Tema 709/stf em Jurisprudência

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  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-14.2021.4.04.0000

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SUSPENSÃO PROCESSUAL. TEMA 709 STF. 1. Consoante decisão do STF em sede de repercussão geral - Tema 709 - firmou-se a seguinte tese: É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Julgamento Virtual do Tribunal Pleno - STF, em 05 de Junho de 2020). 2. Julgados embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão embargada para garantir o direito adquirido de quem obtivera decisão transitada em julgado até a data de julgamento dos embargos (23/02/2021), declarando a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé por decisão judicial ou administrativa que permitiu o labor nocivo concomitante ao recebimento da aposentadoria especial até, igualmente, a data de proclamação do resultado do julgamento dos embargos de declaração no Tema 709/STF. 3. Hipótese em que tendo em conta o julgamento do Tema 709, não há razão para suspensão do feito na 1ª instância.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214047000 PR

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    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. FUNGIBILIDADE. CONCESSÃO. TEMA 709/STF. APLICABILIDADE. Não se faz presente o instituto da coisa julgada quando o período de concessão da aposentadoria especial não foi analisado em demanda anteriormente proposta. Com efeito, o que o instituto da coisa julgada veda é somente a nova pretensão de discussão sobre o períodos e benefícios já julgados em ação anterior. Não é o caso dos autos, de modo que não há falar em coisa julgada. É consabido que o Direito Previdenciário orienta-se por princípios fundamentais de proteção social, o que viabiliza a fungibilidade de pedidos previdenciários, com concessão do benefício mais vantajoso, ainda que não formulado pedido expresso, uma vez preenchidos os requisitos legais. Havendo fungibilidade entre os pedidos previdenciários de aposentadoria, devem ser apreciadas as condições fáticas do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, para a concessão do benefício adequado. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 709 da da Repercussão Geral, fixou as seguintes teses: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão."

  • TRT-9 - Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo: RO XXXXX20215090656

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    APOSENTADORIA ESPECIAL. INICIATIVA DO EMPREGADO. AUSENTE OBRIGAÇÃO DA EMPRESA DE REALOCAÇÃO DO TRABALHADOR EM ATIVIDADE SALUBRE. TEMA 709 STF. CONSTITUCIONALIDADE § 8º, ART. 57 , LEI 8213 /91. O art. 57 da Lei 8213 /914 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Ocorre que o § 8º , do art. 57 , Lei 8213 /91 em conjunto com o art. 46 , Lei 8213 /91 preveem que o indivíduo que recebeu a aposentadoria especial e que, mesmo aposentado, continuou ou voltou a trabalhar com atividades que o exponham a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, irá perder a aposentadoria, sendo que em 08/06/2020 o STF, ao analisar o Leading Case RE XXXXX , fixou tese junto ao Tema 709: pela constitucionalidade da vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. No caso em comento o autor requereu a concessão de aposentadoria especial por sua livre vontade, de modo que não há se falar em obrigação da empresa em realocá-lo numa função salubre, seja pela falta de lei que imponha tal dever, seja pela impossibilidade de se obrigar a empresa a arcar com a consequência de um ato ao qual não deu causa. Entendimento diverso ensejaria uma ingerência do Poder Judiciário indevida sobre a iniciativa privada, bem como usurpação do Poder Legislativo, pois estar-se-ia criando uma obrigação não prevista na legislação pátria. Recurso do réu ao qual se dá provimento.

  • STF - AG.REG. NA RECLAMAÇÃO: Rcl 49055 PB XXXXX-52.2021.1.00.0000

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    AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. TEMA 709. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECLAMAÇÃO INVIÁVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O esgotamento das instâncias ordinárias, previsto no art. 988 , § 5º , II , do CPC , exige a impossibilidade de reforma da decisão reclamada por nenhum tribunal, inclusive por tribunal superior. 2. É manifesta a inadmissibilidade da reclamação por ofensa a tema de repercussão geral quando sequer houve interposição de recurso extraordinário na origem. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20204036104 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. TEMA 709/STF. - Ainda que aparentemente ilíquida a sentença, o proveito econômico pretendido pela parte autora não excede o novo valor de alçada do CPC , consistente em 1.000 (mil) salários mínimos, e, além disso, a condenação de natureza previdenciária é mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos - Quanto ao afastamento das atividades laborais nocivas após a percepção do benefício de aposentadoria especial, a Colenda Suprema Corte confirmou a constitucionalidade do artigo 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, no julgamento do RE 791.961 , em sede de repercussão geral, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, (publ. 19/08/2020), cristalizando o Tema 709/STF, nos respectivos ED RE 791.961 (publ. 12/03/2021) - Caberá ao INSS, após a efetiva implantação do benefício de aposentadoria especial, informar ao segurado que a partir daquela data não poderá permanecer ou retornar às atividades nocivas à saúde, indicativas do labor especial, sob pena de cessar o pagamento do benefício, nos termos dos artigos 46 e 57 , § 8º , da Lei n. 8.213 , de 24/07/1991, bem do precedente obrigatório fixado pelo C. STF no Tema 709/STF da Repercussão Geral - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20224030000 SP

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    E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DESCONTO. TEMA 709 DO STF. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO. 1. A sentença de conhecimento julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer e averbar o tempo de serviço especial exercido pela parte autora de 19.11.2003 a 22.02.2017, e conceder-lhe a aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (03.08.2017), com o pagamento das parcelas em atraso, corrigidas monetariamente, com juros de mora, a contar da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. O acórdão desta Corte negou provimento à apelação do INSS e negou provimento à apelação da parte autora. O trânsito em julgado ocorreu em 01/12/2020. 2. Da análise dos autos, verifico que o agravado, depois de implantado o benefício de aposentadoria especial em 01/09/2019 (DIP), continuou a trabalhar em atividade insalubre até 19/10/2020, conforme dados do CNIS. 3. Sobre a questão em análise, anoto que o E. STF, no julgamento do Tema 709, firmou a seguinte tese: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". 4. Ao julgar embargos de declaração referentes à tese firmada quanto ao tema de repercussão geral n. 709, a Corte Suprema modulou os efeitos do acórdão embargado, de forma a se preservarem os direitos dos segurados cujo reconhecimento judicial tenha se dado por decisão transitada em julgado até a data do referido julgamento, em 24/02/2021, sendo este o caso dos autos. Verifica-se do voto condutor do aludido julgado que “(...) os indivíduos que vinham auferindo o benefício previdenciário em razão de pedidos deferidos pelo Poder Judiciário - ou mesmo voluntariamente pela Administração - encontram-se isentos de qualquer obrigação de devolução dos valores recebidos até a proclamação do resultado deste julgamento (...)”. 5. Assim, se o segurado laborou em atividade especial até outubro de 2020, não se verificam incorreções no decisório recorrido se o benefício começou a ser pago em 01/09/2019, dado que os segurados permaneceram com seus direitos preservados até a data do julgado pelo STF (24/02/2021), restando irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé. 6. Agravo de instrumento improvido.

  • TST - Ag-AIRR XXXXX20215020028

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    AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467 /2017. RECLAMANTE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. EFEITOS. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JULGADOS DA SBDI-1 DO TST. 1 - Esta Relatora, por meio da decisão monocrática agravada, consignou a ausência dos indicadores de transcendência do artigo 896-A da CLT e negou provimento ao agravo de instrumento, ante a consonância do acórdão regional com a atual e iterativa jurisprudência do TST, fixada no sentido de que a aposentadoria especial induz a extinção do contrato de trabalho. 2 - O agravante sustenta que a aposentadoria especial não é causa de rompimento do vínculo de emprego. Alega que tal conclusão é facilmente extraída da tese firmada no Tema 709 do ementário de repercussão geral do STF, a qual, segundo defende, não contempla o rompimento do contrato de trabalho. 3 - A matéria é conhecida desta Corte Superior e há muito está pacificada na SBDI-1 do TST. Conforme explicitado na decisão agravada, é firme jurisprudência no sentido de que a concessão de aposentadoria especial acarreta a extinção do contrato de emprego por iniciativa do empregado, sendo indevida a aplicação da diretriz da OJ 361 da SBDI-I/TST. 4 - Ressalte-se que, ao contrário do que defende o agravante, não há dissonância entre o entendimento da SBDI-1 - adotado na decisão agravada - e a tese firmada recentemente no Tema 709 do ementário de repercussão geral do STF, segundo a qual "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 5 - Isso porque a Suprema Corte, ao reconhecer a constitucionalidade da norma que veda a continuidade da percepção da aposentadoria especial nos casos em que o trabalhador permanece em atividade, fixou entendimento com ratio idêntica à verificada nos julgados da SBDI-1 do TST, qual seja, a de prevenir a exposição, por tempo demasiado, a ambiente de trabalho nocivo à saúde. 6 - Nesse contexto, avulta a convicção sobre o acerto da decisão agravada ao invocar a Súmula 333 do TST como óbice ao acolhimento da pretensão recursal. 7 - Agravo a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047000 PR XXXXX-44.2018.4.04.7000

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EM SUBSTITUIÇÃO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JÁ CONCEDIDA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57 , § 8º , DA LEI 8.213 /91. DIB. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A APOSENTADORIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. No julgamento do RE nº 791.961/RS (Tema 709), o STF fixou o entendimento de que "é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não". 2. Todavia, foi rejeitada a fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. 3. Nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo. 4. Efetivada a implantação do benefício de aposentadoria especial, há necessidade de afastamento das atividades laborais nocivas à saúde. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício de aposentadoria especial.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047113 RS

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DER. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. TEMA 709 STF. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material ( CPC/2015 , art. 1.022 , incisos I a III ). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que o acórdão impugnado foi omisso e incorreu em erro material na contagem dos períodos em que o autor exerceu atividade especial. Reconhecido o direito do autor ao benefício de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, a contar da DER, assegurado o direito a optar pelo benefício mais vantajoso. 3. A aposentadoria especial é devida desde a DER. No entanto, uma vez implantado o benefício, deve haver o afastamento da atividade tida por especial, sob pena de cessação do pagamento (Tema 709 STF). 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015 ).

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184047001 PR XXXXX-48.2018.4.04.7001

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    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. ELETRICIDADE. TEMA 709 DO STF. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade, mesmo posterior a 05.03.1997, desde que observados os requisitos legais. O fornecimento e o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), quando se tratar de exposição à eletricidade superior a 250 volts, não afasta a caracterização do tempo especial, porquanto não neutraliza de modo eficaz o risco decorrente da atividade exposta a agente físico perigoso. Ademais, tratando-se de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, ou sua conversão em aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.

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