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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-47.2003.8.13.0145 Juiz de Fora

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 7 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL

Publicação

Julgamento

Relator

Oliveira Firmo
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Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - QUESTÃO PRELIMINAR - EXECUÇÃO FISCAL - AUTO DE INFRAÇÃO - CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) - REQUISITOS: ORIGEM E NATUREZA DO DÉBITO - FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO - OMISSÃO - NULIDADE: ORDEM PÚBLICA - PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EMENDA À CDA: PROCESSO EXTINTO POR SENTENÇA: NÃO CABIMENTO.

1. A Lei de Execução Fiscal aplica-se à satisfação do crédito fiscal, de natureza tributária ou não.
2. São requisitos da CDA a indicação da origem e natureza do crédito e a menção específica ao dispositivo de lei em que se funda.
3. É nula a CDA relativa a "não recolhimento de auto de infração", sem descrever o fato constitutivo da infração e com menção genérica ao Código Tributário municipal.
4. A nulidade do título executivo é questão de ordem pública cognoscível de ofício, pois atinente a pressuposto processual do executivo fiscal.
5. Não cabe emenda à CDA em processo extinto por sentença definitiva.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/942746023

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