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6 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-80.2016.4.04.7100

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRATO DE TRABALHO. CONVÊNIO COM A COBAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE EMPREGO COM O MINISTÉRIO DA AGRICULTURA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB A ÉGIDE DA CLT. CONTAGEM PARA FINS DE LICENÇA-PRÊMIO E ANUÊNIOS. POSSIBILIDADE. PARCELAS VENCIDAS.

1. A jurisprudência consolidou o entendimento de que o tempo de serviço público federal prestado sob o pálio do extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para fins de concessão de anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 100 e 243, da Lei n. 8.112/90.
2. Reconhecido, pela decisão proferida na reclamatória trabalhista, o vínculo direto do autor com o Ministério da Agricultura no período vindicado, são-lhe garantidos os direitos estatutários daí decorrentes, tais como recálculo de ATS (Adicional de Tempo de Serviço) e Licença-Prêmio.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-4/1719437891

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