Suposto Integrante de Organização Criminosa em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00024134001 Uberaba

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850 /13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido.

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX70194172001 MG

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    APELAÇÃO CRIMINAL - ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO - SENTENÇA REFORMADA. - É ínsito à organização criminosa, o conceito de estabilidade e de permanência, para a tipificação do delito - A ausência de prova segura a respeito da autoria delitiva conduz à absolvição do réu, como corolário do princípio in dubio pro reo. Embasada a imputação criminosa em meros indícios e não tendo o Ministério Público se desincumbido do ônus de provar a autoria do delito em questão, a absolvição do acusado é medida que se impõe - Recurso ao qual se dá provimento.

  • TJ-DF - XXXXX20198070014 DF XXXXX-63.2019.8.07.0014

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ESTELIONATO E DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VIABILIDADE. PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. IN DUBIO PRO REO. PENA QUANTO AO CRIME DE ESTELIONATO. SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA RESTRIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O delito de organização criminosa, estatuído no § 1º , do artigo 1º , da Lei nº 12.850 /2013, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de quatro ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, crimes cuja pena máxima cominada exceda quatro anos, o que que não ficou demonstrada nos autos em relação à apelante. 2. Na espécie, em que pese a comprovação da autoria e da materialidade do crime de estelionato praticado pela ré, o conjunto probatório colacionado aos autos não é suficiente para demonstrar o delito de organização criminosa, mas tão-somente uma associação momentânea com outros agentes para a prática de uma única exclusiva infração penal. 3. Uma condenação somente pode ter supedâneo em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém sem a prova plena e inconteste, e, não sendo esta a hipótese dos autos, cumpre invocar o princípio in dubio pro reo para absolver a apelante quanto ao crime de organização criminosa. 4. Recurso conhecido e provido para absolver a recorrente da imputação da prática do crime previsto no artigo 2º , caput, da Lei nº 12.850 /2013 (organização criminosa), com fulcro no artigo 386 , inciso VII , do Código de Processo Penal , mantendo sua condenação nas sanções do artigo 171 , caput, do Código Penal , à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, contudo, substituindo a pena privativa de liberdade por apenas uma restritiva de direitos.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX00003654001 Camanducaia

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EXERCIDA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 2º , § 2º DA LEI Nº 12.850 /13. INVIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Recurso não provido.

  • TJ-ES - HABEAS CORPUS CRIMINAL XXXXX20238080000

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    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº XXXXX-74.2023.8.08.0000 PACIENTE: GUILHERME HENRIQUE GONÇALVES DA SILVA Advogado do (a) PACIENTE: PRISCILA ILDEFONSO - ES37690 COATOR: JUÍZO DE DIREITO DE COLATINA - 1ª VARA CRIMINAL ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . GRUPO CRIMINOSO. ORDEM DENEGADA. 1. O pressuposto da necessidade da prisão preventiva decorre da presença dos requisitos do fumus comissi delicti (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do crime) e do periculum libertatis (garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal e resguardo da aplicação da lei penal), previstos no art. 312 , do Código de Processo Penal . 2. "[n]ão há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva com base em elementos concretos aptos a revelar a real necessidade de se fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto integrante de organização criminosa para assegurar a ordem pública" ( RHC 144.284 AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN , SEGUNDA TURMA, DJe 27/08/2018). 3. “As condições subjetivas favoráveis da recorrente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ, AgRg no RHC XXXXX/RJ , julgado em 09/11/2021). 4. Habeas Corpus denegado.

  • TJ-SC - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20248240072

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA ( CP , ART. 121 , § 2º , I E IV , C/C ART. 14 , II ) E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /13). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA NO TOCANTE AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUBSISTÊNCIA. DELITO DE AUTORIA COLETIVA. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS CONDUTAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA QUE CONFERE APTIDÃO À PEÇA ACUSATÓRIA. PREFACIAL RECHAÇADA. AVENTADA LITISPENDÊNCIA QUANTO AO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DESCABIMENTO. RÉU QUE NÃO FOI DENUNCIADO NOS AUTOS DE AÇÃO PENAL DIVERSA, NA QUAL SE APURA A CONDUTA DE OUTROS SUPOSTOS INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RESSALVA EXPRESSA CONTIDA NA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE DUPLA PERSECUÇÃO PENAL PELO MESMO FATO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA, BEM COMO PRONÚNCIA ALICERÇADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS. NÃO ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. STANDARD PROBATÓRIO PREENCHIDO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA (FALECIDA NO CURSO DA AÇÃO PENAL) PRESTADAS DURANTE A FASE INDICIÁRIA QUE, ALIADAS AO RELATO DE TESTEMUNHA JUDICIAL E À CONFISSÃO QUALIFICADA DO RÉU DIEGO, INDICAM POSSÍVEL AUTORIA DO CRIME IMPUTADO. SITUAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA QUE NÃO FORA COMPROVADA DE FORMA IRREFUTÁVEL NOS AUTOS. CONFLITO ENTRE NARRATIVAS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA DIRIMIR A QUESTÃO. CRIME CONEXO QUE DEVE SER REMETIDO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. PRONÚNCIA MANTIDA. ALMEJADA EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA E MOTIVO TORPE. INVIABILIDADE. VÍTIMA QUE TERIA SIDO SURPREENDIDA POR DISPAROS DE ARMA DE FOGO APÓS DISSIMULAÇÃO. CRIME PRATICADO POR ORDEM DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM RAZÃO DE DÍVIDAS E MISSÕES NÃO CUMPRIDAS PELA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM SER POSSÍVEL A CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. DECOTE QUE SOMENTE SE LEGITIMA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. VALORAÇÃO QUE COMPETE AOS JURADOS. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso em Sentido Estrito n. XXXXX-92.2024.8.24.0072 , do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antônio Zoldan da Veiga , Quinta Câmara Criminal, j. 21-03-2024).

  • TJ-SP - Apelação Criminal: APR XXXXX20198260168 SP XXXXX-58.2019.8.26.0168

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    APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA – ART. 2º , § 2º , da Lei 12.850 /2013 - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - POSSIBILIDADE – As provas produzidas nos autos, não são suficientes para concluir que o apelante integrava, promovia, financiava ou constituía uma sociedade estruturada com o fim de lucrar com atividades criminosas. Saliente-se que, em estrita obediência ao princípio do in dubio pro reo, a prova da prática delitiva deve ser robusta, indubitável. Do contrário, a absolvição é impositiva. Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20188110002 MT

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    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MPEMT - VÁRZEA GRANDE, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, CARLOS ALEXANDRE ARRUDA APELADO: CARLOS ALEXANDRE ARRUDA, LUIZ FELIPE DA SILVA BRASILEIRO, MATHEUS GUIMARAES DOS SANTOS, DEYVISON DE SOUZA GUIMARAES RECURSO DA DEFESA – APELAÇÃO CRIMINAL – INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TORTURA – CONDENAÇÃO NAS SANÇÕES DO ART. 2.º , DA LEI N. 12.850 /2013 E DO ART. 1.º , II , DA LEI N. 9.455 /97 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS, VÍDEO GRAVADO E POSTADO NAS REDES SOCIAIS –– CASTIGO “SALVE” EM NOME DA FACÇÃO CRIMINOSA – ESTABILIDADE DA AÇÃO CONJUNTA ENTRE OS RÉUS – CONDENAÇÃO MANTIDA – TORTURA-CASTIGO – VÍTIMA SOB GUARDA, PODER OU AUTORIDADE – CONDUTA QUE SE ENQUADRA NAS SANÇÕES DO ART. 1º , II , DA LEI Nº 9.455 /97 – RECURSO IMPROVIDO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Os depoimentos dos policiais e a própria gravação da cena de tortura, evidenciam a cooperação mútua entre os acusados para a realização do castigo “salve” – termo utilizado pelo grupo criminoso como “correção” ou “disciplina” da pessoa que agiu em desacordo com as regras estipuladas pela organização criminosa Comando Vermelho –, bem como para a promoção dos atos da facção através da veiculação das imagens em redes sociais. Não cabimento da absolvição das imputações do artigo 2º da Lei 12850 /2013. O tipo penal do art. 1º , inciso II da Lei 9.455 /97 não tem somente relação com o exercício de cargo, emprego ou função pública, pois não possui viés exclusivamente estatal, se relaciona também a particulares, a situações específicas em que uma circunstância factual coloca o autor em condição de superioridade perante a vítima, ou seja, confere poderes aos torturadores sobre suas vítimas. Diante do contexto apresentado, em que os acusados integram organização criminosa e perpetraram o delito de tortura em desfavor da vítima Anderson Fernandes de Aguiar em nome da facção criminosa correto o enquadramento do fato ao crime tipificado no art. 1º , inciso II da Lei 9.455 /97. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE MAJORAÇÃO DA PENA-BASE – IMPOSSIBILIDADE – AÇÃO QUE NÃO EXTRAPOLOU OS LIMITES DOS TIPOS PENAIS – MÍNIMO LEGAL À ESPÉCIE – RECURSO IMPROVIDO, EM DISSONÂNCIA AO PARECER MINISTERIAL. Em que pese seja uma atitude extremamente reprovável, constata-se que a ação não extrapolou os limites dos tipos penais pelos quais os acusados foram condenados – art. 2.º da Lei n. 12.850 /2013 (organização criminosa) e art. 1.º , II , da Lei n. 9.455 /97 (tortura). Manutenção da pena-base ao mínimo legal, quando não há elementos concretos a justificar a desvaloração de nenhuma circunstância judicial prevista no art. 59 do Código Penal .

  • TJ-MT - Apelação: APL XXXXX20158110009 MT

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    RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – CONDENAÇÕES – IRRESIGNAÇÕES DEFENSIVAS E MINISTERIAL – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CRIME PRATICADO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – INOCORRÊNCIA – AÇÃO PENAL QUE APURA A OCORRÊNCIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DELITO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DO CRIME DE FURTO TENTADO PRATICADO CONTRA O ENTE FEDERAL – PRELIMINAR REJEITADA – 2. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA QUANTO AOS RÉUS ABSOLVIDOS E ÀS CONDUTAS DESCLASSIFICADAS – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS DESCRITIVOS DO TIPO PENAL – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE SUAS CONDUTAS ESTIVESSEM LIGADAS AO GRUPO CRIMINOSO INVESTIGADO DE FORMA ORDENADA, ESTÁVEL E PERMANENTE – VÍNCULO ESPORÁDICO E EVENTUAL QUE NÃO CARACTERIZA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – REUNIÃO OCASIONAL QUE NÃO AUTORIZA A CONDENAÇÃO – ABSOLVIÇÕES MANTIDAS – 3. APELOS DEFENSIVOS – 3.1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA ASSOCIAÇÃO – PROCEDÊNCIA – DEMONSTRADA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ILÍCITOS EM EPISÓDIOS ISOLADOS – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO ESTÁVEL COM OUTROS INTEGRANTES DO GRUPO CRIMINOSO – ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE – 3.2. ALMEJADA A ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS – PROVAS PRODUZIDAS DURANTE AS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS QUE FORAM CONFIRMADAS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO ESCORREITA – 3.3. POSTULADAS ABSOLVIÇÕES QUANTO AO CRIME DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – ALEGAÇÕES DE QUE INEXISTE PROVA DA ADEQUAÇÃO TÍPICA E DO ANIMUS ASSOCIATIVO – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS – APELANTES QUE SE REUNIRAM E COMPUSERAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA À PRÁTICA DE DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO CUJAS PENAS SÃO SUPERIORES A QUATRO ANOS – ORGANIZAÇÃO ESTRUTURALMENTE ORDENADA E CARACTERIZADA PELA DIVISÃO DE TAREFAS – DELITO CAPITULADO NO ART. 2º , § 2º , DA LEI N. 12.850 /2013 – CONDENAÇÕES MANTIDAS – 3.4. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – INVIABILIDADE – GRUPO QUE SE REVELOU ESTRUTURALMENTE ORDENADO, COM DIVISÃO DE TAREFAS, AINDA QUE INFORMALMENTE, DE FORMA ESTÁVEL E PERMANENTE – PROVA SUFICIENTE DA DIVISÃO DE TAREFAS, HIERARQUIA E RATEIO DOS LUCROS ENTRE OS INTEGRANTES ESTRUTURALMENTE ORGANIZADOS – 3.5. ALMEJADAS AS ABSOLVIÇÕES EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA A PRÁTICA DO TRÁFICO DE DROGAS – PROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA FINS DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ABSOLVIÇÕES DECRETADAS – 3.6. PEDIDO GENÉRICO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE FIXADA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS AO MÍNIMO LEGAL PREVISTO – INVIABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DO AGENTE E NATUREZA E QUANTIDADE DO ENTORPECENTE COMERCIALIZADO DEPRECIADAS DE FORMA IDÔNEA – RECONHECIMENTO ESCORREITO DA REINCIDÊNCIA – SANÇÃO MANTIDA – 3.7. PLEITOS DE REDUÇÃO DAS PENAS BASILARES AOS MENORES QUANTITATIVOS PREVISTOS – ALEGAÇÕES DE DEPRECIAÇÃO INIDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 , DO CÓDIGO PENAL – PARCIAL ACOLHIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO, EM PARTE, INCORRETA – UTILIZAÇÃO DE CONCEITOS GENÉRICOS OU INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL – PENAS BASILARES PARCIALMENTE REDIMENSIONADAS – 3.8. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA E A REDUÇÃO DA PENA INTERMEDIÁRIA POR SUA INCIDÊNCIA – PARCIAL ACOLHIMENTO – APELANTE, DE FATO, MENOR DE 21 ANOS NA DATA DOS FATOS – ATENUANTE RECONHECIDA – SEM REFLEXO, CONTUDO, NO QUANTITAVIVO DE PENA CUJA SANÇÃO BASILAR JÁ FOI FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 3.9. ALMEJADA A EXCLUSÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA NA SEGUNDA ETAPA DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO – ALEGAÇÃO DE QUE OS APELANTES NÃO POSSUEM CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO APTA A ENSEJAR REINCIDÊNCIA – ARGUMENTO DE QUE HÁ VIOLAÇÃO À SÚMULA 241 , DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – QUANTO A UM DOS APELANTES FOI UTILIZADA CONDENAÇÃO SEM REGISTRO DE TRÂNSITO EM JULGADO – NESTE CASO AFASTADA – EM RELAÇÃO AOS OUTROS DOIS APELANTES O RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA É ESCORREITA – UTILIZADAS CONDENAÇÕES DIFERENTES PARA DEPRECIAR OS ANTECEDENTES CRIMINAIS E RECONHECER A AGRAVANTE – RENITÊNCIA DELITIVA DOS APELANTES COMPROVADA POR CONSULTA AO SÍTIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N. 18 TCCR/TJMT – 3.10. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA DE FOGO NOS CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA OU REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HÁ PROVAS DE UTILIZAÇÃO DE INSTRUMENTOS BÉLICOS E QUE A FRAÇÃO MÁXIMA DE AUMENTO É DESPROPORCIONAL – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS DE QUE OS SENTENCIADOS NEGOCIAVAM A AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DAS EMPREITADAS CRIMINOSAS – FRAÇÃO DE AUMENTO ESCORREITA – UTILIZAÇÃO DE ARMA DE USO RESTRITO – CAUSA DE AUMENTO DE PENA MANTIDA – 3.11. PEDIDO DE SUBSTITUIÇAO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – DESCABIMENTO – NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL – SANÇÃO QUE ULTRAPASSA 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO – 3.12. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS – DESCABIMENTO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 4. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO E APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. É inviável o acolhimento da preliminar de incompetência estadual, na medida em que a ação penal não apurou nenhum dos crimes patrimoniais praticados pelo grupo criminoso à agências bancárias, mas sim, as condutas relativas a uma organização de pessoas reunidas para a prática de crimes contra a paz pública, que atingem bens jurídicos diversos daqueles, não sendo demais deixar esclarecido que os crimes contra o patrimônio foram processados e julgados em feitos distintos, dos quais os delitos narrados na denúncia são autônomos e independentes. 2. Nada há a evidenciar a real existência, entre os apelados, de associação estruturalmente ordenada, estável e permanente, vocacionada à obtenção de vantagem ilícita, mediante a prática de um programa delinquencial, ou sequer que estivessem, qualquer deles, ligados de forma hierárquica ao grupo criminoso investigado, devendo ser registrado que, ainda que se possa sustentar a existência de certo vínculo entre os agentes, as provas produzidas nos autos demonstram que este vínculo era esporádico e eventual, não caracterizando verdadeira organização criminosa, mormente porque não demonstrada a existência, entre eles, de estrutura ordenada e hierarquizada, permanente e estável no tempo, com divisão de tarefas previamente acertada. 3. Apelos defensivos: 3 .1. É imperiosa a absolvição quanto ao crime de associação criminosa quando não restou comprovada a existência, entre o sentenciado e o grupo criminoso, de predisposição comum de meios para a prática de uma série indeterminada de delitos e uma contínua vinculação entre os associados para a concretização de um programa delinquencial, mormente porque em relação ao sentenciado apurou-se, tão-somente que ele participou de episódios isolados, como fornecedor ao grupo de ferramentas utilizadas na empreitada criminosa, exercendo o comércio de produtos ilícitos como explosivos e armas, e não foi comprovado efetivo vínculo associativo, para a prática de crimes, entre eles. 3 .2. É imperiosa a manutenção da condenação pelo crime de tráfico de drogas, eis que os elementos probatórios jungidos neste álbum processual demonstram a materialidade e autoria delitivas, sendo certo que as provas colhidas durante o inquérito policial foram confirmadas em juízo, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3 .3. Devem ser mantidas as condenações pelo crime de integrar organização criminosa, eis que restou evidente a associação dos apelantes com outros comparsas, devidamente estruturada em organismo pré-estabelecido, em caráter estável e duradouro, e com divisão de tarefas, com a finalidade de praticar crimes contra o patrimônio, estabelecendo laços para a consolidação e o sucesso de um esquema criminoso voltado para furtos de caixas eletrônicos de agências bancárias, mormente porque os depoimentos testemunhais prestados em juízo pelos policiais civis que monitoraram o grupo criminoso por cerca de quatro meses, respaldam os diálogos frequentes firmados entre os integrantes do grupo, onde faziam combinações sobre atividades relacionadas aos furtos, principalmente, acerca de aquisição de explosivos e compra e venda de armas. 3 .4. Quando o grupo criminoso revela-se estruturalmente ordenado, com divisão de tarefas, ainda que informalmente, de forma estável e permanente, estaremos, inegavelmente, frente ao crime de organização criminosa previsto na Lei n. 12.850 /2013, não havendo que se falar em simples associação criminosa (art. 288 , do Código Penal ), e no caso concreto, extrai-se da prova produzida, com clareza, que a reunião dos apelantes não se dava de maneira eventual ou irregular, de forma desorganizada e não pensada, eis que há evidência bastante da existência de uma efetiva organização criminosa, presentes todas as elementares que o preceito legal reclama, sendo inviável, portanto, a desclassificação da conduta. 3 .5. Descabe falar-se em associação para a prática do tráfico de drogas, quando ausentes a estabilidade e a permanência do vínculo, bem como os elementos subjetivos do tipo, não bastando apenas que fique demonstrado que duas ou mais pessoas estejam simultaneamente traficando mediante ajuste prévio, uma vez que é indispensável a comprovação do liame subjetivo, da conjugação de vontades e do animus permanente e estável do alegado agrupamento, o que, de fato, não é a hipótese dos autos. 3 .6. Devem ser mantidas a depreciação dos antecedentes criminais quando o judicante de primeiro grau os considerou como pejorativos em razão do apelante ostentar duas condenações com trânsito em julgado, sendo, então, utilizado a primeira anotação para recrudescer a pena-base e a segunda para agravar a penalidade na segunda etapa. Igualmente, é escorreita a análise da diversidade e natureza das drogas comercializadas para incrementar a sanção basilar (art. 42 da Lei n. 11.343 /06), elementos de convicção, esses, que justificam a imposição de uma sanção inicial acima do mínimo legal. 3 .7. Constatada que a aferição pejorativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria da pena está fundada em elementos inidôneos, é imperiosa a extirpação da análise negativa atribuída aos vetores depreciados incorretamente, com o consequente redimensionamento das penas basilares, a fim de que seja alcançada a função social da pena, qual seja: a reprovação e prevenção do crime, conforme estatuído no art. 59 do Código Penal . 3 .8. Inobstante deva ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa, não se pode conduzir a sanção aquém do mínimo legal na segunda etapa dosimétrica, por força do que dispõe a Súmula n. 231 do Superior Tribunal de Justiça. 3 .9. É sabido que a reincidência somente se configura quando o trânsito em julgado se opera antes da prática do crime em exame, e essa agravante deve ser afastada quando a condenação utilizada pelo magistrado resulte de fato anterior ao examinado nestes autos, mas a ação penal não tenha ainda registrado o trânsito em julgado da sentença, exatamente o que ocorreu na dosimetria de um dos apelantes. Por outro lado, possuindo o sentenciado duas condenações uma delas pode ser utilizada para recrudescer a pena basilar pela negativação dos antecedentes criminais e a outra para reconhecer a agravante da reincidência na segunda etapa do cálculo dosimétrico, não havendo que se falar em violação ao enunciado da Súmula n. 241 do Superior Tribunal de Justiça, quando utilizadas anotações diferentes, situação essa que ocorreu no caso dos autos em relação a dois dos apelantes. 3.10. É descabida a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo, quando os diálogos interceptados, demonstram o intenso tráfego de armas e munições entre os sentenciados que, inclusive, as negociavam com terceiros, sendo inafastável a conclusão de que, na atuação da organização criminosa, havia o emprego dos instrumentos bélicos. Além disso, a fundamentação utilizada pelo magistrado para fixar a majorante na fração de aumento foi escorreita, na medida em que a aplicação da fração de ½ (metade) não ocorreu com fundamento na quantidade de hipóteses qualificadoras, mas no tipo de arma empregada (de uso não permitido), na quantidade de agentes, e na intensidade e gravidade da organização. 3.11. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente deve ser aplicada quando atendidas concomitantemente as condições arroladas no art. 44 do Código Penal , situação não vislumbrada no caso em apreciação, eis que a sanção aplicada ao apelante ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão. 3.12. Nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal , não há como conceder ao sentenciado o benefício da assistência judiciária gratuita, com vistas à isenção de pagamento de custas processuais, porquanto essa benesse somente poderá ser concedida na fase de execução e pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a sua real situação financeira, uma vez que existe a possibilidade de alteração desta após a data da condenação. 4. Preliminar rejeitada. Recurso ministerial desprovido, e apelos defensivos providos e parcialmente providos.

  • TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX20198060128 Fortaleza

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    APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO SUFICIENTEMENTE ENFEIXADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ANÁLISE DOSIMÉTRICA ESCORREITA. OCORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AO RÉU A ESTEAR A EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO CRIME CONFORTADA NO COMPÓSITO DE PROVAS. RESPEITADOS OS CRITÉRIO LEGAIS DE APLICAÇÃO DE PENA E A PROPORCIONALIDADE. DECRETO CONDENATÓRIO IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Os elementos de convicção acumulado desde as investigações policiais são coerentes e uniformes, o que permite validar com a certeza necessária a condenação imposta ao apelante pelo crime tipificado no artigo 2º , § 2º , Lei 12.850 /2013 (organização criminosa armada). 2 - O recorrente não trouxe nenhum indício capaz invalidar as provas ajoujadas aos autos, cingindo-se a negar o crime ao argumento de que teria abandonado a organização criminosa. Contudo a alegação autodefensiva se revela extremamente frágil, especialmente diante das mensagens extraídas do aparelho celular apreendido por ele escritas naquele fatídico dia prisão em flagrante das corrés Maria Pauliana Bernardo e Ana Paula da Silva. 3 - Importante salientar que, ao reconhecimento da majorante (§ 2º), exige-se tão somente averiguar se a organização criminosa, coletivamente mensurada, faz uso de artefato bélico, sendo mesmo prescindível o arbítrio individual do integrante, uma vez que prevalece a vontade da organização sobre o ânimo pessoal de seus membros. 4 - Não há vinculação a critérios puramente matemáticos no cálculo da pena, como por exemplo, os de 1/8 (um oitavo) ou 1/6 (um sexto) por vezes sugeridos pela doutrina, mas aos princípios da individualização da pena, da proporcionalidade, do dever de motivação das decisões judiciais e da isonomia. Esses paradigmas exigem que o Julgador, a fim de balizar os limites de sua discricionariedade, opere um juízo de correlação lógica entre: a) o número de circunstâncias judiciais concretamente avaliadas como negativas; b) o intervalo de pena abstratamente previsto para o crime; e c) o quantum de pena que costuma ser aplicado pela jurisprudência em casos parecidos. (STJ - AgRg na RvCr: 5727 SP XXXXX/XXXXX-5, Data de Julgamento: 14/09/2022, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2022). Em vista disso, não cabe rever pena fixada em parâmetros legais, razoáveis e adequados na sentença de primeiro grau, substituindo a discricionariedade do juiz pela do Tribunal. 5 - Na hipótese aferi-se que estabelecidas penas-bases em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 2º , § 2º , da Lei de Organizacoes Criminosas , em face da negativação dos vetores da culpabilidade do agente, circunstâncias e consequências do crime. E a mais, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e em 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, pela infração ao art. 33 da Lei 11.343 /06, em virtude do desvalor do modelador circunstâncias do crime. 6 - No vetor culpabilidade do agente, relativamente ao crime de organização criminosa, o magistrado demonstrou com fundamentos idôneos que a gravidade excedeu a normal do tipo penal, posto que a organização criminosa Guardiões do Estado (GDE) é, de fato, uma das maiores do estado do Ceará e vem crescendo se alastrando por todo território nacional. Apenas no Ceará, conta com mais de 9 (nove) mil integrantes que exercem domínio sobre um grande número de bairros e dedicam-se, principalmente, a crimes hediondos e a eles equiparados, especialmente homicídios e tráfico de drogas. 7 - Desse modo, não há ilegalidade na negativação do vetor de circunstâncias do crime relativamente ao crime de organização criminosa, pois, conforme bem demonstrado pelo magistrado, no que diz respeito ao modus operandi da facção Guardiões do Estado, destacando especialmente a estruturação da facção em comento que difere de outras de menor magnitude e influência territorial, que constantemente utiliza de violência contra os moradores das regiões por eles dominadas, gerando medo naqueles que não se submetem às regras impostas, o descumprimento das diretrizes da facção deflagra graves consequências, dentre elas, a expulsão de famílias inteiras de suas casas e até a morte destas pessoas. Ademais, devido a dimensão nacional da organização criminosa em comento goza de acesso às armas mais sofisticadas que são utilizadas como forma de ostentação para coagir comunidades inteiras e o próprio Estado. 8 - Quanto a negativação do vetor consequências do crime, o juiz sentenciante mencionou que a expansão da facção GDE é responsável direta no aumento da violência e criminalidade no município de Morada Nova, representando grave ofensividade social. 9 - É importante ressaltar que tais fundamentações não dizem respeito a qualquer organização criminosa, tratam-se, especificamente, de uma das maiores organizações do país, com ramificações em outros estados brasileiros. Portanto, os integrantes devem ser responsabilizados como um todo, posto que todos agem em nome da facção, contribuindo e concordando com todos os atos por ela praticados e ajudando, desse modo, no agravamento da criminalidade em território nacional. 10 - No que diz respeito ao crime de tráfico de drogas (art. 33 , Lei 11.343 /06), é notório que a quantidade e a natureza das drogas são circunstâncias preponderantes na fixação da pena-base, como prevê expressamente o art. 42 da Lei 11.343 /2006. No caso dos autos, a exasperação da basilar encontra justificação factual plausível no elevado poder de causar dependência e prejuízo à saúde de seus usuários a substância afeita ao caso concreto (crack), circunstância preponderante adversa competente ao recrudescimento da pena-base acima do patamar mínimo previsto em lei. 11 - Na espécie, considerados o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas aos crimes praticados, infiro devidamente fundamentada e proporcional a exasperação operadas às basilares na sentença a quo, não dissonado do que recomendado pela jurisprudência pátria. 12 - Na segunda etapa de cálculo, sem agravantes, reconhecida a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65 , III , d , CP ), reduzindo às penas em 1/6 (um sexto), fração amplamente recomendada na jurisprudência dominante, ajustando a pena intermediária do crime de organização criminosa para 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 83 (oitenta e três) dias-multa e do crime de tráfico para 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa (tráfico de drogas). 13 - Convertida em definitiva à pena do crime de tráfico de drogas no quanto acima indicado pela ausência de causas de aumento e diminuição, não havendo falar em aplicação do redutor especial de pena ínsita no § 4º do art. 33 da lei de regência, uma vez que comprovada a participação do apelante em organização criminosa. 14 - De outra sorte, relativamente ao crime de organização criminosa, corretamente aplicada a causa especial de aumento de pena, prevista no § 2º do art. 2º da Lei de Organizacoes Criminosas , justificando a exacerbação no patamar de 1/2 (metade) no imensurável arsenal bélico da facção, espalhado em poder de seus integrantes, além da conhecida utilização de armamento pesado como metralhadoras e fuzis, perfazendo, em definitivo, a pena de 06 (seis) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e o pagamento de 124 (cento e vinte e quatro) dias-multa. 15 - Destarte, a dosimetria da pena ora apreciada não carece de reparo, visto que atendeu amplamente às imposições legais pertinentes, especialmente aos primados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se evidenciando violação ao princípio da motivação das decisões judiciais (art. 93 , IX , da Constituição Federal ) nem às disposições dos arts. 59 e 68 do Código Penal . 16 - Desse modo, fica mantida a reprimenda totalizada em 12 (doze) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e o pagamento de 679 (seiscentos e setenta e nove) dias-multa à proporção de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, a ser cumprida em regime inicial fechado (art. 33 , § 2º , a, do Código Penal ). 17 - Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente relatora. Fortaleza, . DESEMBARGADORA LÍGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora

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