Tempo de Serviço Ex-celetista em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20198260114 SP XXXXX-81.2019.8.26.0114

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    SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS – CAMPINAS – Pretensão de averbação do período laborado em outros entes públicos para fins de adicional de tempo de serviço, sexta-parte e licença-prêmio, com o pagamento das diferenças vencidas – Possibilidade – Art. 40 , § 9º , CF , e art. 143 da Lei Orgânica Municipal – Súmula 567 , C. STF – Art. 120 da Lei Municipal nº 1.399/55 ainda vigente – Cômputo do período trabalhado na administração pública sob o regime celetista – Admissibilidade – Ausência de distinção entre servidores públicos pela forma de contratação – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. NEGA-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS OFICIAL E DA MUNICIPALIDADE. DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DAS AUTORAS.

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  • STF - AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX MG

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    EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Servidor público ex-celetista. Tempo de serviço. Contagem para fins de anuênios e licença-prêmio por assiduidade. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o servidor público, outrora celetista, após a transição para o regime estatutário, tem direito adquirido à contagem de tempo do serviço prestado sob a égide da CLT para fins de anuênio e licença-prêmio por assiduidade. 2. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MG - Ap Cível/Rem Necessária: AC XXXXX90581579002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Nos termos dos arts. 5º , LXIX , da CF/88 e 1º da Lei 12.016 /09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública. O impetrante possui direito líquido e certo em obter a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), nos termos do art. 5º , XXXIV , b , da CR/88 , que preceitua como Direito Fundamental de todo cidadão, independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal. v.v REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - SERVIDOR ATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - NÃO DEMONSTRADO. 1. A Medida Provisória nº 871 /2019, convertida na Lei 13.846 /2019, alterou o inciso VI do art. 96 da Lei 8.213 /91, limitando a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) por regime próprio de previdência a ex-servidores. 2. A negativa de emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) a ex-servidores tem como objetivo coibir o aproveitamento do tempo de serviço trabalhado em um único regime para a concessão de benefícios em regimes previdenciários distintos. 3. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) tem a finalidade específica de migrar tempo de contribuição de um ente público para o outro, ocasionando posterior compensação financeira entre regimes previdenciários.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20094010000

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    CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONVERSÃO EM REGIME ESTATUTÁRIO. CONTAGEM PARA FINS DE ANUÊNIOS E LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE. LEI N. 8.162 /91. SÚMULA 678 DO STF. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença em que se julgou procedente o pedido e se condenou a União a computar o tempo de serviço público federal prestado sob o regime celetista para fins de anuênio e de licença-prêmio por assiduidade, com o pagamento das diferenças remuneratórias. 2. Aplica-se ao caso o disposto na Súmula 85 do STJ, segundo a qual: "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". Assim, encontra-se prescrita a pretensão às diferenças remuneratórias de anuênios vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento da ação. 4. A discussão envolvendo a contagem do tempo de serviço público prestado sob a égide do regime celetista, antes do advento da Lei n. 8.112 /90, para fins de concessão de vantagens nela previstas, está pacificada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que editou a Súmula 678 , com a seguinte redação: "São inconstitucionais os incisos I e III do art. 7º da Lei n. 8.162 /91, que afastam, para efeito de anuênio e de licença-prêmio, a contagem do tempo de serviço regido pela consolidação das leis do trabalho dos servidores que passaram a submeter-se ao regime jurídico único". Juros e correção monetária nos termos do voto. 5. Apelação da União não provida. Reexame necessário parcialmente provido.

  • STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35984 DF

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    EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878 /94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico. Aposentadoria. Revisão ex officio pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Decadência. Não ocorrência. Inconstitucionalidade flagrante. Embargos declaratórios rejeitados. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios manejados pela União e, atribuindo a eles efeitos infringentes, denegou a segurança postulada no presente writ, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do impetrante, empregado anistiado, do regime celetista para o estatutário. 2. Conforme verticalmente examinado no acórdão embargado, a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância ao regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, o impetrante estava submetido ao regime celetista, estando correto o ato que o reintegrou à Administração mantendo-o sob o regime celetista. 3. As portarias que sucederam o ato de reintegração e alteraram o regime do impetrante anistiado de celetista para estatutário o fizeram em flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988. 4. A flagrante inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem a aprovação prévia em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, permitindo-se à Administração que reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo. Precedentes. 5. Estão ausentes, portanto, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC , razão pela qual os presentes embargos não comportam acolhimento. 6. Embargos de declaração rejeitados.

  • STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35819 DF

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    EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878 /94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico de celetista para estatutário. Aposentadoria. Revisão de ofício pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Inconstitucionalidade flagrante. Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC . Rejeição dos embargos. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios interpostos pela União e, atribuindo a eles efeitos modificativos, denegou a segurança postulada no presente mandamus, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do regime do impetrante, empregado anistiado, de celetista para estatutário. 2. Como examinado no acórdão embargado, a reintegração deve ser feita em observância ao regime jurídico ao qual o empregado público anistiado estava submetido à época de sua admissão. In casu, as portarias que sobrevieram e alteraram o regime do impetrante de celetista para estatutário implicaram flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal. 3. A manifesta inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem prévia aprovação em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784 /99, permitindo que, a qualquer tempo, a Administração reveja o ato inconstitucional, não sendo possível reconhecer, na espécie, a decadência. Precedentes. 4. Tendo em vista a ausência dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC , impõe-se sua rejeição. 5. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20214039999 SP

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    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O embargante aduz que o v. acórdão está eivado de omissão, contradição e obscuridade, porquanto deixou de analisar matéria de ordem pública, ou seja, sua ilegitimidade para reconhecer tempo de serviço militar. 2. Quanto ao cômputo, como tempo de serviço e carência, do lapso em que a parte autora prestou serviço ao Exército Brasileiro, o artigo 55 , I , da Lei n. 8.213 /1991 estabelece que o serviço militar será computado como tempo de serviço, ao passo que o artigo 63 , da Lei n. 4.375 /1964 prevê que tempo de serviço ativo nas Forças Armadas contará para efeito de aposentadoria, não fazendo distinção se a contagem será realizada para fins de tempo de serviço ou de carência. 3. Para além da expressa previsão legal de contagem do serviço militar como tempo de serviço, a jurisprudência deste E. Tribunal tem admitido o cômputo do serviço militar como carência, tendo em vista não ser razoável penalizar o cidadão que integrou as Forças Armadas, com a possível exclusão previdenciária decorrente da não contagem para fins de carência daquele período em que esteve servindo à Pátria. 4. Sendo assim, como bem concluiu o v. acórdão embargado, embasado na r. sentença, o demandante tem direito ao cômputo do tempo de serviço militar, uma vez que referido período não foi utilizado para fins de inatividade remunerada no Exército Brasileiro, tampouco para efeito de aposentadoria no serviço público, nos termos do artigo 55 , I , da Lei n. 8.213 /1991 e do artigo 60 , IV , do Decreto n. 3.048 /1999. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeito modificativo.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX MS XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR, PRESTADO A EMPRESAS PÚBLICAS ESTADUAIS, SOB A ÉGIDE DA CLT , PARA TODOS OS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. 1. É firme a compreensão desta Corte de Justiça de que o tempo de serviço prestado em sociedades de economia mista e empresas públicas, entidades da Administração Pública Indireta, pode ser considerado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. Nesse mesmo sentido, são os seguintes precedentes: STJ, RMS XXXXX/MS , de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 10/9/2014; STJ, AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 15/8/2014; STJ, AgRg no RMS XXXXX/MS , Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/6/2015). 2. Nenhum direito assiste aos recorrentes quando pretendem que tempo de serviço celetista anterior seja transformado para "tempo de serviço público", o que em nada se confunde com o direito à averbação e à contagem do tempo para aposentadoria e/ou disponibilidade. 3. No caso, o tempo de serviço prestado em empresas públicas não pode ser considerado para fins de pagamento de adicional e/ou gratificação, e nem para obtenção de aposentadoria com as regras integrais asseguradas somente aos servidores públicos efetivos estatutários, pois não se configura como "tempo de serviço público" para todos os efeitos, ao contrário do que pleiteia a parte recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047100

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    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO. CONVÊNIO COM A COBAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT . CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS. 1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 100 e 243 , da Lei n. 8.112 /90. 2. Reconhecido, pela decisão proferida na reclamatória trabalhista, o vínculo direto do autor com o Ministério da Agricultura no período vindicado, são-lhe garantidos os direitos estatutários daí decorrentes, tais como recálculo de ATS (Adicional de Tempo de Serviço) e Licença-Prêmio.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20134036103 SP

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL SOB REGIME CELETISTA. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DO TEMPO ESPECIAL PELO INSS, COM AS DEVIDAS CONVERSÕES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. - Objetiva a parte autora o enquadramento da atividade especial exercida no período de 15/12/1986 a 18/12/1992, em que desenvolveu atividade profissional como médica, no regime celetista, com a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, para fins de aproveitamento no RPPS - A averbação de tempo de contribuição deve ser feita mediante a apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, expedida pelo ente competente ao qual a parte requerente esteve vinculada, especificando com precisão o tempo líquido de serviço prestado, bem como se o recolhimento de contribuições efetuou-se para o RGPS ou para o regime próprio e ainda, se o tempo certificado já foi utilizado para obtenção de benefício oriundo do regime próprio, devendo atender aos requisitos legais e formais estabelecidos nos artigos 94 e 96 da Lei 8.213 /91 e no artigo 130 do Decreto 3.048 /99 - Com efeito, no Tema 278 - Turma Nacional de Uniformização, julgado em 23/09/2021, foi fixada a tese relativa ao reconhecimento da atividade especial e da conversão em tempo comum, mas consignando que apenas ao regime de destino cabe efetuar a devida conversão do tempo especial em comum para fins de contagem recíproca, conforme disposto no art. 96 , IX , da Lei 8.213 /1991, inclusive, tema já referendado pela Primeira Seção do STJ (AgInt no PUIL XXXXX/RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 20/09/2022, DJe 22/09/2022), no sentido da convergência do decidido no referido tema em relação ao Tema da Repercussão Geral nº 942, quanto à matéria relativa a possibilidade de enquadramento e conversão do tempo especial exercido sob regime celetista para fins de contagem recíproca. - Contudo, analisado casos análogos ao ora decidido, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação do INSS, admitido que na CTC a ser expedida pela autarquia conste expressamente o tempo especial com as devidas conversões, até a edição da EC 103 /2019, sem a necessidade de a parte autora ficar vinculada a buscar a conversão da atividade especial no regime de origem. (EDcl no AgInt no AREsp XXXXX/ES, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, j. 15/03/2021, DJe 06/04/2021; REsp XXXXX/SC , Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, j. 08/02/2022, DJe 10/02/2022, RSTP vol. 394 - p. 162) - Situação diversa, ocorre em relação a labor exercido no RPPS, pois aqui, o reconhecimento da atividade especial e a sua conversão em comum, deve ser formulado diretamente ao respectivo empregador estatutário, eis que em se tratando de pedido de enquadramento e conversão de tempo especial exercício no RPPS, quem tem essa legitimidade é o regime instituidor do beneficio, isto porque a contagem recíproca é direito assegurado pela Constituição , independentemente de compensação financeira entre os regimes de previdência social, e pode nem sequer se concretizar se por algum motivo o servidor não utilizar da CTC - Assim, no caso específico dos autos, a legitimidade para exigir a prova da indenização das contribuições é do regime instituidor do benefício, isto é, do regime próprio do servidor (RPPS), por isso mesmo, reconhecido o tempo de serviço especial exercido sob regime celetista, cabe ao INSS a cumprir seu dever-poder de expedir a certidão de contagem recíproca, com as devidas conversões, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EDcl no AgInt no Agravo em Recurso Especial XXXXX/ES, ao acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao REsp do INSS, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a segurada (servidora pública estatutária) o direito de obter certidão de tempo de serviço, a ser expedida pelo INSS, em relação a período laborado como ex-celetista, com as devidas conversões - Dessa forma, como o labor se deu no RGPS, resta, portanto, configurada a legitimidade passiva do INSS para o reconhecimento da atividade especial, inclusive, com a expedição da CTC, com a devida conversão do tempo. O que não impede a autarquia de consignar que a utilização do tempo certificado, para fins de benefício em regime diverso do RGPS, poderá gerar indenização das contribuições previdenciárias correspondentes ao período acrescido pela conversão da atividade especial em tempo comum. - Agravo parcialmente provido.

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