Sus Solidariedade dos Entes Federados em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 VIAMÃO

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    RECURSOS INOMINADOS. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. MUNICIPIO DE VIAMÃO. DIREITO À SAÚDE. CIRURGIA. URGÊNCIA CONFIGURADA. ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal , em seu art. 196 , estabelece que: “Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia decorre de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS INOMINADOS DESPROVIDOS. POR MAIORIA.

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  • TRF-4 - RECURSO CÍVEL XXXXX20204047001 PR

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO À SAÚDE. LEGITIMIDADE E SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. CONDIÇÕES PARA O FORNECIMENTO DE FÁRMACOS NÃO PREVISTOS NOS PROTOCOLOS DO SUS. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA DOS ENTES FEDERADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO NOS PRESENTES AUTOS. SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Todos os entes federados - União, Estados e Municípios - respondem solidariamente pela obrigação de fornecimento de medicamento ou tratamento médico no âmbito do SUS. 2. É possível, em hipóteses particulares, o fornecimento de fármacos não previstos nos protocolos e relações complementares dos sistema público de saúde, que sejam imprescindíveis ao tratamento necessário à proteção da saúde do usuário e, para tanto, devem ser observadas as condições estabelecidas pelos Tribunais Superiores. 3. A decisão proferida na demanda individual não produz qualquer efeito no tocante à responsabilidade financeira própria de cada ente federativo. Todavia, tal situação não significa a exoneração do dever de eventual ressarcimento futuro entre os réus do processo, conforme estabelecido pelas normas financeiras que orientam o SUS, nos termos delimitados pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do Tema 793 da repercussão geral, mas apenas a inexistência de título executivo nos presentes autos referente a tal ponto. 4. Não se vislumbra ilegalidade no decreto fundamentado de bloqueio de verbas públicas, uma vez que, conforme pacífica jurisprudência do STJ, cuidando-se de ação visando ao "fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação." (Primeira Seção, REsp nº 1069810/RS , Tema Repetitivo 84, acórdão publicado em 06/11/2013). 5. Recurso parcialmente provido. ( XXXXX-37.2020.4.04.7001 , PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR, Relator GERSON LUIZ ROCHA, julgado em 18/08/2022)

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal , em seu art. 196 , estabelece que: “Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia decorre de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade - Não restou demonstrado que o tratamento necessário à saúde da parte autora não esteja dentre aqueles previstos nas regras de repartição de competência do SUS aos Estados (ou que, como decidido no Tema 793, a competência - técnica ou de execução - extrapole a responsabilidade prevista nas regras de repartição do SUS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-MG - Ap Cível: AC XXXXX20228130342

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    EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA - CONHECIMENTO - IMPOSIÇÃO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS - DIREITO À SAÚDE - AÇÃO ORDINÁRIA - PACIENTE MENOR E NECESSITADA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - ART. 196 DA CF - DIREITO A SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA DEFENSORIA PÚBLICA - NÃO DEVIDOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS. - Tendo os recorrentes manifestado os fundamentos de irresignação contra a sentença recorrida - ainda que por repetição das peças anteriores - é suficiente para ensejar o conhecimento dos recursos - Os artigos 6º e 196 da Constituição Federal estabelecem que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação - Em sequência, o art. 198 , II , da CR/88 dispõe que os serviços públicos de saúde do sistema único têm como diretriz o atendimento integral - Segundo posicionamento pacífico do Supremo Tribunal Federal, tratamentos e insumos médicos adequados aos necessitados inserem-se no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, podendo o polo passivo de ações pleiteando prestações à satisfação do direito à saúde ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente - Considerando a existência de obrigação solidária entre os Entes Federados, nos termos da jurisprudência do STF, não há que se falar em desobediência às diretivas do SUS quanto à distribuição das competências para fornecimento de insumos médicos - Vigente a Súmula n. 421 , do STJ, inviável a condenação do Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública Estadual - Sentença parcialmente reformada em remessa necessária.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 TRÊS COROAS

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MITIGAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos. Entretanto, a solidariedade prevista na Constituição não autoriza que se demande contra qualquer ente estatal, indiscriminadamente. Há que se verificar a repartição de competências dentro do SUS, que define a solidariedade dos entes e as diferentes atribuições quanto ao gerenciamento da Saúde, sob pena de acabar-se com o poder do gestor de conhecer sua real demanda (dentro de sua área de atuação) e, portanto, de planejar as políticas públicas em seu âmbito de atuação com base em dados concretos (Tema 793 do STF). II. Há solidariedade entre os entes federados, mas: (i) quando a pretensão veicula pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no pólo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material; (ii) quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o pólo passivo da lide; (iii) tratando-se de medicamento sem o registro na ANVISA, apenas a União deve integrar a lide. III. Caso concreto em que a demanda não diz respeito ao fornecimento de tratamento de competência do Estado. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX CACHOEIRINHA

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. INSUMOS NÃO FORNECIDOS PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MITIGAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INSUMOS NÃO PADRONIZADOS. RESPONSABILIDADE ISOLADA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos. Entretanto, a solidariedade prevista na Constituição não autoriza que se demande contra qualquer ente estatal, indiscriminadamente. Há que se verificar a repartição de competências dentro do SUS, que define a solidariedade dos entes e as diferentes atribuições quanto ao gerenciamento da Saúde, sob pena de acabar-se com o poder do gestor de conhecer sua real demanda (dentro de sua área de atuação) e, portanto, de planejar as políticas públicas em seu âmbito de atuação com base em dados concretos (Tema 793 do STF). II. Há solidariedade entre os entes federados, mas: (i) quando a pretensão veicula pedido de entrega de medicamento e/ou padronizados, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no pólo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material; (ii) quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o pólo passivo da lide; (iii) tratando-se de medicamento sem o registro na ANVISA, apenas a União deve integrar a lide. III. Caso concreto em que a demanda não diz respeito ao fornecimento de tratamento fornecido pelo SUS. Inviável, portanto, que o Estado e Município responda de forma isolada pelo fornecimento dos insumos, razão pela qual a solução que se impõe é a improcedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX BAGÉ

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MITIGAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE ISOLADA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos. Entretanto, a solidariedade prevista na Constituição não autoriza que se demande contra qualquer ente estatal, indiscriminadamente. Há que se verificar a repartição de competências dentro do SUS, que define a solidariedade dos entes e as diferentes atribuições quanto ao gerenciamento da Saúde, sob pena de acabar-se com o poder do gestor de conhecer sua real demanda (dentro de sua área de atuação) e, portanto, de planejar as políticas públicas em seu âmbito de atuação com base em dados concretos (Tema 793 do STF). II. Há solidariedade entre os entes federados, mas: (i) quando a pretensão veicula pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no pólo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material; (ii) quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o pólo passivo da lide; (iii) tratando-se de medicamento sem o registro na ANVISA, apenas a União deve integrar a lide. III. Caso concreto em que a demanda não diz respeito ao fornecimento de tratamento medicamentoso integrante da lista do SUS. Inviável, portanto, que o Estado responda de forma isolada pelo fornecimento da medicação, razão pela qual a solução que se impõe é a improcedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX PORTO ALEGRE

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal , em seu art. 196 , estabelece que: “Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia decorre de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade - Não restou demonstrado que o tratamento necessário à saúde da parte autora não esteja dentre aqueles previstos nas regras de repartição de competência do SUS aos Estados (ou que, como decidido no Tema 793, a competência - técnica ou de execução - extrapole a responsabilidade prevista nas regras de repartição do SUS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX CACHOEIRINHA

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    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO EVIDENCIADO. NINTEDANIB. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ. ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DO FÁRMACO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. - A fonte de todas as Leis, a Constituição Federal , em seu art. 196 , estabelece que: “Art. 196. A saúde é um direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” - O direito à saúde e a solidariedade dos entes públicos na sua garantia decorre de interpretação sistemática da legislação infraconstitucional com os arts. 196 e 198 da Constituição Federal , não sendo oponível ao cidadão qualquer regulamentação que tolha seus direitos fundamentais à saúde e à dignidade - Não restou demonstrado que o tratamento necessário à saúde da parte autora não esteja dentre aqueles previstos nas regras de repartição de competência do SUS aos Estados (ou que, como decidido no Tema 793, a competência - técnica ou de execução - extrapole a responsabilidade prevista nas regras de repartição do SUS). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO, POR MAIORIA.

  • TJ-RS - Recurso Cível XXXXX20228219000 BAGÉ

    Jurisprudência • Acórdão • 

    RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. SAÚDE. MEDICAMENTO NÃO CONSTANTE NA LISTA DO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS. MITIGAÇÃO. INSTRUMENTALIZAÇÃO EFICACIAL DA SOLIDARIEDADE EM MATÉRIA DE SAÚDE. TEMA 793 DO STF. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. RESPONSABILIDADE ISOLADA DO ESTADO. DESCABIMENTO. I. A regra inscrita no art. 196 da Constituição Federal tem por destinatários todos os entes políticos. Entretanto, a solidariedade prevista na Constituição não autoriza que se demande contra qualquer ente estatal, indiscriminadamente. Há que se verificar a repartição de competências dentro do SUS, que define a solidariedade dos entes e as diferentes atribuições quanto ao gerenciamento da Saúde, sob pena de acabar-se com o poder do gestor de conhecer sua real demanda (dentro de sua área de atuação) e, portanto, de planejar as políticas públicas em seu âmbito de atuação com base em dados concretos (Tema 793 do STF). II. Há solidariedade entre os entes federados, mas: (i) quando a pretensão veicula pedido de entrega de medicamento padronizada, a competência estatal é regulada por lei, devendo figurar no pólo passivo a pessoa política com competência administrativa para o fornecimento do medicamento, tratamento ou material; (ii) quando o medicamento não for padronizado, a União deve compor o pólo passivo da lide; (iii) tratando-se de medicamento sem o registro na ANVISA, apenas a União deve integrar a lide. III. Caso concreto em que a demanda não diz respeito ao fornecimento de tratamento medicamentoso integrante da lista do SUS. Inviável, portanto, que o Estado responda de forma isolada pelo fornecimento da medicação, razão pela qual a solução que se impõe é a improcedência da ação. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

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