Sub-rogação do Direito a Indenização em Jurisprudência

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120010 MS XXXXX-68.2014.8.12.0010

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL – PRETENSÃO REGRESSIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – MESMO PRAZO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (art. 346 , II , parte final do CC), como na hipótese em que o comprador de imóvel objeto de penhora em ação de execução movida contra o vendedor paga o débito exequendo a fim de poder exercer seu direito de propriedade sobre o bem adquirido. II - De acordo com o art. 349 do CC , "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Por isso, entende-se que o prazo prescricional para o sub-rogado exercer seu direito de regresso contra o devedor é o mesmo que o credor primitivo tinha de exigir-lhe o pagamento da dívida. Precedentes do STJ. III - Quanto ao início do prazo de prescrição, considera-se como sendo a data em que se opera a sub-rogação, que, por sua vez, confunde-se com a data na qual o terceiro interessado paga a dívida ao credor originário, por interpretação do próprio art. 346 , II do CC . Assim, se a dívida foi paga de forma parcelada, tem-se por ocorrida a sub-rogação somente com o adimplemento total da obrigação, isto é, com o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ. IV - O fato do banco sacado ter a obrigação de efetuar a entrega do numerário quando da apresentação do cheque (daí a razão do cheque consistir em ordem de pagamento à vista) não modifica o tempo do pagamento. Desse modo, se as partes acordaram que os cheques seriam apresentados em data futura, somente nesta considera-se ocorrido o pagamento, mediante a entrega do dinheiro pelo banco ao portador da cártula. Consequentemente, é nesta data que ocorre a sub-rogação, contando-se a partir deste momento o prazo prescricional para que o sub-rogado exerça seu direito de regresso em face do devedor. Prescrição afastada e consequente condenação do devedor ao pagamento do crédito sub-rogado. V - Recurso conhecido e provido.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX50920693001 Uberlândia

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONSERTO DE VEÍCULO SEGURADO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA DE TERCEIRO. SUB-ROGAÇÃO, PELA SEGURADORA, NOS LIMITES DO VALOR QUITADO. INEFICÁCIA DE ATO DO SEGURADO QUE DIMINUA OU EXTINGA, EM PREJUÍZO DA SEGURADORA, O DIREITO À SUB- ROGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - Em razão de ter arcado com o pagamento do conserto de veículo segurado envolvido em acidente de trânsito causado por terceiro, a seguradora sub-roga-se, nos limites do valor quitado, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano - Mostra-se ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, o direito à sub-rogação.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20138260127 SP XXXXX-11.2013.8.26.0127

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    REGRESSO POR PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. Ação movida por adquirentes de imóvel em face dos vendedores em razão de terem pago por dívida trabalhista dos réus para levantar a penhora que recaia sobre o imóvel adquirido. Hipótese de pagamento com sub-rogação (art. 346 , inciso II , do CC ). Sub-rogação do novo credor nos direitos, ações e privilégios do credor primitivo (art. 349 do CC ), inclusive quanto à prescrição. Mesmo prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária. Precedentes. Ação trabalhista contra empregador (vendedor). Prazo prescricional quinquenal (art. 7º , XXIX , da CF ) não transcorrido quando da propositura da ação (art. 219 , § 1º , do CPC/1973 , então vigente). Prescrição inocorrente. Comprovação do pagamento. Acordo na ação trabalhista suficiente para tal fim. Recurso não provido.

  • TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX20008240023 Capital XXXXX-51.2000.8.24.0023

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE PARTILHA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. (i) RECURSO DA REQUERIDA. ALEGAÇÃO QUE A AQUISIÇÃO DO TERRENO E EDIFICAÇÃO FORAM REALIZADOS COM RECURSO PROVENIENTE DA VENDA DE BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUB-ROGAÇÃO ALEGADA. POR OUTRO LADO, PROVA DA AQUISIÇÃO DO REFERIDO TERRENO EXCLUSIVAMENTE PELO AUTOR EM MOMENTO ANTERIOR À UNIÃO. IMÓVEL QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA, AO PASSO QUE O VALOR DA EDIFICAÇÃO NELE CONSTRUÍDA HAVERÁ DE SER PARTILHADA. "Na comunhão parcial os bens que substituem os bens particulares, intitulados de subrogados, também se excluem da comunhão (art. 1.659, inc. II, do CC/02 e art. 259, II, do CC/16 ). Todavia, a prova da subrogação é ônus daquele que tem interesse na exclusão da partilha, devendo ela ser consistente, com densidade para demonstrar de modo seguro a venda de bem particular e sua efetiva subrogação no reemprego do numerário do bem vendido, com mostra de nexo causal entre a venda de um bem particular e incomunicável e a compra de outro com a sub-rogação do preço.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SC XXXX/XXXXX-9

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ANTERIOR À ALIENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ADQUIRENTE. DESCABIMENTO DE PRETENSÃO FUNDADA EM CESSÃO DE DIREITOS E SUB-ROGAÇÃO. ARTS. 286 , 290 , 346 , 347 , 349 , 884 , CAPUT, E 927 DO CÓDIGO CIVIL . PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA MORALIDADE E DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO E DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DO STJ. JURISPRUDÊNCIA INERCIAL. ARTS. 926 , CAPUT, E 927 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . HISTÓRICO DA DEMANDA 1. O 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina admitiu, com fundamento no inciso IV do art. 1.030 do Código de Processo Civil , o presente Recurso Especial como representativo da controvérsia. A Primeira Seção proferiu decisão de afetação, assim delimitando a tese controvertida: "análise acerca da sub-rogação do adquirente de imóvel em todos os direitos do proprietário original, inclusive quanto a eventual indenização devida pelo Estado, ainda que a alienação do bem tenha ocorrido após o apossamento administrativo."2. Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta contra o Departamento de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), sob a alegação de que, no curso de pavimentação da Rodovia SC-303, houve parcial apossamento material dos imóveis das autoras. O Tribunal de Justiça deliberou que, após o apossamento, ocorrido em 13.5.1981, os imóveis foram transmitidos por doação às autoras em 12.5.1982. Declarou, então, "de ofício, a ilegitimidade ativa dos apelados, para reformar a sentença e extinguir o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485 , VI , do Código de Processo Civil de 2015 (art. 267 , VI, do CPC/1973 )."3. Na fundamentação, o acórdão recorrido lembrou que "o Superior Tribunal de Justiça passou a impor, como requisito para a procedência do pleito indenizatório, prova, por parte do atual proprietário, de que o valor pago correspondia ao montante antes da desvalorização oriunda do apossamento [...] O raciocínio visa evitar a obtenção de vantagem indevida pelo adquirente, que supostamente paga valor inferior ao original, e ainda postula indenização correspondente a perda não suportada por si." (fl. 195, e-STJ, grifo acrescentado). IDENTIFICAÇÃO DA DIVERGÊNCIA 4. Com brilhantismo, objetividade e erudição característicos de seus pronunciamentos, o eminente Relator, Ministro Gurgel de Faria , deu provimento ao pleito e, na sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, propôs a seguinte tese: "Os adquirentes dos imóveis submetidos à desapropriação indireta sub-rogam-se no direito de receber indenização se, ao tempo do negócio, não tiver havido respectivo pagamento ao antigo proprietário, nem averbação no Cartório de Registro de Imóveis das dimensões atualizadas, sendo irrelevante o fato de a alienação ter ocorrido após o esbulho ou a conclusão da obra pública, cabendo ao expropriante o ônus da prova acerca da ausência de prejuízo."5. A divergência, no âmago, se resume a duas questões principais, inter-relacionadas umbilicalmente: a) o princípio da boa-fé objetiva e o princípio da proibição de enriquecimento sem causa - refinados e potencializados no Direito Privado - aplicam-se, na sua plenitude, ao Direito Público e, nomeadamente, à desapropriação indireta, em si uma construção pretoriana? b) à luz desses cânones - e também do princípio da moralidade -, é legítimo, no campo da desapropriação, àquele que adquire o bem, após apossamento administrativo material ou normativo, sub-rogar-se nos direitos do cedente para fins de pleitear indenização contra o Estado? JURISPRUDÊNCIA UNIFORME, EM SEIS PRECEDENTES, DA PRIMEIRA SEÇÃO SOBRE A MATÉRIA: JULGADO RECENTE DA RELATORIA DA MINISTRA REGINA HELENA COSTA 6. Em 2018, apreciando caso idêntico ao dos autos - Ação de Desapropriação Indireta contra o Deinfra, subscrita pelo mesmo Advogado que atua neste processo (e no REsp XXXXX/SC , que chegou a ser incluído na mesma afetação), cuja causa de pedir era a implantação de Rodovia no Estado de Santa Catarina (SC-483) -, a Primeira Seção, em Embargos de Divergência decididos à unanimidade, adotou o seguinte entendimento: "O acórdão embargado seguiu orientação da jurisprudência desta Corte, segundo a qual caso a aquisição do bem tenha sido realizada quando existentes restrições no imóvel, fica subentendido que a situação foi considerada na fixação do preço do bem. Não se permite, por meio de ação expropriatória indireta, o ressarcimento de prejuízo que a parte evidentemente não sofreu." (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018) .7. Em seu voto, a eminente Relatora bisou precedentes da Primeira Seção. Tão sólida foi a compreensão de que esse entendimento estava pacificado no STJ que a Seção julgou protelatório o Agravo Interno, que insistia na premissa de o adquirente posterior do imóvel afetado ter direito à indenização, motivo pelo qual se puniu o autor da ação com multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. LEADING CASE INICIAL DA PRIMEIRA SEÇÃO: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA XXXXX/SP 8. No contexto de acórdão publicado em março de 2007, o tema já havia sido submetido, por muitos meses, a amplo e intenso debate na Primeira Seção, na esteira de Embargos de Divergência, juntados vários Votos-Vista ( EREsp XXXXX/SP , Relator Min. João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007). Nesse leading case, o Relator consignou:"Se, quando da realização do negócio jurídico relativo a compra e venda de imóvel, já incidiam restrições administrativas [...] subentende-se que, na fixação do respectivo preço, foi considerada a incidência do referido gravame [...] Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas." Na ocasião, enfatizou o Ministro Castro Meira que o fundamento para pagamento da indenização não estaria presente, pois "a aquisição posterior do imóvel não justifica a alegação de surpresa com o ato praticado pelo Estado que teria causado desvalorização à propriedade". Já o Ministro Teori Albino Zavascki alertou para a deturpação das finalidades da norma de regência da temática: "Subjaz a essa orientação o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." OUTROS PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO 9. Há outros precedentes da Primeira Seção, em convergência com o julgado da Relatoria da Ministra Regina Helena Costa . Transcrevo-os (em ordem cronológica):9.1 "não se pode falar em prejuízo porque, quando da compra e venda do imóvel, já incidiam as restrições administrativas impostas pelos citados decretos e, na fixação do preço do negócio, também se consideraram essas restrições de uso." ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro Luiz Fux , Primeira Seção, DJe 13.8.2007).9.2 "é descabida qualquer indenização quando a aquisição do imóvel se der após a ocorrência da limitação administrativa", reconhecendo-se "a falta de interesse de agir do desapropriado ...na ação indenizatória originária, tendo em conta que se trata de imóvel adquirido após a implementação da limitação administrativa."( AR XXXXX/PR , Relator Ministro Humberto Martins , Primeira Seção, DJe 23.9.2009). Nesse julgamento, consignou, em Voto-Vista, o Ministro Teori Zavascki : "É orientação firmemente assentada na jurisprudência dessa Seção a de que o proprietário atual não tem direito de haver indenização por limitações administrativas pré-existentes à data da aquisição do imóvel." Por sua vez, o Ministro Luiz Fux , também em Voto escrito, explanou que "a Seção tem entendimento uníssono" no sentido de negar ao "proprietário atual" indenização por restrições "pré-existentes à data da aquisição do imóvel", e isso porque "a solução contrária viola o Princípio da Justa Indenização" (grifos acrescentados) .9.3 "A jurisprudência da Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou-se em que, nas hipóteses em que já incidiam as restrições administrativas decorrentes da criação do parque ecológico no momento da venda do imóvel, é incabível a indenização a título de desapropriação indireta, não havendo falar, em casos tais, em sub-rogação do direito à indenização da empresa antes controlada."(AgRg nos EREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido , Primeira Seção, DJe 27.4.2010). Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon , Luiz Fux , Castro Meira , Humberto Martins , Benedito Gonçalves, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques).9.4 "não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte, conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido imóvel que sabidamente deveria ser utilizado com respeito às restrições anteriormente impostas pela legislação estadual." (EAREsp XXXXX/SP, Relatora Ministra Denise Arruda , Primeira Seção, DJe 3.6.2009, invocando e ratificando, nesse ponto, o leading case acima citado, o EREsp XXXXX/SP ). JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO 10. Afinados com a diretriz uniformizada, a partir de 2007, pela Primeira Seção, colecionam-se, em ordem cronológica, acórdãos das duas Turmas de Direito Público:10.1 "Tendo o recorrente adquirido o imóvel após a criação do Parque Ecológico, conhecendo as limitações a ele impostas, vê-se mitigado o direito indenizatório do proprietário." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Francisco Falcão , Primeira Turma, DJU de 24.2.2003).10.2 "Não há de se permitir a utilização do remédio jurídico da ação desapropriatória como forma de ressarcir prejuízo que a parte conquanto alegue, à toda evidência, não sofreu, visto ter adquirido, sabidamente, imóvel que haveria de ser utilizado com respeito às restrições que já haviam sido impostas por leis estaduais." ( AgRg no Ag XXXXX/SP ,Rel. Min. João Otávio de Noronha , Segunda Turma, DJU de 3.11.2004).10.3 "É inadmissível a propositura de ação indenizatória na hipótese em que a aquisição do imóvel objeto da demanda tiver ocorrido após a edição dos atos normativos que lhe impuseram as limitações supostamente indenizáveis." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro Luiz Fux , Primeira Turma, DJU 20.9.2007, p. 224).10.4 Ausente direito à indenização, pois "os particulares adquiriram a propriedade após a edição do Decreto Estadual. Indenização indevida" ( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra Eliana Calmon , Segunda Turma,DJe 30.9.2009).10.5 "Não cabe indenização pela limitação administrativa decorrente da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, se o imóvel foi adquirido quando já incidiam as restrições impostas pelo Estado de São Paulo." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 11.11.2009).10.6 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/SP , Rel. Min. Castro Meira , Segunda Turma, DJe 25.5.2010).10.7 "É indevido o direito à indenização se o imóvel for adquirido após o implemento da limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Mauro Campbell Marques , Segunda Turma, DJe 18/8/2011).10.8 "O novo proprietário não pode se locupletar indevidamente do direito de indenização a ser pago pelo Estado, pois não foi ele quem sofreu prejuízo com a intervenção do expropriante em sua propriedade." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, 12/6/2017, grifo acrescentado).10.9 "é indevido o direito à indenização se o imóvel foi adquirido após a imposição de limitação administrativa, porque se supõe que as restrições de uso e gozo da propriedade já foram consideradas na fixação do preço." ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Francisco Falcão , Segunda Turma, DJe 15.8.2018).11. No entanto, sobretudo antes da pacificação da matéria no âmbito da Primeira Seção (2007), encontram-se nas Turmas numerosos precedentes com entendimento oposto, entre outros, "O fato de os expropriados haverem adquirido as terras após a constituição do Parque não exclui o direito à indenização, nem limita a sua quantificação, porquanto, os adquirentes se sub rogaram, ao adquirir o imóvel, no domínio, posse, direito e ações." ( REsp XXXXX/SP , Relator Min. Paulo Medina , Segunda Turma, DJ 10.3.2003, p. 138); "Na desapropriação indireta quem adquire a propriedade imóvel, já ocupada pela expropriante, mas antes de efetuado o pagamento justo, subroga-se no direito à indenização, inclusive no tocante à percepção dos juros compensatórios, devidos desde a ocupação do imóvel." ( REsp XXXXX/PR , Rel. Min. Garcia Vieira , Primeira Turma, DJU de 20/5/91). Mais recentemente, p. ex., AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 3/8/2018; AgInt no REsp XXXXX/SC , Rel. Ministro Gurgel de Faria , Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.12. A referência merece terceira posição (intermediária, com dois precedentes nas Turmas), que condiciona a transmissão da pretensão indenizatória a que o novo adquirente prove que, pelo imóvel, pagou preço que espelha o valor anterior ao esbulho: "para o atual proprietário do bem fazer jus ao valor da indenização, pela desapropriação indireta, seria necessário que demonstrasse nos autos que o adquiriu pelo seu preço antes da desvalorização advinda do apossamento administrativo" ( AgInt no REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Benedito Gonçalves , Primeira Turma, DJe 6.6.2017). Por igual: REsp XXXXX/SC , Relator Ministro Herman Benjamin , Segunda Turma, DJe 10.10.2016. OBSERVÂNCIA, NO DIREITO PÚBLICO, DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA E DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA 13. No Direito Público, com maior razão até que no Direito Privado, hão de ser aplicados, rigorosamente e na maior extensão possível, os princípios da boa-fé objetiva e da proibição de enriquecimento sem causa. Especificamente quanto à questão controvertida nos autos, repita-se trecho da lição, em Voto-Vista, do Min. Teori Zavaski:"subjaz à proibição de cobrança, pelo novo proprietário, de indenização por restrição ou esbulho administrativo, o entendimento de que o princípio constitucional da justa indenização visa a proteger o direito de propriedade, mas não a fomentar enriquecimento indevido, à base de pura especulação imobiliária." E conclui:demanda como a dos presentes autos "representa não o exercício de um direito, mas uma invocação abusiva do direito" ( EREsp XXXXX/SP , Relator Ministro João Otávio de Noronha , DJ 12.3.2007, grifo acrescentado). DEBATES APROFUNDADOS E ELUCIDATIVOS NA SESSÃO DE JULGAMENTO 14. No colegiado, foram aprofundados e elucidativos os debates acerca da questão central do Recurso Especial. O Ministro Francisco Falcão , acompanhando a divergência, pontuou: "Essa matéria já foi amplamente discutida em 2005, em 2006, no período em que eu era Presidente da Primeira Seção [...] E, sabedor de que quem adquiriu a propriedade sabia que havia restrição sobre aquela gleba, sobre aquele título de domínio, não tenho como modificar esta jurisprudência já pacificada no STJ." Por sua vez, o Ministro Sérgio Kukina rememorou que a matéria está associada à chamada "indústria da desapropriação". Tal patologia, nas suas palavras, "sempre gerou perplexidade, precatórios que se repetiam [...] tudo de fato desenhando esse cenário que não foi auspicioso, principalmente para o Erário e, portanto, para os contribuintes". O Ministro Benedito Gonçalves ponderou que, embora tenha havido oscilação na jurisprudência, "chegou-se o momento de definir as situações que foram bem postas aqui, firmando uma posição". Da posição majoritária discordou o Ministro Og Fernandes , acompanhando o Relator originário, arguindo que, ao se negar a possibilidade de cessão/sub-rogação, se estaria "colocando o Estado numa situação de privilégio, que beira a um enriquecimento ilícito". Em esmerado Voto Vogal escrito, a Ministra Assusete Magalhães não se opõe, na essência, à linha jurisprudencial da Primeira Seção sobre a vedação de cessão/sub-rogação, desde que se trate de constrição provinda de limitação administrativa ou normativa, cenário em que, nas suas palavras, realmente quem adquire após a constrição "não pode pretender obter depois indenização pela existência dessa limitação administrativa". Logo, "em se tratando de limitação administrativa, aplica-se, sim, esse entendimento" da Primeira Seção. Contudo, inferiu que, na hipótese dos autos, a situação é distinta, discrímen que afasta a pertinência dos precedentes arrolados, por "versaram sobre pedidos de indenização em decorrência de limitações administrativas, que não envolveram o apossamento ou o esbulho da propriedade pela Administração Pública". Vale dizer, a jurisprudência da Primeira Seção permanece íntegra no universo próprio das limitações administrativas ou normativas, mas não no espaço da desapropriação indireta por apossamento físico (esbulho, como neste processo, para execução de pavimentação de estrada) de parcela do imóvel. Daí não irromper fundamento jurisprudencial apto a obstar, in casu, a alegada cessão/sub-rogação. Finalmente, pontuou a Ministra Regina Helena Costa , sufragando o encaminhamento majoritário, não se justificar impedir a cessão/sub-rogação apenas nos casos de limitação administrativa. Se o fundamento dessa vedação é a recognição, sob o pálio de princípios caros ao Direito, de que o adquirente não sofreu os efeitos da intervenção do Estado, igual entendimento deve ser aplicado em situações de desapropriação como a dos autos, pois "em sendo esbulho, em sendo apossamento, é a própria supressão do direito de propriedade". INAPLICABILIDADE DO ART. 31 DO DECRETO-LEI 3.365 /1941 15. A arguição de ofensa ao art. 31 do Decreto-Lei 3.365 /1941 não se sustenta. A previsão de que "ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado" resguarda os interesses daqueles que, antes da desapropriação, sejam titulares de ônus ou direitos reais sobre o imóvel (hipoteca, penhor, alienação fiduciária, enfiteuse, usufruto, uso, habitação).16. A questão jurídica dos autos é completamente dessemelhante. Ela se atém a pleito de cessão/sub-rogação entre o proprietário original e o adquirente, resultante de alienação do bem após intervenção, apossamento ou esbulho administrativo. Não guarda, portanto, correlação alguma com a ratio do art. 31, que se cinge a prescrever que, na desapropriação, pleitos de titulares de ônus e direitos reais sobre o imóvel são "sub-rogados no preço", de maneira a deixar para o Estado o bem livre de qualquer vínculo ou constrição.Transferem-se, por conseguinte, eventuais prerrogativas de terceiros para o "bolo geral" do quantum a ser desembolsado pela Fazenda Pública como indenização. Com isso, esclarece-se que o proprietário deverá compartilhar o pagamento com outros sujeitos interessados, detentores de direitos ou ônus sobre o bem. DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17. Diante do exposto, quem adquire imóvel após apossamento administrativo não pode, em nome próprio, por lhe faltar legitimidade ativa e interesse de agir, cobrar indenização.18. Na linha do julgado recente desta Primeira Seção (AgInt nos EREsp XXXXX/SC, Relatora Ministra Regina Helena Costa , Primeira Seção, DJe 22.6.2018), propõe-se a fixação da seguinte tese:"Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço.Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 19. Conforme o acórdão recorrido, "a transmissão originária, às autoras, ocorreu por doação do imóvel de matrícula n. 5988, em 12 de maio de 1982 (fls. 22-26), da qual resultaram os desmembramentos e matrículas que justificam o manejo da presente ação. De outro lado, a perícia foi clara ao responder indagação formulada por ambas as partes, e também pelo juízo, a respeito do momento em que se deu o apossamento administrativo, o que fez nos seguintes termos: 'A data do apossamento é 13.05.1981'" (fls. 197-198, e-STJ).20. No caso, o imóvel foi recebido por doação, um ano após o apossamento, e as recorrentes são sujeito vulnerável, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita (fl. 37, e-STJ), o que evidencia boa-fé objetiva e atrai a exceção prevista na tese apresentada.21. Devem os autos baixar à origem, para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, dê-se prosseguimento ao julgamento. CONCLUSÃO 22. Recurso Especial provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 , determinando-se a devolução dos autos à origem para que, afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, se prossiga no julgamento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-4

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC . SEGURADORA LITISDENUNCIADA EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MOVIDA EM FACE DO SEGURADO. CONDENAÇÃO DIRETA E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC : Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. 2. Recurso especial não provido.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20178090011

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. SUB-ROGAÇÃO OU PERMUTA. NÃO COMPROVADO. PARTILHA DEVIDA. 1. Dissolvida a sociedade conjugal, no caso de regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges. 2. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam aqueles que cada cônjuge possuir ao se casar e os que lhes sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação, sucessão, ou adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares. 3. Em se tratando de núpcias contraídas sob o regime de comunhão parcial, a presunção legal é no sentido de que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio são comuns a ambos os cônjuges, salvo se configurada hipótese de incomunicabilidade, cujo ônus da prova incumbe àquele que a alega. 4. O certo é que a permuta ou sub-rogação depende de prova inequívoca de aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte, ou, no mínimo, evidências muitos fortes que apontem neste sentido. Para esses fins, a prova produzida deve ser a documental, especialmente a consignação no negócio de que parte do preço foi pago com valores particulares e, portanto, incomunicáveis. 5. Não havendo provas de que o bem foi adquirido por permuta ou sub-rogação, deve ser mantida sua partilha como determinado na sentença. 6. Há a comunicabilidade do imóvel se ausente qualquer das hipóteses de exclusão da comunhão de bens. APELO DESPROVIDO.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Agravos - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198160000 PR XXXXX-76.2019.8.16.0000 (Acórdão)

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CREDOR DA PARTE EXEQUENTE. SUB-ROGAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO (ART. 857 , DO CPC/2015 ). SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 778 , § 1º , IV , DO CPC/2015 .1. Nos termos do artigo 857 , do Código de Processo Civil de 2015 , “Feita a penhora em direito e ação do executado, e não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito” .2. Verificado que o credor da parte exequente tem direito a sub-rogação integral da dívida, admite-se a sucessão processual, para que assuma o polo ativo da execução, na forma do artigo 778 , § 1º , inciso IV , do Código de Processo Civil de 2015 .3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - XXXXX-76.2019.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 15.05.2019)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20228260000 SP XXXXX-36.2022.8.26.0000

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    RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - COMPETÊNCIA RELATIVA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITES. Insurgência contra respeitável decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53 , IV , a , CPC ). Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT. Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786 , CC , e 101 , I , do CDC ). Descabimento. A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C. STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53 , incisos III , a , e IV , a, CPC . A faculdade prevista no artigo 101 , inciso I , do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes deste E. TJSP. O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação. Seguradora subrogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Concórdia, Santa Catarina. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20178240079

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    PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL - AÇÃO INDENIZATÓRIA REGRESSIVA - SEGURADORA CONTRA CAUSADOR DO PREJUÍZO - DANOS À MÁQUINA AGRÍCOLA - PROCEDÊNCIA EM 1º GRAU - RECURSO DA RÉ - RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS POR SI REALIZADOS DIRETAMENTE AO SEGURADO - ESVAZIAMENTO DO DIREITO À INDENIZAÇÃO - SUB-ROGAÇÃO PREJUDICADA - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORAMADDA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É insubsistente o direito à sub-rogação, quando comprovado pela ré o adimplemento de indenização diretamente ao segurado, ante o esvaziamento do direito de regresso da seguradora.

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