27 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-36.2022.8.26.0000 SP XXXXX-36.2022.8.26.0000
Publicado por Tribunal de Justiça de São Paulo
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
25ª Câmara de Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
Marcondes D'Angelo
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Ementa
RECURSO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - COMPETÊNCIA RELATIVA - SUB-ROGAÇÃO - LIMITES.
Insurgência contra respeitável decisão que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, a, CPC). Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT. Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC). Descabimento. A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C. STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, a, e IV, a, CPC. A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes deste E. TJSP. O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação. Seguradora subrogada que deve agir como se fosse o seu segurado, ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Concórdia, Santa Catarina. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido.