Suspensão da Exigibilidade do Débito Administrativo em Jurisprudência

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20184030000 SP

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    E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA RECURSAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 , INCISO V , do CTN . POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pode ser concedida em razão de qualquer uma das hipóteses constante no rol do art. 151 do CTN . E, nos termos do inciso V do aludido dispositivo legal, a suspensão da exigibilidade mediante a concessão de tutela antecipada independe do oferecimento de garantia - O depósito do valor integral e a concessão de liminar e tutela antecipada pelo juízo são causas diferentes de suspensão da exigibilidade do crédito - Uma vez que o Magistrado a quo analisou o pedido e determinou a suspensão da exigibilidade da multa e o fez com base no inciso V do art. 151 do CTN , pouco importa o montante do depósito efetuado nos autos ou até mesmo se houve algum depósito - Agravo de instrumento improvido.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204030000 SP

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    E M E N T A TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CABIMENTO. PENDÊNCIA DE RECURSO NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A apresentação de reclamação ou recurso em processo tributário administrativo discutindo a legitimidade da exação é causa para suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 151 , inciso III , do Código Tributário Nacional . 2. Afigura-se incontroverso a existência de debate na esfera administrativa; incontroverso também que a agravada apresentou recurso especial a CARF, a que a autoridade administrativa fiscal deu parcial seguimento, “devendo ser aguardado o resultado do julgamento do recurso especial, na matéria admitida – juros sobre multa de ofício”. 3. Havendo recurso administrativo pendente de análise e decisão pela autoridade fiscal, não há que se falar na cobrança do crédito tributário combatido. o artigo 151, III, que prevê como causa suspensiva a interposição de recursos não distingue o alcance da impugnação, de modo que havendo pendência de debate administrativo a suspensão da exigibilidade é medida que se impõe. Precedentes do STJ. 4. Agravo provido para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido no processo administrativo nº 16327.721497/2012-01 até o julgamento definitivo do recurso especial interposto pela agravante, de modo que enquanto perdurar esta situação referidos débitos não poderão impedir a emissão de certidão de regularidade fiscal.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20208260000 SP XXXXX-54.2020.8.26.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOSUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido liminar concernente à suspensão da exigibilidade da multa administrativa formulado em ação anulatória em que almeja a anulação da multa aplicada pelo PROCON em razão de alegados vícios insanáveis. 2. Tutela de urgência deferida, por estarem presentes os pressupostos autorizadores do art. 1.019 , inciso I e art. 300 , ambos do CPC no tocante à suspensão da exigibilidade multa administrativa, a teor do quando disposto no art. 151 , inciso V do CTN . Recurso provido.

  • TJ-MT - XXXXX20198110000 MT

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    EMENTA TRIBUTÁRIO – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - – PRELIMINAR – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – REJEIÇÃO – MÉRITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA DO CRÉDITO FISCAL - CONDICIONAMENTO AO DEPÓSITO PRÉVIO DO MONTANTE INTEGRAL – IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – POSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR – ARTIGO 151 , INCISO V , DO CTN – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que as razões recursais não estão dissociadas da decisão recorrida que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151 , V , do CTN , posto que, no entender do Agravante a ação anulatória não poderia ser ajuizada sem o depósito do valor do débito e a liminar não poderia ser deferida sem a garantia do juízo. O STF editou a Súmula Vinculante 28 , no sentido de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. É pacífica na doutrina e na jurisprudência a possibilidade da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela demonstração, somente, dos requisitos para concessão da tutela de urgência (artigo 300 do CPC ), sem a necessidade de qualquer depósito ou caução do valor do débito, conforme preconiza o art. 151 , inciso V , do CTN .

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-1

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . CAUÇÃO E EXPEDIÇÃO DA CPD-EN. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN . INEXISTÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA AO DEPÓSITO DO MONTANTE INTEGRAL DO TRIBUTO DEVIDO PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SÚMULA 112 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 , II , DO CPC , NÃO CONFIGURADA. MULTA. ART. 538 DO CPC . EXCLUSÃO. 1. A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte, cujos precedentes são de clareza hialina: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO CAUTELAR DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. DEPOSITO EM TDAS OU FIANÇA BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. CONSOANTE PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE, A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO, SO E ADMISSIVEL, MEDIANTE DEPOSITO INTEGRAL EM DINHEIRO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 151 , DO CTN , E PAR.4. DA LEI N. 6.830 /70. RECURSO DESPROVIDO, POR UNANIMIDADE.( RMS XXXXX/AM , Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/1993, DJ 08/11/1993) TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CREDITO. FIANÇA BANCÁRIA COMO GARANTIA ACOLHIDA EM LIMINAR. ART. 151 , CTN . LEI 6830 /80 (ARTS. 9. E 38). ARTIGOS 796, 798 E 804, CPC). SUMULAS 247 -TFR E 1 E 2 DO TRF / 3A. REGIÃO. 1. A PROVISORIEDADE, COM ESPECIFICOS CONTORNOS, DA CAUTELAR CALCADA EM FIANÇA BANCÁRIA (ARTIGOS 796 , 798 E 804 , CPC ), NÃO SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO FISCAL (ART. 151 , CTN ), MONITORADO POR ESPECIALISSIMA LEGISLAÇÃO DE HIERARQUIA SUPERIOR, NÃO SUBMISSA AS COMUNS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NA LEI 6830 /80 (ARTS. 9. 38). 2. SO O DEPOSITO JUDICIAL EM DINHEIRO, AUTORIZADO NOS PROPRIOS AUTOS DA AÇÃO PRINCIPAL OU DA CAUTELAR, SUSPENDE A EXIGIBILIDADE DO CREDITO TRIBUTÁRIO. 3. RECURSO PROVIDO.( REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/1993, DJ 15/03/1993) 2. O art. 151 do CTN dispõe que, in verbis: 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V ? a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001) VI ? o parcelamento."3. Deveras, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN , sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, mas apenas de garantir o débito exequendo, em equiparação ou antecipação à penhora, com o escopo precípuo de viabilizar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e a oposição de embargos.(Precedentes: AgRg no REsp XXXXX/MT , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 24/03/2010; AgRg na MC XXXXX/RJ , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 06/05/2009; AgRg no REsp XXXXX/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2009, DJe 25/03/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; MC XXXXX/RS , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/03/2007, DJ 12/04/2007; AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOSÉ DELGADO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2007, DJ 29/11/2007 ; REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA , SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2007, DJ 31/10/2007; REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA , SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 05/12/2006; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO , PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/09/2006, DJ 05/10/2006) 4. Ad argumentandum tantum, peculiaridades do instituto da fiança demonstram, de forma inequívoca, a impossibilidade de sua equiparação ao depósito, tais como a alegação do benefício de ordem e a desoneração do encargo assumido mediante manifestação unilateral de vontade do fiador, nos termos dos arts. 827 e 835 do Código Civil , verbis:"Art. 827 . O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.""Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor."5. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.6. É que a Primeira Seção firmou o entendimento de que: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes: EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS , SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp XXXXX/BA , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp XXXXX/PR , Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que:"tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa."A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente. 5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC , por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas. 6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a expedição da certidão.(...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.( REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010) 7. In casu, o pleito constante da exordial da presente ação cautelar, juntada às fls. e-STJ 28, foi formulado nos seguintes termos, verbis: "À vista do exposto, demonstrada a existência de periculum in mora e fumus boni juris, pleiteiam as requerentes, com fundamento nos artigos 796 e 804 do Código de Processo Civil , que lhe seja deferida medida liminar para assegurar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos Processos Administrativos nºs 15374.002156/00-73 e 15374.002155/00-19 até final decisão de mérito da questão jurídica em debate na AO nº 2007.34.00.036175-5 sem apresentação de garantia ou, quando menos, caso V. Exa. entenda necessária a garantia da liminar, requer a Autora seja autorizada a apresentação de fiança bancária do valor envolvido, a exemplo do que aconteceria na hipótese de propositura de execução fiscal, tornando-se, assim, válida a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, tal como previsto no art. 206 , do CTN ."(grifos no original) 8. O Juízo federal de primeiro grau concedeu a liminar, fundamentando o decisum na possibilidade de expedição de CPD-EN mediante a apresentação de fiança bancária garantidora da futura execução, consoante farta jurisprudência. No entanto, no dispositivo, contraditoriamente, determina a prestação de fiança "em valor não inferior ao do débito ora discutido mais 30% (trinta por cento), nos termos do § 2º do art. 656 do CPC , a qual deverá ter validade durante todo o tempo em que perdurar a ação judicial, sob pena de restauração da exigibilidade dos créditos tributários."9. O Tribunal a quo, perpetuou o equívoco do juízo singular, confirmando a concessão da liminar, para suspender a exigibilidade do crédito tributário e para determinar a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, mediante apresentação de fiança bancária, ao entendimento de que o art. 9º , § 3º , da Lei n. 6.830 /80 não estabeleceria qualquer distinção entre o depósito em dinheiro e a fiança bancária, apta a garantir o crédito tributário.10. Destarte, não obstante o equivocado entendimento do aresto recorrido, verifica-se que o pedido formulado referiu-se à expedição de certidão de regularidade fiscal.11. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.10. Exclusão da multa imposta com base no art. 538 , parágrafo único , do CPC , ante a ausência de intuito protelatório por parte da recorrente, sobressaindo-se, tão-somente, a finalidade de prequestionamento.12. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta com base no art. 538 , § único do CPC . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-3

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    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C , DO CPC . DÉBITO FISCAL. DÍVIDA DISCUTIDA JUDICIALMENTE. SUSPENSÃO DO REGISTRO NO CADIN. REQUISITOS. ART. 7º DA LEI 10.522 /2002.1. A mera existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor no CADIN, haja vista a exigência do art. 7º da Lei 10.522 /02, que condiciona essa eficácia suspensiva a dois requisitos comprováveis pelo devedor, a saber: I - tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei; II - esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei. (Precedentes: AgRg no Ag XXXXX/RJ , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES , SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 16/09/2009; AgRg no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 24/09/2009; REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI , Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX , PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministra DENISE ARRUDA , PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.06.2007, DJ 02.08.2007; AgRg no REsp XXXXX/RJ , Relator Min. JOSÉ DELGADO ; Relator para o acórdão Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJ 04.04.2005).2. Destarte, a mera discussão judicial da dívida, sem garantia idônea ou suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do art. 151 do CTN , não obsta a inclusão do nome do devedor no CADIN.3. In casu, restou consignado, no relatório do voto condutor do aresto recorrido (fls. e-STJ 177), a ausência de garantia suficiente, in verbis: "S.S. PETRÓLEO LTDA interpôs agravo de instrumento, com pedido de liminar substitutiva, contra decisão do MM. Juiz Federal Substituto da 3ª Vara ? CE, que indeferiu antecipação de tutela em ação ordinária para impedir a inscrição em dívida ativa da multa, objeto do auto de infração ANP nº 2948, e obstar sua inclusão, ou manutenção, em cadastros restritivo de crédito.A decisão agravada entendeu inviável impedir a regular constituição do crédito tributário e a inscrição da agravante no CADIN, por não haver a idoneidade e suficiência da garantia apresentada."4. Recurso especial provido ( CPC , art. 557 , § 1º-A). Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204039999 SP

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    E M E N T A EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PARCELAMENTO DE DÉBITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CABIMENTO. - O art. 151 , VI , do CTN prevê que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, o que traz a ínsita a exigência de regularidade da celebração desse acordo entre o sujeito ativo e o sujeito passivo, bem como o cumprimento das demais (e contínuas) exigências normativas. O momento em que o parcelamento é considerado concretizado para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário depende de sua modalidade (em regra, não bastando a mera adesão por sistemas informatizados, mas sim a consolidação, observada a Tese no Tema 365, firmada pelo E.STJ), e atrasos imputados à administração pública não podem prejudicar o sujeito passivo que deu contínuo cumprimento ao acordado - Porque o parcelamento importa em reconhecimento de dívida pelo sujeito passivo da obrigação tributária, interrompendo o prazo prescricional (art. 174 , parágrafo único , IV , do CTN ) e suspendendo a exigibilidade do crédito tributário durante seu regular cumprimento (art. 151 , VI , do mesmo CTN ), não se justifica a continuidade de ação de execução fiscal para a cobrança forçada na mesma exação - Desse modo, a ação de execução não deve ser extinta mas tão somente deve ter sua tramitação suspensa até o desfecho do parcelamento, quando então caberá ao juízo competente a avaliação da situação jurídica apropriada - Apelação da União à qual se dá provimento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO PELO EXECUTADO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL DA FAZENDA NACIONAL. ENTENDIMENTO DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O parcelamento do débito é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 , VI , do CTN ) que acarreta a suspensão do curso da execução fiscal, até o adimplemento pelo executado de todas as parcelas integrantes do parcelamento concedido. Nesse sentido: (RESP XXXXX, Mauro Campbell Marques, STJ - Segunda Turma, DJE Data: 30/09/2010 e AC , Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 Data:31/08/2012 Página:1254.) 2. Apelação provida para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, devendo permanecer suspenso o curso da execução fiscal até integral cumprimento do parcelamento.

  • TJ-MS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198120000 MS XXXXX-29.2019.8.12.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - AUTO DE INFRAÇÃO - ISS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - ARTIGO 151 , V , DO CTN - TUTELA DE URGÊNCIA - CABIMENTO - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - ARTIGO 300 , CPC - DEPÓSITO PRÉVIO - DESNECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela de urgência em ação declaratória de inexigibilidade de débito tributário é causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito, nos termos do inciso V do artigo 151 do CTN , não sendo correto condicionar o deferimento de liminar ao depósito prévio do montante do tributo. Basta a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 300 , do CPC . Evidenciada a probabilidade do direito alegado, eis que, em princípio, a empresa recorrente pratica o tipo de incorporação direta, razão pela qual não incide o ISSQN, bem como o risco de dano em manter a exigibilidade de um tributo aparentemente indevido, deve ser concedida a tutela de urgência para suspender referida cobrança, independentemente do depósito prévio do montante do tributo.

  • TRT-11 - XXXXX20225110000

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    MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA MEDIANTE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. No presente caso, a impetrante busca reverter decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de liminar em ação anulatória, indeferiu pedido de suspensão de exigibilidade da multa administrativa em discussão, mesmo mediante a apresentação de apólice de seguro garantia correspondente ao valor do débito, acrescido de 30%. Nesse aspecto, embora o Código Tributário Nacional exija o depósito do montante integral em dinheiro para a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza tributária (art. 151 , II , CTN ), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta tal restrição no que diz respeito aos créditos de natureza não tributária, como é o caso da multa, admitindo a suspensão de sua exigibilidade mediante a apresentação de seguro garantia, em aplicação analógica do inciso II do art. 9º da Lei 6.830 /1980 (Lei de Execuções Fiscais). Portanto, está evidente a e...

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