defeitos do imóvel, com os respectivos orçamentos, contudo estes deixaram de ser considerados na sentença, especificamente os valores referentes ao Benefício e Despesas Indiretas (BDI), contratação de caçamba, mestre de obra e despesas eventuais; g) a construtora deu causa ao dano, de modo que deve arcar com todos os custos necessários à correção das falhas; h) diante das nuances da causa e do trabalho realizados pelos patronos, o montante dos honorários deve ser majorado para o percentual de 20% sobre o valor atualizado da condenação. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que: a) a Apelada seja condenada ao pagamento de danos morais no importe de 25 (vinte e cinco) salários mínimos a cada um dos recorrentes; b) a condenação em danos materiais englobe todos os gastos indicados no parecer técnico acostado nos autos de origem que, somados, equivalem R$24.376,50 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos); c) as custas e honorários advocatícios sejam arcados exclusivamente pela Construtora, com majoração dos honorários em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em sede de contrarrazões, a Construtora Fontanive LTDA. defendeu que (mov. 265.1): a) os autores procederam à vistoria do imóvel em 16.7.2014, oportunidade em que atestaram a ausência de vícios ou defeitos aparentes; b) em 15.8.2014, os Apelantes receberam as chaves do imóvel e o “Manual do Proprietário”, no qual constam todas as informações técnicas do bem, “inclusive àquelas concernentes à Assistência Técnica, telefones e e-mails de contatos da construtora, bem como os respectivos prazos de garantia de cada item, além da forma correta de manutenção”; c) não obstante, a Construtora nunca foi contatada para sanar os vícios defendidos na exordial; d) os danos apontados pelos requerentes não caracterizam vícios construtivos, mas decorreram do mau uso e falta da correta manutenção do imóvel; e) não há qualquer ato ilícito que enseje a indenização por dano moral; f) assiste razão o Juízo de Origem ao deixar de condenar a ora Apelada ao pagamento de danos morais, eis que, no caso, não restaram comprovados os elementos necessários à aplicação do direito invocado; g) os vícios alegados não comprometeram a estabilidade e habitabilidade do imóvel e não se opera dano in re ipsa, visto que não há comprovação do comprometimento estrutural da residência; h) se considerados cabíveis os danos morais, a fixação do valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; i) as reivindicações feitas pelos apelantes não versam sobre vícios de construção, de forma que não se mostra aplicável o prazo legal de garantia de 05 (cinco) anos; j) o laudo técnico apresentado pelos apelantes não é prova definitiva, pois foi devidamente impugnado; k) os honorários de sucumbência são suficientes para remunerar o trabalho dos patronos dos apelados. Defendeu, portanto, o não provimento do recurso.Subsidiariamente, argumentou que, se concedida, a indenização por danos morais deveria corresponder a R$ 1.000,00 (mil reais). A Apelante 2, Construtora Fontanive LTDA, por sua vez afirma, em suma, que (mov. 257.1): a) os apelados realizaram vistoria prévia no imóvel na data de 16.7.2014, ocasião em que não foi constatado qualquer vício ou defeito aparente; b) em 27.10.2016 os recorridos ingressaram com notificação extrajudicial, na qual foi alegado o decurso dos prazos de garantia; c) na ocasião de entrega das chaves, além de atestarem conhecimento sobre as garantias e comunicação de eventuais problemas, receberam o manual do proprietário, em que constavam informações técnicas do empreendimento e contatos para manutenção; d) os apelados não requereram a assistência técnica da apelante, recorrendo diretamente ao Poder Judiciário; e) se houvesse requisição de manutenção do imóvel, esta teria sido realizada, de forma a cessar a progressão de eventuais vícios; f) a petição inicial deve ser declarada inepta, pois o pedido de indenização é genérico, sem demonstração da causa de pedir ou especificação dos vícios ocorridos e os cômodos atingidos, o que influiu no direito de defesa da apelante; g) a apresentação do laudo técnico pelos recorridos não configura prova absoluta, pois foi apresentada unilateralmente após o saneamento do processo, sem a comprovação de vícios construtivos e com orçamento sem base legal; h) de outro lado, o laudo técnico apresentado pela ora Apelante foi claro ao estabelecer que os danos indicados no imóvel não se tratavam de vícios de construção, sem relação com a estrutura original; i) segundo o Código de Defesa do Consumidor, a Construtora não pode ser responsabilizada nos casos de inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor; j) a sentença recorrida atribuiu peso superior ao laudo técnico dos apelados, se comparado com o laudo apresentado pela apelante; k) em consideração ao disposto no art. 618 do Código Civil, não há responsabilidade da Construtora pelos vícios alegados; l) os autores, ora recorridos, aguardaram quase três anos para reivindicar seus direitos, o que beira a má-fé e não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. Assim, requereu, preliminarmente, a extinção dos autos sem exame de mérito, ante a inépcia da inicial e carência da ação. Alternativamente, defendeu a reforma da sentença recorrida, a fim de serem considerados ausentes os vícios construtivos alegados pelos apelados e o decurso dos prazos de garantia.Os Apelados Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima apresentaram contrarrazões defendendo que (mov. 266.1): a) a sentença fundamentou-se em provas objetivas e irrefutáveis, obtidas conforme as disposições do devido processo legal; b) o pedido inicial está subsidiado com base nos documentos apresentados, de modo que presente o direito de ação, pois foram comprovadas todas as suas alegações; c) foi apresentado o laudo técnico com a finalidade de indicar os vícios construtivos, o que foi considerado pela sentença; d) o laudo de vistoria contraposto pela parte adversa confirmou a existência de muitos dos vícios elencados na inicial; e) o prazo de 5 (cinco) anos para garantia do imóvel, considerado na sentença, deve ser mantido. Requereram, assim, a improcedência do recurso.No curso do SEI nº XXXXX-94.2021.8.16.6000, o Exmo. Presidente deste E. Tribunal, Desembargador José Laurindo de Souza Filho, nomeou este Magistrado como Relator dos autos, razão pela qual vieram-me conclusos (mov. 42). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Ambos os recursos de Apelação Cível são tempestivos, conforme o que se observa do cotejo entre as certidões de mov. 252 e 253 e os protocolos de mov. 254.1 e 257.1 dos autos de origem. A ausência de recolhimento do preparo da Apelação 1 se justifica em virtude da concessão do benefício da justiça gratuita concedida aos recorrentes, Srs. Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, no mov. 14.1. A Apelante 2, por sua vez, comprovou o recolhimento do preparo recursal, conforme se extrai do mov. 257.2.Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, os recursos merecem conhecimento. Ante a complexidade do caso, a multiplicidade de recursos e, principalmente, a prejudicialidade das matérias, passo à análise individualizada das insurgências. (A) Apelação Cível 2, interposta pela Construtora Fontanive Ltda – Inépcia da inicial e carência da ação – Inocorrência – Pedido genérico autorizado pelo art. 324, § 1º, I, do CPC – Preliminar rejeitada – Vícios construtivos progressivos – Realização de vistoria prévia pelos apelados que não afasta a responsabilidade da construtora, pelo prazo de cinco anos, por vícios ocultos e não aparentes. – Art. 618 do Código Civil – Danos relatados que não eram esperados quando da normal fruição do bem, tampouco poderiam ser evitados – Impossibilidade de imputar aos compradores qualquer conduta omissa ou comissiva que tenha gerado as falhas no imóvel – Construtora que, mesmo notificada extrajudicialmente, deixou de proceder à correção dos vícios – Impugnação ao orçamento acostado pelos Apelados – Matéria que deixou de ser arguida no tempo oportuno – Impossibilidade de análise, sob pena de Supressão de Instância – Recurso conhecido e desprovido. Não obstante se trate do segundo recurso interposto contra a sentença prolatada na Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais nº XXXXX-54.2017.8.16.0038, em trâmite na Vara Cível do Foro Regional de Fazenda Rio Grande, verifico que a Construtora Fontanive Ltda. apresenta preliminar que impõe análise prioritária de sua peça.Isso porque afirma que a petição inicial “está eivada de vícios, restando inequívoca sua inépcia, uma vez que apresenta ‘pedido de indenização genérico’, sem qualquer embasamento jurídico, sem nexo de causalidade e sequer restou demonstrado qualquer prejuízo, seja de ordem patrimonial e tampouco de ordem moral” (mov. 257.1 – fls. 8/9).Pretende, com isso, a extinção do processo sem resolução do mérito.Pois bem, em relação à inépcia da petição inicial, o art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.Compulsando a exordial apresentada por Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, verifico que os autores narram, em apertada síntese, que: a) por meio de financiamento do Governo Federal, especificamente o programa Minha Casa Minha Vida, adquiriram da Empresa requerida imóvel no qual fixaram residência; b) após a entrega, todavia, o bem apresentou diversas imperfeições estruturais, tais como rachaduras e infiltrações, além de problemas hidráulicos e elétricos; c) apesar dos inúmeros contatos, inclusive pela via da notificação extrajudicial, as questões não foram solucionadas.Pugnam, ao final, pela procedência do pedido, com a devida indenização pelos prejuízos materiais e morais por eles suportados. Evidente, portanto, a manifesta inaplicabilidade dos incisos I, III e IV do artigo acima transcrito. Logo, a inépcia defendida pela Construtora Apelante reside no suposto pedido indeterminado formulado na origem. Ocorre que o caso sob análise de fato admite a pretensão genérica, nos termos do art. 324, § 1º, II, também do CPC, eis que o dimensionamento da extensão do prejuízo causado aos requerentes somente foi possível após a instrução processual:Art. 324. O pedido deve ser determinado.§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico[...]II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;Doutro modo, somente após a apresentação dos laudos técnicos é que restou possível quantificar e qualificar as consequências dos defeitos gerados pela Construtora. A propósito, em situações similares assim decidiu este E. Tribunal de Justiça:APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1. PRELIMINARMENTE. 1.1 ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PEDIDO GENÉRICO, CONFORME ART. 324, § 1º, II DO CPC/2015. 1.2 FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. GARANTIA DE INAFASTABILIADE DA JURISDIÇÃO QUE DISPENSA O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. [...]. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (1) DA RÉ CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (2) DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 9ª C.Cível - XXXXX-23.2018.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 01.05.2021) Ademais, destaco que a peça inicial também cumpriu com os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil[1], sem qualquer prejuízo à defesa da ré que, aliás, impugnou, já em contestação, todos os pontos submetidos à análise do Poder Judiciário. Logo, rejeito a preliminar apresentada no Recurso de Apelação Cível 2. Quanto ao mérito, defende a Construtora Fontanive Ltda., inicialmente, que os Apelados realizaram vistoria no bem e reconheceram por escrito a regularidade na construção. Tal tese, contudo, também não merece acolhimento. Ora, o fato de os Apelados terem realizado vistoria prévia no imóvel atestando que este encontrava-se em perfeito estado não afasta a responsabilidade da Construtora diante dos vícios ocultos, que, como acima dito, só se tornaram aparentes com o passar do tempo. No laudo técnico apresentado pelos Apelados foram constatados problemas em decorrência de vícios construtivos somente identificados com a utilização do bem. Não se afigura possível perceber a baixa qualidade das portas e dos acabamentos, por exemplo, a não ser com o tempo.Aliás, apenas para esclarecer o caso, segue parte do laudo pericial acostado ao mov. 125.2, no qual constam as reclamações dos autores e o posicionamento do perito:“1.4 VISTORIA / RECLAMAÇÕES A vistoria foi realizada em 19 de maio de 2018, em companhia do proprietário, compreendendo toda área interna e externa do imóvel. Na vistoria constatou-se a necessidade de ordenar as reclamações/ falhas para facilitar o entendimento, optando-se pela ordem abaixo descrita: a) Porta da frente (Ferrugem); b) Beiral (intempéries); c) Porta do Banheiro (Dobradiças com ferrugem); d) Porta Quarto do Casal (Fechadura); e) Porta do Quarto de Solteiro (Fechadura); f) Cerâmica do Banheiro (Parede/Deslocamento); g) Cerâmica do Banheiro (Piso/Rejunte); h) Cerâmica do Banheiro (Piso/Falta cerâmica); i) Fissura Interna (cozinha, fundos); j) Fissura Externa (quarto casal, fundos); k) Fissura Externa (divisa); l) Quadro de distribuição sem DPS e DR; m) Ponto para telefonia e TV nos quartos; n) Reservatório sem tubo de limpeza; o) Não possui registro de fechamento do ramal (Banheiro, cozinha e lavanderia); p) Subdimensionamento do Tubo de ventilação (banheiro) e falta para cozinha e lavanderia; q) Dimensionamento caixa e gordura (cozinha); r) Falta de parede de corta fogo; s) Falta de estrutura, sem pilar; t) Erro da Altura do Interfone.[...]A construção pecou em algumas fases da obra, no planejamento e na execução, sendo principalmente na pintura, portas, fissuras, nas cerâmicas aplicadas, no conforto da manutenção e segurança das instalações elétricas. Dentre os inúmeros problemas patológicos que afetam as edificações, sejam elas residenciais ou comerciais particularmente importantes é o problema das fissuras, devido a três aspectos fundamentais: · O aviso de um eventual estado perigoso para estrutura; · O comprometimento do desempenho da edificação ou elemento estrutural em serviço, estanqueidade a água, durabilidade, isolamento, etc; · O constrangimento psicológico que a fissuração do edifício, e neste caso o muro de arrimo ao lado, exerce sobre seus moradores” (mov. 125.2, fls. 4 e 7).Evidente, portanto, que os vícios acima indicados, que abarcam desde fissuras internas e externas, até ferrugem em portas e dobradiças, poderiam ser verificados apenas após o uso da residência pelos compradores.Ou seja, embora à época da vistoria não houvessem avarias visíveis, estas surgiram e puderam ser constatadas a partir do momento em que o imóvel passou a ser habitado. E sobre a habitabilidade e o disposto no art. 618 do Código Civil[2], assim leciona Carlos Pinto Del Mar[3]: “A doutrina e a jurisprudência têm alargado o conceito de solidez e segurança, para considerar uma e outra ameaçadas com o aparecimento de defeitos que, por sua natureza, numa interpretação estrita do art. 618, não teriam tal alcance. O entendimento dos julgadores evoluiu no sentido de que a expressão solidez e segurança não restringe a responsabilidade do empreiteiro ou construtor às hipóteses em que haja risco de ruína da obra. O STJ já decidiu que a expressão “solidez e segurança” utilizada no artigo 1.245 do Código Civil de 1916 não deve ser interpretada restritivamente; os defeitos que impedem a boa habitabilidade do prédio, tais como infiltrações de água e vazamentos, também estão por ela abrangidos. Diversos acórdãos fazem referência a um entendimento mais amplo desse dispositivo, salientando que a solidez e a segurança a que se refere o hoje revogado art. 1.245 do Código Civil de 1916 não retratam simplesmente o perigo de desmoronamento do prédio, cabendo a responsabilidade do construtor nos casos em que os defeitos possam comprometer a construção e torná-la, ainda que num futuro mediato, perigosa, como ocorre em rachaduras e infiltrações”.Não restam dúvidas, portanto, sobre a responsabilidade da Construtora pelos vícios ocultos vindicados, no prazo de cinco anos, pelos compradores.A propósito, o próprio Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que “os danos decorrentes de vício construtivo se prolongam no tempo”[4], eis que em muitos dos casos estes surgem de forma progressiva. Daí porque nem mesmo se pode fixar, com segurança, o termo inicial do prazo prescricional para a respectiva ação indenizatória. Assim, não há que se falar em perda da garantia dos itens reclamados.De igual modo, resta afastada a tese de que a ocorrência se deu por culpa exclusiva dos autores, que teriam deixado de proceder à adequada manutenção do imóvel. Ora, conquanto não se ignore a necessidade de conservação das edificações imobiliárias, fato é que alguns dos danos relatados, tais como as fissuras, não eram esperados quando da normal fruição do bem, tampouco poderiam ser evitados. Sobre o tema, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019.2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH.[...]11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2020, DJe 01/06/2020) Assim, embora a extensão dos vícios e consequente reparo material devam ser aferidos quando da análise do Recurso de Apelação Cível 1, interposto por Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, necessário ultrapassar, desde já, a impossibilidade de imputar aos compradores qualquer conduta omissa ou comissiva que tenha gerado as falhas no imóvel. Além disso, não prospera a afirmativa de que os Apelantes deixaram de ser contatados para correção dos vícios, já que os autores apresentaram, no mov. 1.15 dos autos de origem, a notificação extrajudicial encaminhada à Construtora em outubro de 2016, com confirmação de recebimento no mesmo mês. E em tal documento há descrição pormenorizada de todas as avarias:Logo, não há como a Apelante alegar desconhecimento dos fatos que levaram ao ajuizamento da presente ação, já que foi contatada extrajudicialmente para correção das falhas constatadas pelos compradores.E, conquanto se reconheça que o meio utilizado para a comunicação possa não ter sido o esperado pela Construtora ou o indicado no “Manual do Proprietário”, o documento foi eficaz e encontra amparo legal. Logo, rejeito também referida argumentação. Por fim, a Construtora Fontanive Ltda. apresenta impugnação ao orçamento acostado pelos Requeridos em anexo ao laudo técnico. Ocorre que tal tese não é passível de análise por esta Corte, sob pena de supressão da instância. Isso porque eventual irresignação deveria ter sido aventada no momento apropriado, antes do julgamento da ação, a fim de possibilitar ao Magistrado de 1º Grau a análise de possíveis abusos em relação aos valores elencados no bojo do orçamento, o que não ocorreu.Ademais, embora demonstre seu descontentamento com o orçamento que serviu de base para a condenação por danos materiais, a Apelante não trouxe outros valores que demonstrassem algum tipo de abuso ou excesso. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do Recurso de Apelação Cível 2, interposto pela Construtora Fontanive Ltda., para, no mérito, negar-lhe provimento. (1) Apelação Cível 1, interposta por Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima – Vícios construtivos decorrentes da inobservância de Normas Técnicas aplicáveis, bem como de baixa qualidade nos materiais utilizados na construção – Cabimento da indenização por danos materiais – Sentença que deu parcial provimento ao pedido inicial, para o fim de afastar o pagamento por serviços relacionados “Mestre de Obras com encargos complementares”, “Custos com despesas eventuais”, “locação de caçambas” e BDI - Necessidade de complementação do quantum já concedido pelo Juízo de origem, a fim de acrescentar à condenação os valores relacionados à contratação de caçambas e Benefícios e Despesas Indiretas – BDI, este último equivalente a 15% do custo total da obra – Situação enfrentada pelos compradores que ultrapassou o mero dissabor – Reconhecimento do abalo moral advindo da frustração da justa expectativa de residirem em imóvel seguro – Condenação da Construtora ao pagamento de indenização por danos morais – Recurso conhecido e parcialmente provido.Como acima exposto, em razão de vícios construtivos no imóvel adquirido por Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, estes ajuizaram a ação de origem pugnando por indenização moral e material. No que diz respeito ao dano material, insurgem-se os Apelantes, neste momento, quanto ao valor arbitrado pelo Juízo a quo, especificamente a redução, para R$ 12.639,40 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), do quantum de R$ 24.376,50 (vinte e quatro mil trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos) indicado no laudo técnico (mov. 125).Sobre o valor a ser suportado pela Construtora em razão dos defeitos que o imóvel apresentou, a sentença considerou o seguinte: Analisando-se o laudo técnico juntado pela ré na seq. 140.2 evidencia-se que foi constatado pelo Engenheiro contratado pela ré que existe umidade excessiva junto à porta de entrada em função da pequena dimensão do beiral, o que gerou corrosão da porta. Ora, a construção do beiral foi promovida pela ré, demonstrando que a forma como foi feito gerou danos na porta. Igualmente foi constatado que as fechaduras, apesar de serem de boa qualidade, algumas partes de acabamento, como as chamadas “rosetas” se soltam com facilidade. Em relação aos demais vícios analisados no aludido laudo, tais como dobradiças dos banheiros, fissuras na parede, danos nos rejuntes e pisos cerâmicos no banheiro, instalações elétricas, inexistência de tubulação para limpeza da caixa d'água, irregularidade do tubo de ventilação do esgoto, especificações da caixa de gordura em desacordo e resistência mínima das paredes ao fogo, afirmou a parte ré que ou decorriam de manutenção inadequada do imóvel ou estava em acordo com as especificações previstas em normas de construção civil.Entretanto, contrapondo-se tal laudo de vistoria com o laudo apresentado pela parte autora (seqs. 125.2/125.6) evidencia-se que a parte autora demonstrou claramente a existência de diversos vícios decorrentes da construção do imóvel, não se desincumbindo a parte ré, de forma satisfatória, de comprovar que os vícios não são originários da construção em si. Conforme já mencionado na decisão de seq. 88.1, o Código Civil é claro ao dispor no artigo 618 que “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo.” (Destacou-se). O prazo de 5 (cinco) anos diz respeito a garantia pela qualidade do serviço prestado. Desta forma, durante os cinco anos seguintes a construção, está garantida a solidez e segurança da obra edificada pela construtora que realizou a obra. Desta forma, não pode a ré imputar aos autos a inadequada utilização e manutenção do imóvel sem comprovar de forma clara e evidente que os vícios por ele apresentados não eram decorrentes da construção em si. De forma contrária, pelo que consta nos autos, evidencia-se a utilização de materiais de baixa qualidade, de irregularidades na construção, de rachaduras e fissuras originárias da própria obra em si, que por óbvio, interferem na solidez do imóvel quando são de dimensões consideráveis. Assim, no laudo pericial apresentado pela parte autora, evidencia-se a presença dos vícios e defeitos no imóvel, que, por sua vez, constituem vícios dos serviços de construção fornecidos pela empresa ré, já que eles tornam o imóvel desvalorizado e diminuem sua utilidade, devendo os requeridos serem condenados ao ressarcimento de aludidos prejuízos patrimoniais sofridos pela parte autora. As fotografias acostadas ao laudo apresentado pela parte autora (seqs. 1.16/1.21) demonstram os defeitos existentes no imóvel, tais como a baixa qualidade das fechaduras instaladas com problemas nas peças de acabamento, substituição da porta de entrada ante a ferrugem, reparação das fissuras existentes nas paredes, regularização das instalações elétricas, regularização do reservatório de água, adequação do sistema de coleta de esgoto e compartimentação da parede corta fogo. Necessário salientar que o laudo pericial apresentado pela autora, além de demonstrar os vícios construtivos, apresenta orçamento para reparação dos aludidos danos no valor total de R$24.376,50 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos). Entretanto, em aludido orçamento estão sendo cobradas verbas que sequer o autor explicou à que título deveriam ser cobradas, e além disso foram também cobrados outros valores que não se apresentam como vícios construtivos e que não são necessários para a realização de reforma no imóvel. No tocante ao orçamento para cobrança de “BDI de 15% (Referente a benefício e despesas indiretas)”, no valor de R$3.179,50 (três mil, cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos) verifico que o autor não explicou a que título seria incluída aludida verba, devendo portanto ser expurgada dos valores colocados a este título. Ainda, os valores cobrados à título de custos de acompanhamento técnico de “MESTRE DE OBRAS COM ENCARGOS COMPLEMENTARES” (R$5.907,60), locação de caçamba para entulhos de forma dobrado (início e final de obra) (R$500,00) e “custos com despesas eventuais” (R$2.150,00) também não se evidencia a necessidade. Isto porque não é embasada a necessidade de acompanhamento de Mestre de Obras, sendo que já estão incluídas diversas despesas com pedreiros, azulejistas, serventes e etc. No que tange a locação de caçamba, é de praxe locar tal item que permanecerá na obra do início ao fim, não sendo devidamente explicada pela parte a necessidade de locação por duas vezes de tal utensílio, devendo haver o expurgo de valores em relação a uma locação. E, por fim, despesas eventuais não podem ser cobradas, uma vez que se inexistirem, será evidente o enriquecimento ilícito do autor frente a parte ré. Além disso, os danos materiais cobrados devem ser passíveis de comprovação, não podendo serem apenas previsíveis. Portanto, deverá a requerida ser condenada ao pagamento de danos materiais ao autor no valor de R$12.639,40 (doze mil, seiscentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e com aplicação de juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a apresentação do laudo apresentado pelo autor nas seqs. 125.2/125.6 (04/06/2018).Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a Construtora Fontanive Ltda. tenha elaborado parecer técnico sobre a construção, não se desincumbiu de comprovar a ausência de responsabilidade frente as falhas estruturais constatadas no imóvel. Além disso, como já ultrapassado na análise da Apelação Cível 2, a Requerida foi notificada extrajudicialmente sobre a necessidade de reparo no bem adquirido pelos autores, sem, contudo, proceder com sua obrigação. O laudo técnico apresentado pelos Apelantes Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima é contundente no sentido de comprovar os vícios oriundos da construção, tais como: porta externa com incidência de umidade em decorrência do beiral construído, que não protegeu a edificação das intempéries climáticas; dobradiças de latão no banheiro, o que facilita a oxidação; acabamentos de baixa qualidade, além de inúmeras rachaduras internas e externas, que, por óbvio, comprometeram a estrutura do imóvel. Ademais, pelo conjunto de fotos carreados no laudo de mov. 125, as instalações hidro sanitárias são precárias e não permitem a limpeza ou manutenção do reservatório. O parecer técnico apresentado pela Recorrida não impugnou ou sequer fundamentou detalhadamente as informações elencadas.Aliás, de acordo com o Laudo acostado ao mov. 125, houve a inobservância, entre outras, das seguintes Normas Técnicas Brasileiras: ABNT NBR nº 8160, no que se refere ao tubo de ventilação de esgoto – Banheiro / Cozinha e Lavanderia e à instalação sanitária da caixa de gordura da cozinha (mov. 125.4 – fls. 6/8); ABNT NBR nº 5410, no que se refere às instalações elétricas sem o Dispositivo de Proteção Contra Surtos – DPS (mov. 125.3 – fls. 5/6). E, em razão da inversão do ônus da prova, era incumbência da Apelada demonstrar, de maneira fundamentada, que a construção estava de acordo com as normas, o que não ocorreu no presente caso. Logo, não há como imputar aos compradores os vícios encontrados no imóvel, já que se referem a falhas nitidamente estruturais, decorrentes da baixa qualidade dos materiais utilizados na construção e ausência de observância das normas da ABNT. Assim, não se nega o dever na indenização material.Resta saber, todavia, se há necessidade de complementação do quantum já concedido pelo Juízo a quo. Pois bem. O valor estipulado como resultado do laudo técnico foi de R$ 24.376,50 (vinte e quatro mil, trezentos e setenta e seis reais e cinquenta centavos).Ocorre que o Juiz da causa não considerou os valores relacionados a:Benefício de Despesas Indiretas – BDI, no valor de R$ 3.179,50 (três mil cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos); Mestre de Obras com encargos complementares, equivalente a R$ 5.907,60 (cinco mil, novecentos e sete reais e sessenta centavos); Custos com despesas eventuais em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais); Contratação de caçambas R$ 500,00 (quinhentos reais). E, somadas, tais despesas equivalem a R$ 11.737,10 (onze mil, setecentos e trinta e sete reais e dez centavos).Ora, como bem afirmado pelo Magistrado de 1º Grau, os serviços relacionados a “Mestre de Obras com encargos complementares” e “Custos com despesas eventuais” não foram devidamente esclarecidos ou justificados no orçamento apresentado pelos autores.A título de exemplo indico que os serviços com Engenheiro Civil, Eletricistas, Serventes e Azulejistas já constam no orçamento, de forma que não há aparente razão para a inclusão do Mestre de Obras, quanto mais seus encargos complementares. De igual forma não prosperam as ditas “despesas eventuais”, já que, a priori, todos os materiais e serviços já foram arrolados e contemplados nos pontos específicos. Entendo, todavia, ser justa a indenização advinda dos gastos com “Contratação de caçambas” “, vez que de decorrem diretamente dos vícios comprovados. Doutro modo, trata-se de serviço indispensável para a adequada reparação de todas as falhas apontadas no imóvel, de forma que também deve ser contemplado nesses autos. E o mesmo ocorre com os Benefícios e Despesas Indiretas – BDI.Ora, o BDI corresponde aos custos indiretos com a execução da reforma e eventuais despesas não contabilizadas em orçamentos, tais como locomoção e alimentação dos trabalhadores na obra e tributos em decorrência da prestação de serviços.E, por óbvio, por estarem diretamente atrelados à execução de serviço de reparo, devem ser suportados por aquele que deu causa ao vício. No caso, a Construtora Apelada. Para melhor elucidação da temática, reporto-me ao Acórdão proferido na Apelação Cível nº XXXXX-08.2014.8.16.0014, no qual o i. Relator, Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, apresentou as seguintes considerações: “BDI é um percentual relativo aos custos indiretos que o prestador terá com a execução do serviços, cuja estrutura é formada por quatro elementos: (i) despesas financeiras (referentes à perda monetária decorrente da defasagem da moeda entre a data do desembolso e a data da receita correspondente); (ii) despesas administrativas (visa suprir gastos gerais que o prestador tem, tais como aluguel da sede, salários de funcionários, material de expediente, etc.); (iii) lucro bruto (calculado pela aplicação de uma taxa percentual sobre o total dos custos e despesas); e (iv) tributos sobre o faturamento (incidentes no preço final do serviço)”.E a possibilidade de exigir a referida taxa da Construtora está assentada na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, nos seguintes moldes: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS QUE SÓ SE TORNARAM PERCEPTÍVEIS AO LONGO DO TEMPO. DEFEITOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL VERIFICADO POR PERÍCIA E NÃO PELA FALTA DE MANUTENÇÃO/CONSERVAÇÃO DO BEM. ORÇAMENTO DO PERITO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO A INCIDÊNCIA DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). BDI DEVIDO EM RAZÃO DOS CUSTOS INDIRETOS COM O CONSERTO DO IMÓVEL. PERCENTUAL FIXADO ADEQUADAMENTE PELO PERITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABUSIVIDADE CONCRETA QUANTO AO PERCENTUAL ADOTADO NO ORÇAMENTO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO ATINGE A ESFERA EXTRAPATRIMONIAL DOS AUTORES. ALEGAÇÕES INICIAIS GENÉRICAS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A RÉ TERIA DISPENSADO TRATAMENTO INDIGNO AOS REQUERENTES. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 6ª C.Cível - XXXXX-15.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.05.2021) No orçamento vinculado ao mov. 125.5, o Engenheiro Civil subscritor do laudo técnico estipulou o quantum de BDI em 15% do custo total da obra, para fazer frente às despesas com a tributação de CONFINS, INSS, PIS, CREA e taxas referente à administração e serviço de deslocamento, o que se mostra adequado ao caso.Observo, todavia, que, em virtude da exclusão dos custos, pelo Poder Judiciário, com “Mestre de Obras e encargos complementares”, equivalente a R$ 5.907,60 (cinco mil, novecentos e sete reais e sessenta centavos) e “Custos com despesas eventuais”, em R$ 2.150,00 (dois mil cento e cinquenta reais), os 15% indicados no orçamento não mais correspondem ao valor de R$ 3.179,50 (três mil cento e setenta e nove reais e cinquenta centavos). Assim, uma vez que os custos totais da obra correspondem ao importe de R$13.139,40 (treze mil, cento e trinta e nove reais e quarenta centavos), o BDI perfaz, atualmente, o montante de R$1.970,89 (mil cento e setenta reais e oitenta e nove centavos). Nessas condições, em relação à indenização por dano material, merece parcial provimento o Recurso 1, para o fim de acrescentar à condenação os valores relacionados à contratação de caçambas e BDI. Por consequência, fica a Construtora Apelada condenada ao pagamento de R$15.110,29 (quinze mil, cento e dez reais e vinte e nove centavos).Os Apelantes sustentam, ainda, que a indenização a título de danos morais deve ser arbitrada, tendo em vista que os incômodos por eles experimentados superam o mero dissabor.Quando do julgamento da ação, o Juízo a quo entendeu pela inaplicabilidade dos danos morais sob o seguinte fundamento:Para configuração do dano moral é indispensável exsurgir dos autos a violação aos direitos da personalidade da vítima, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55).Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84). Contudo, dano moral considera-se uma lesão que que integra os direitos de personalidade, como a honra, imagem, privacidade ou bom nome. Como salienta a doutrina pertinente, não é qualquer situação desagradável ou incômoda que enseja desgaste emocional e frustração à parte, tal como o caso dos autos, que abaliza o pedido de indenização por danos morais. Para tanto, é mister que o dano afete o direito da personalidade do indivíduo, não equiparável a mero dissabor da vida comum. Tranquila é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o mero aborrecimento por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do referido abalo psicológico. A responsabilidade objetiva da construtora ré e os vícios de construção detectados em laudo técnico apresentado pela parte autora, por si só, não traz a obrigação de indenizar, sendo necessário, além da ilicitude da conduta, que desta exsurja, como efeito, o dano anteriormente descrito. Destarte, a situação retratada nos autos mostra-se insuficiente para a responsabilização por danos morais, especialmente por não haver nos autos demonstração de que tal fato tenha trazido maiores repercussões na esfera íntima e pessoal da parte autora, bem como, por serem os vícios de construção detectados por profissional técnico passíveis de reparos, não encontrando-se a estrutura do imóvel condenada (mov. 247.1 – autos de origem). Pois bem. Como de conhecimento geral, os danos morais tangem aos sentimentos dos sujeitos envolvidos. Trata-se de retribuição pela ofensa à pessoa propriamente dita, que pode ser traduzida, por exemplo, no desgaste suportado pelo consumidor.É certo, contudo, que nem toda violação de direitos acarreta a indenização. Daí porque, de acordo com Flávio Tartuce[5], a efetiva caracterização dos danos morais não se confunde com a ocorrência de meros aborrecimentos próprios da vida em sociedade. Veja-se: “Tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. Cabe ao juiz, analisando o caso concreto e diante de sua experiência, apontar se a reparação imaterial é cabível ou não”.No caso em comento, os Apelantes estão convivendo e precisam enfrentar problemas decorrentes da inobservância de normas técnicas e baixa qualidade de produtos utilizados na obra. Significa dizer que a ocorrência frustrou a justa expectativa dos compradores em residir em imóvel seguro. E tal ocorrência ultrapassou o mero dissabor para com os defeitos construtivos. Não fosse apenas isso, fato é que a Construtora foi notificada extrajudicialmente para a correção dos equívocos, e não o fez, o que prolongou a resolução do ocorrido. E, em casos similares, esta Corte tem entendido pela possibilidade de indenização por danos morais, a saber:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RECONVENÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO PELA PARTE APELADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DEDUZIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS RECONVENCIONAIS. INSURGÊNCIA, DA PARTE RÉ, QUANTO À OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS NO IMÓVEL. LAUDO PERICIAL QUE APONTA ERROS DE EXECUÇÃO E DE CONCEPÇÃO DO PROJETO. FALHA DO SERVIÇO PRESTADO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR. PROVA TÉCNICA QUE AFASTA QUALQUER CONTRIBUIÇÃO DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS VÍCIOS OCORRIDOS NO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS EVIDENCIADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA, NO MONTANTE APONTADO PELO LAUDO PERICIAL. APLICAÇÃO DO BDI. POSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. RISCO A SAÚDE DOS MORADORES E VIOLAÇÃO AO DIREITO A MORADIA DIGNA EVIDENCIADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE QUE O VALOR SIRVA DE FATOR INIBIDOR DO ATO ILÍCITO PRATICADO. MONTANTE ARBITRADO, ADEMAIS, QUE NÃO DESTOA DA RAZOABILIDADE, MOSTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM CASOS SEMELHANTES JÁ DECIDIDOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-70.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 14.10.2019) APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL “MINHA CASA, MINHA VIDA” – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS DO AUTOR, CONDENANDO A INCORPORADORA IMOBILIÁRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA INCORPORADORA – PARCIAL CONHECIMENTO – PREJUDICIAL DE MÉRITO: DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADOS - PRAZO DECADENCIAL DECENAL – ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 – MÉRITO RECURSAL – VÍCIOS CONSTRUTIVOS CARACTERIZADOS E EVIDENCIADOS NA PROVA PERICIAL – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE SE IMPÕE – MANUTENÇÃO DO ÍNDICE DE 20% (VINTE POR CENTO) RELATIVO AO BDI – PERCENTUAL NÃO ABUSIVO – DECISÕES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS – DANOS MORAIS – SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO DISSABOR COTIDIANO, NA MEDIDA EM QUE APRESENTA RISCO DE DESTELHAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR– INSURGÊNCIA QUANTO AO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO DO VALOR DE DANOS MORAIS –IMPOSSIBILIDADE – MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA SUFICIENTE A ASSEGURAR A FINALIDADE PUNITIVO-COMPENSATÓRIA SEM CARACTERIZAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - XXXXX-85.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 06.12.2018) Como se vê, o caso comporta o arbitramento de dano moral. E para a valoração do valor devido, necessário observar, além das circunstâncias suportadas pelos Apelantes, a possibilidade de quem deve reparar o dano, a fim de que não se estabeleçam valores descabíeis, a ponto de gerar enriquecimento ilícito ou, de outro lado, afastar o caráter pedagógico da indenização, necessário ao estímulo da não repetição do fato. Diante do conjunto probatório e análise fática processual, e em observância também aos precedentes desta Câmara Cível[6], entendo pela condenação da Construtora Fontanive LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) a cada um dos autores. Nessas condições, voto pelo conhecimento e parcial provimento à Apelação Cível 1, a fim reconhecer o direito dos recorrentes, Srs. Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, à indenização por danos materiais em R$15.110,19 (quinze mil, cento e dez reais e dezenove centavos) e por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais). (3) Custas e honorários advocatícios – Necessidade de redistribuição da sucumbência, em razão do parcial provimento da Apelação Cível 1 – Honorários majorados nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Sobre as custas e honorários advocatícios, assim dispõe a Sentença recorrida:“Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I ao IV, do CPC. Fica sobrestada a exigibilidade das obrigações decorrentes de sucumbência da parte autora, tendo em vista ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, conforme determina o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil”. Sustentam os Apelantes 1, todavia, que os honorários devem ser majorados em 20%, o que entendo descabido. Ora, não obstante se reconheça todo o zelo dos d. procuradores no andamento processual, o valor arbitrado pelo Juízo a quo mostra-se adequado à complexidade da causa. De outro lado, considerando o trabalho desenvolvido em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11 do Código de Processo Civil[7], majoro os honorários ao importe de 13% (treze por cento) da condenação. Enfim, com o parcial provimento da Apelação Cível 1, entendo também pela necessidade de redistribuição do ônus sucumbencial, o qual severa ser suportado na seguinte proporção: 70% pela Construtora Fontanive Ltda. e 30% por Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima.III. VOTODiante do exposto, manifesto-me pelo conhecimento dos recursos para, no mérito: a) julgar parcialmente procedente a Apelação Cível 1, a fim reconhecer o direito dos recorrentes, Srs. Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima, à indenização por danos materiais em R$15.110,19 (quinze mil, cento e dez reais e dezenove centavos) e por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais); b) julgar improcedente a Apelação Cível 2, interposta por Construtora Fontanive LTDA. Entendo, ainda, pela redistribuição da sucumbência na proporção de 70% para a Construtora Fontanive Ltda. e 30% para Antônio Antunes Fagundes e Ana Maria Terres de Lima e majoração dos honorários ao patamar de 13% do valor da condenação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1251233170

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