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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Supremo Tribunal Federal STF - EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 35984 DF

Supremo Tribunal Federal
há 2 meses

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Min. DIAS TOFFOLI

Documentos anexos

Inteiro Teorf9954b5a1c23773632c845b7f2ac59d0.pdf
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Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em mandado de segurança. Direito administrativo. Anistia (Lei nº 8.878/94). Ex-empregado reintegrado à Administração Pública. Mudança de regime jurídico. Aposentadoria. Revisão ex officio pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Possibilidade. Violação da regra do concurso público (art. 37, inciso II, da CF/88). Decadência. Não ocorrência. Inconstitucionalidade flagrante. Embargos declaratórios rejeitados.

1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão mediante o qual a Segunda Turma, por maioria, acolheu os aclaratórios manejados pela União e, atribuindo a eles efeitos infringentes, denegou a segurança postulada no presente writ, por considerar flagrantemente inconstitucional o ato de transposição do impetrante, empregado anistiado, do regime celetista para o estatutário.
2. Conforme verticalmente examinado no acórdão embargado, a reintegração de empregado público anistiado deve ser feita mediante observância ao regime jurídico ao qual estava submetido à época de sua admissão. No caso, o impetrante estava submetido ao regime celetista, estando correto o ato que o reintegrou à Administração mantendo-o sob o regime celetista.
3. As portarias que sucederam o ato de reintegração e alteraram o regime do impetrante anistiado de celetista para estatutário o fizeram em flagrante violação do disposto no art. 37, inciso II, da Carta Magna de 1988.
4. A flagrante inconstitucionalidade da transposição de regime jurídico sem a aprovação prévia em concurso público afasta a aplicação do art. 54 da Lei nº 9.784/99, permitindo-se à Administração que reveja o ato inconstitucional a qualquer tempo. Precedentes.
5. Estão ausentes, portanto, os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os presentes embargos não comportam acolhimento.
6. Embargos de declaração rejeitados.

Acórdão

A Turma, por maioria, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.3.2024 a 15.3.2024.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/2300282966

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