Tema Repetitivo nº 0002 em Jurisprudência

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  • TRT-1 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20145010202 RJ

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    ADEQUAÇÃO DO JULGADO À TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 4 DO COLENDO TST. Tendo o Colendo TST fixado tese jurídica, através do Tema Repetitivo nº 04, em sentido diverso da adotada no acórdão regional, merece ser reanalisada a decisão proferida por esta egrégia Turma, visando sua adequação, por força dos artigos 927 , III c/c 1040 , II do CPC e 896-C, § 11, inciso II, da CLT .

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  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20125020019

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    AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CPC/1973 . TEMA REPETITIVO0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Constatado equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento ao agravo. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 124 , I, b, da CLT . RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015 /2014. CPC/1973 . INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. TEMA REPETITIVO0002. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. NOVA REDAÇÃO DA SÚMULA Nº 124 DO TST. Ao julgar o IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , esta Corte decidiu que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente. Também fixou que a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor, em virtude de não haver redução do número de horas semanais, trabalhadas e de repouso. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, determinou sua aplicação imediata, a todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, à exceção apenas daqueles nos quais tenha sido proferida decisão de mérito sobre o tema, emanada de Turma do TST ou da SBDI-1, no período de 27/09/2012 a 21/11/2016. Considerando que o presente feito se enquadra na regra geral, e não na exceção, deve ser reformado o acórdão regional para adequá-lo aos parâmetros acima definidos, de observância obrigatória, nos termos dos artigos 896-C , § 11 , da CLT e 927 do CPC . Na hipótese, uma vez que a autora estava submetida à jornada de 8 horas, o divisor de horas extras é de 220. Recurso de revista conhecido e provido.

  • TRT-3 - : RemNecRO XXXXX20135030053 MG XXXXX-30.2013.5.03.0053

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    INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. REAPRECIAÇÃO DO FEITO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. O Colendo TST, ao julgar o incidente de recurso repetitivo TST- RR-849-83-2013-5-03-0138 e TST- RR-144700-24-2013-5-13-0003 , firmou o entendimento de que, em relação à categoria dos bancários, o divisor de horas extras a ser aplicado é o 180/220 ("Tema Repetitivo0002"). À vista do que dispõe o art. 896-C , § 11 , inciso II, da CLT c/c art. 15, § 1º, inciso II, da Resolução GP nº 9, do TRT da 3ª Região, incumbe a esta Turma Julgadora, em sede juízo de retratação, reapreciar a questão sub judice envolvendo o tema "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS DIVISOR" , promovendo a adequação do julgado ao novel entendimento firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho por meio do "Tema Repetitivo0002".

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040008

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    DIVISOR. TEMA REPETITIVO0002 DO TST. REEXAME EM ADEQUAÇÃO. Considerando a decisão proferida pelo E. TST no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, é reexaminada a decisão proferida em recurso ordinário, pois a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor aplicável, que deve ser 180 ou 220.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20165040008

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    DIVISOR. TEMA REPETITIVO0002 DO TST. REEXAME EM ADEQUAÇÃO. Considerando a decisão proferida pelo E. TST no julgamento de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, é reexaminada a decisão proferida em recurso ordinário, pois a inclusão do sábado como dia de repouso semanal remunerado, no caso do bancário, não altera o divisor aplicável, que deve ser 180 ou 220.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20145040021

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    EMENTA TEMA REPETITIVO0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Hipótese em que, em juízo de adequação, considerando-se o teor do inciso II do § 11º do art. 896-C da CLT e dos arts. 1039 e 1040 , inciso II , do NCPC , bem como a tese jurídica sobre o tema repetitivo já referido sobre o divisor de horas extras quanto ao empregado bancário, e, por fim, a atual redação da Súmula nº 124 do TST, em cumprimento à decisão do TST, altera-se a decisão do colegiado para reformar em parte a sentença para determinar a observância do divisor 180 para todo o período contratual anterior a maio de 2011 e do divisor 220 para todo o período contratual posterior a maio de 2011 para o cálculo das horas extras. Aplicação da nova redação da Súmula nº 124 do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20145040021

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    TEMA REPETITIVO0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Hipótese em que, em juízo de adequação, considerando-se o teor do inciso II do § 11º do art. 896-C da CLT e dos arts. 1039 e 1040 , inciso II , do NCPC , bem como a tese jurídica sobre o tema repetitivo já referido sobre o divisor de horas extras quanto ao empregado bancário, e, por fim, a atual redação da Súmula nº 124 do TST, em cumprimento à decisão do TST, altera-se a decisão do colegiado para reformar em parte a sentença para determinar a observância do divisor 180 para todo o período contratual anterior a maio de 2011 e do divisor 220 para todo o período contratual posterior a maio de 2011 para o cálculo das horas extras. Aplicação da nova redação da Súmula nº 124 do TST.

  • TRT-4 - ROT XXXXX20155040812

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    EMENTA TEMA REPETITIVO0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Hipótese em que, em juízo de adequação, considerando-se o teor do inciso II do § 11º do art. 896-C da CLT e dos arts. 1039 e 1040 , inciso II , do NCPC , bem como a tese jurídica sobre o tema repetitivo já referido sobre o divisor de horas extras quanto ao empregado bancário, e, por fim, a atual redação da Súmula nº 124 do TST, em cumprimento à decisão do TST, altera-se a decisão do colegiado para reformar em parte a sentença para determinar a observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. Aplicação da nova redação da Súmula nº 124 do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20155040812

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    TEMA REPETITIVO0002 - BANCÁRIO. SALÁRIO HORA. DIVISOR. FORMA DE CÁLCULO. EMPREGADO MENSALISTA. OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. Hipótese em que, em juízo de adequação, considerando-se o teor do inciso II do § 11º do art. 896-C da CLT e dos arts. 1039 e 1040 , inciso II , do NCPC , bem como a tese jurídica sobre o tema repetitivo já referido sobre o divisor de horas extras quanto ao empregado bancário, e, por fim, a atual redação da Súmula nº 124 do TST, em cumprimento à decisão do TST, altera-se a decisão do colegiado para reformar em parte a sentença para determinar a observância do divisor 180 para o cálculo das horas extras deferidas ao reclamante. Aplicação da nova redação da Súmula nº 124 do TST.

  • TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX20145040009

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    ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. TEMA REPETITIVO Nº 0005. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. A SBDI -1 do TST, no acórdão TST-IRR- XXXXX-84.2013.5.04.0007 , dirimiu a controvérsia relativa ao tema "Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de Telemarketing". Força vinculante das decisões proferidas pela sistemática de recursos repetitivos implementada pela Lei nº 13.015 /2014 que impõe novo julgamento, em respeito à norma contida no art. 896-C , § 11 , inciso II, da CLT . BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. TEMA REPETITIVO0002. A SBDI-1 do TST, no acórdão TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138 , dirimiu a controvérsia relativa ao divisor do salário-hora para o cálculo das horas extras do trabalhador bancário, que passa a ser de 180 para as jornadas de seis horas e de 220 para as jornadas de oito horas. Força vinculante das decisões proferidas pela sistemática de recursos repetitivos implementada pela Lei nº 13.015 /2014 que impõe novo julgamento, em respeito à norma contida no art. 896-C , § 11 , inciso II, da CLT .

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