18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Goiás TJ-GO - Apelação (CPC): XXXXX-04.2017.8.09.0011
Publicado por Tribunal de Justiça de Goiás
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
4ª Câmara Cível
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
CARLOS HIPOLITO ESCHER
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A CONSTÂNCIA DO MATRIMÔNIO. SUB-ROGAÇÃO OU PERMUTA. NÃO COMPROVADO. PARTILHA DEVIDA.
1. Dissolvida a sociedade conjugal, no caso de regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.
2. No regime da comunhão parcial de bens não se comunicam aqueles que cada cônjuge possuir ao se casar e os que lhes sobrevierem, na constância do matrimônio, por doação, sucessão, ou adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges, em sub-rogação dos bens particulares.
3. Em se tratando de núpcias contraídas sob o regime de comunhão parcial, a presunção legal é no sentido de que os bens adquiridos onerosamente na constância do matrimônio são comuns a ambos os cônjuges, salvo se configurada hipótese de incomunicabilidade, cujo ônus da prova incumbe àquele que a alega.
4. O certo é que a permuta ou sub-rogação depende de prova inequívoca de aplicação de recursos patrimoniais incomunicáveis do consorte, ou, no mínimo, evidências muitos fortes que apontem neste sentido. Para esses fins, a prova produzida deve ser a documental, especialmente a consignação no negócio de que parte do preço foi pago com valores particulares e, portanto, incomunicáveis.
5. Não havendo provas de que o bem foi adquirido por permuta ou sub-rogação, deve ser mantida sua partilha como determinado na sentença.
6. Há a comunicabilidade do imóvel se ausente qualquer das hipóteses de exclusão da comunhão de bens. APELO DESPROVIDO.
Decisão
DECISÃO NOS AUTOS.