TJ-BA - Recurso Inominado: RI XXXXX20218050001
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Processo nº: XXXXX-71.2021.8.05.0001 Classe: RECURSO INOMINADO Recorrente: EMBASA Recorrido: RAIMUNDO DA SILVA DIAS FILHO Origem: 7ª VSJE DO CONSUMIDOR (MATUTINO) Relatora: JUÍZA MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE E M E N T A RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC ). CONSUMIDOR. SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO POR FATURA VENCIDA HÁ MAIS DE 90 DIAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE COBRANÇA DE DÉBITO ANTIGO QUE NÃO O CORTE. APLICAÇÃO DO ART. 14 , CDC . DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ARBITRADO DE ACORDO COM PATAMARES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, cujo dispositivo transcrevo in verbis: ¿Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487 , I , do CPC , JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONFIRMAR a tutela provisória concedida nos autos; CONDENAR a parte requerida a pagar R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por dano moral, corrigido monetariamente a partir da data dessa decisão (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.¿ Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente às matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil . Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, consoante precedentes de nº XXXXX-83.2018.8.05.0248 , XXXXX-59.2019.8.05.0001 e XXXXX-37.2019.8.05.0103 , no sentido de se reconhecer a falha na prestação do serviço em virtude de suspensão do fornecimento de água em virtude de débitos antigos. No caso em discussão, verifica-se que a parte autora teve o corte do serviço em 27 de abril de 2021 referente ao débito vencido em agosto de 2020. Assim, embora seja legal a suspensão do serviço de fornecimento de água pelo inadimplemento do consumidor, após aviso prévio, não se admite o corte no caso de débitos pretéritos, que devem ser buscados pelas vias ordinárias de cobrança. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA. SERVIÇO ESSENCIAL. DÉBITOS PRETÉRITOS. APLICAÇÃO SÚMULA 83 /STJ. 1. O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população. Incidência da Súmula 83 /STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ ¿ AgRg no AREsp: XXXXX SP XXXXX/XXXXX-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 28/04/2015, T2 ¿ SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2015) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR DÉBITOS PRETÉRITOS. SUSPENSÃO ILEGAL DO FORNECIMENTO. DANO IN RE IPSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não é lícito à concessionária interromper o fornecimento do serviço em razão de débito pretérito; o corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos. 2. A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado. 3. Agravo Regimental da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A desprovido.¿(STJ - AgRg no AREsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 21/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2014) Dessa forma, caracterizada a falha na prestação dos serviços, o art. 14 do CDC dispõe que ¿O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Assim, no que tange à condenação em danos morais, devida sua manutenção, ante a ocorrência da suspensão do abastecimento de água por parte da concessionária acionada referente a débito antigo. Desse modo, e constatado que a sentença observou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser confirmada. Diante do exposto, na forma do art. 15, inciso XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 932 do Código de Processo Civil , NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ para manter a sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora