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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-81.2014.5.04.0009

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma

Julgamento

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Ementa

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE FONES DE OUVIDO. OPERADOR DE TELEMARKETING. TEMA REPETITIVO Nº 0005. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. A SBDI

-1 do TST, no acórdão TST-IRR- XXXXX-84.2013.5.04.0007, dirimiu a controvérsia relativa ao tema "Adicional de insalubridade. Utilização de fones de ouvido. Operador de Telemarketing". Força vinculante das decisões proferidas pela sistemática de recursos repetitivos implementada pela Lei nº 13.015/2014 que impõe novo julgamento, em respeito à norma contida no art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT. BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. TEMA REPETITIVO Nº 0002. A SBDI-1 do TST, no acórdão TST-IRR- XXXXX-83.2013.5.03.0138, dirimiu a controvérsia relativa ao divisor do salário-hora para o cálculo das horas extras do trabalhador bancário, que passa a ser de 180 para as jornadas de seis horas e de 220 para as jornadas de oito horas. Força vinculante das decisões proferidas pela sistemática de recursos repetitivos implementada pela Lei nº 13.015/2014 que impõe novo julgamento, em respeito à norma contida no art. 896-C, § 11, inciso II, da CLT.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos. ACORDAM os Magistrados integrantes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade de votos, em juízo de adequação, alterar a decisão anteriormente proferida por este Colegiado para: a) dar provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada a fim de excluir da condenação o adicional de insalubridade em grau médio e suas repercussões, bem como a determinação de anotação da atividade insalubre na CTPS do autor e b) negar provimento ao recurso ordinário do reclamante quanto ao pleito de aplicação do divisor 150, mantendo a determinação constante da sentença quanto a observância do divisor 180 para a apuração das horas extras deferidas. Mantém-se a decisão anteriormente proferida pela Turma quanto às demais matérias. Majoração da condenação que se ajusta de R$ 15.000,00 para R$ 10.000,00, com custas processuais de R$ 200,00. Intime-se. Porto Alegre, 07 de março de 2018 (quarta-feira).Cabeçalho do acórdãoAcórdão
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