17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Cível: AC XXXXX-19.2009.8.06.0001 Fortaleza
Publicado por Tribunal de Justiça do Ceará
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
1ª Câmara Direito Privado
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO
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Ementa
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A INICIAL. COBRANÇAS INDEVIDAS EVIDENCIADAS. DEMONSTRADAS DIVERSAS TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DO PROBLEMA. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. TEORIA DA PERDA DO TEMPO ÚTIL. CABIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O apelante busca pela reforma da sentença para que seja julgada totalmente improcedente o pleito autoral, argumentando não estar comprovado prejuízo de ordem moral, a ser indenizado, caso não seja esse o entendimento, pede que seja minorado o quantum dos danos morais e que seja reconhecida a responsabilidade apenas subsidiária do recorrente.
2. No caso, a parte autora comprovou o dispêndio de tempo útil para fossem solucionados problemas que não deu causa, tendo exposto na exordial o número de 11 (onze) protocolos abertos, com o nome das respectivas atendentes, com intuito de solucionar a questão, iniciando em abril de 2009 e perdurando até o ajuizamento da ação, uma vez que persistiram os problemas até o deferimento de liminar pelo juízo singular em agosto de 2009. Aplicável ao caso, portanto, a teoria do tempo perdido ou teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas que não deu causa, gerados por maus fornecedores constitui dano moral indenizável.
3. Em atenção às especificidades do caso concreto, entende-se que, in casu, a quantia fixada pelo magistrado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) não comporta minoração, estando dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
4. A empresa recorrente atuou como representante comercial dos serviços telefônicos e de internet prestados pela TIM S.A em prol da consumidora, restando claro que faz parte da cadeia de consumo, e, na forma do artigo 34 do CDC, aplicável no caso, os fornecedores são responsáveis solidariamente pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Mantida, pois, a responsabilidade solidária das rés.
5. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data a ser indicada pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator