APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. DISCREPÂNCIA COM AS TAXAS MÉDIAS DIVULGADAS PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. PERTINÊNCIA. 1- A revisão dos contratos bancários, para redução dos juros estipulados, depende de comprovação da onerosidade excessiva em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, pois a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382 /STJ. Resta configurada a abusividade do contrato de financiamento objeto da demanda, que apresenta taxa efetiva de juros mensal de 3,09% (três vírgula zero nove por cento) e taxa de juros efetiva anual de 44,79% (quarenta e quatro virgula setenta e nove por cento), isto é, em grande discrepância com a taxas médias mensal (1,55%) e anual (20,31 %) de juros divulgada pelo Banco Central do Brasil das operações de crédito com recursos livres para aquisição de veículos por pessoas físicas em agosto de 2012, mês de formalização do contrato entre as partes, cabendo sua revisão, nos termos da jurisprudência do STJ. 2- Caracterizada a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade, deve ser afastada a mora. 3- A teor da cláusula 17.3 do contrato, em caso de inadimplemento, seria cobrada tão somente a comissão de permanência de 0,6% (zero vírgula seis por cento) ao dia, não se vislumbrando qualquer outra abusividade nesse ponto, pois inexiste sua cumulação indevida com outros encargos. 4- Apelo parcialmente provido, para reconhecer a abusividade das taxas de juros praticadas no contrato, determinando o recálculo das parcelas e apuração do saldo devedor ou credor eventualmente existente, considerando as taxas média mensal e anual divulgadas pelo BACEN para aquisição de veículos por pessoa física em 31 de agosto de 2012, afastando, ainda, a mora da autora/apelante, haja vista a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade.