E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO ESPECIAL PELO INSS, COM AS DEVIDAS CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. - Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial exercida no período de 15/12/1986 a 18/12/1992, em que desenvolveu atividade profissional como médica, no regime celetista, com a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de aproveitamento no RPPS - A averbação de tempo de contribuição deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente competente ao qual a parte requerente esteve vinculada, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213 /91 e no artigo 130 do Decreto 3.048 /99 - Com efeito, no Tema 278 - Turma Nacional de Uniformização, julgado em 23/09/2021, foi fixada a tese relativa ao reconhecimento da atividade especial e da conversão em tempo comum, mas consignando que apenas ao regime de destino cabe efetuar a devida conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 96 , IX , da Lei 8.213 /1991, inclusive, tema já referendado pela Primeira Seção do STJ (AgInt no PUIL XXXXX/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 20/09/2022, DJe 22/09/2022), no sentido da convergência do decidido no referido tema em relação ao Tema da Repercussão Geral nº 942, quanto à matéria relativa a possibilidade de enquadramento e conversão do tempo especial exercido sob regime celetista para fins de contagem recíproca. - Contudo, analisado casos análogos ao ora decidido, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do INSS, admitido que na CTC a ser expedida pela autarquia conste expressamente o tempo especial com as devidas conversões, até a edição da EC 103 /2019, sem a necessidade de a parte autora ficar vinculada a buscar a conversão da atividade especial no regime de origem. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/ES, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 15/03/2021, DJe 06/04/2021; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/02/2022, DJe 10/02/2022, RSTP vol. 394 - p. 162) - Situação diversa, ocorre em relação a labor exercido no RPPS, pois aqui, o reconhecimento da atividade especial e a sua conversão em comum, deve ser formulado diretamente ao respectivo empregador estatutário, eis que em se tratando de pedido de enquadramento e conversão de tempo especial exercício no RPPS, quem tem essa legitimidade é o regime instituidor do beneficio, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição , independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar da CTC - Assim, no caso específico dos autos, a legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço especial exercido sob regime celetista, cabe ao INSS a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca, com as devidas conversões, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial XXXXX/ES, ao acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao REsp do INSS, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a segurada (servidora pública estatutária) o direito de obter certidão de tempo de serviço, a ser expedida pelo INSS, em relação a período laborado como ex-celetista, com as devidas conversões - Dessa forma, como o labor se deu no RGPS, resta, portanto, configurada a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da atividade especial, inclusive, com a expedição da CTC, com a devida conversão do tempo. O que não impede a autarquia de consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período acrescido pela conversão da atividade especial em tempo comum. - Agravo parcialmente provido.