Tese Não Ventilada no Recurso em Jurisprudência

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  • STJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX PB XXXX/XXXXX-9

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    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PREMISSA EQUIVOCADA SOBRE A QUAL SE FUNDOU A DECISÃO EMBARGADA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 , I e II , do CPC . 2. Excepcionalmente, esta Corte vem admitindo o cabimento de embargos de declaração com efeitos modificativos para a correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado a decisão embargada. 3. No julgamento dos segundos aclaratórios é possível a correção de erro material do julgado primitivo, passível de retificação a qualquer tempo, inclusive de ofício. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20129670001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. INOVAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO CONHECÍVEIS SOMENTE SE SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR OU CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal. V.v.: PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATRASO NA ENTREGA DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA DO EMPREENDIMENTO. QUESTÃO ALEGADA NA CONTESTAÇÃO. ABORDAGEM DO TEMA EM SEDE DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na hipótese em que a parte tenha se contraposto, em sede de contestação, ao alegado atraso na entrega das obras de infraestrutura do empreendimento, não há que se falar em inovação recursal em relação ao tema, impondo-se o conhecimento do recurso, em tal aspecto.

  • TJ-PR - Agravo: AGV XXXXX20208160021 Cascavel XXXXX-60.2020.8.16.0021 (Acórdão)

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    AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU RECURSO DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SEM RAZÃO O AGRAVANTE. INOVAÇÃO RECURSAL CORRETAMENTE CONFIGURADA. TESES E PEDIDOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE VENTILADAS EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C. Cível - XXXXX-60.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 18.07.2022)

  • TRT-22 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX20185220004

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    INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ORDINÁRIO E ADESIVO PELA MESMA PARTE. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. O recurso adesivo destina-se à parte que, verificando a interposição de recurso pela parte contrária, adere a ele, apresentando o seu apelo no prazo das contrarrazões ( CPC , art. 997 e TST, Súmula nº 283 ). Pelo princípio da unirrecorribilidade admite-se apenas um recurso para impugnar cada espécie de decisão judicial. No caso dos autos, o reclamado interpôs dois recursos contra o mesmo ato, o que não se admite, seja pela aplicação do instituto da preclusão, seja pela aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Ao interpor o recurso ordinário principal o reclamado renunciou à possibilidade de recorrer de forma adesiva. Na apresentação do primeiro recurso ordinário, ocorreu a preclusão consumativa. Assim, inviável o recebimento do recurso ordinário adesivo, após a interposição do recurso ordinário autônomo, porque a prática do ato contra a sentença já havia se aperfeiçoado. Recurso adesivo do reclamado Banco do Brasil não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE AO SUCESSOR LEGAL. NÃO INTERVENÇÃO DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A inexistência de entidade complementar de previdência privada implica a atração da competência pela Justiça do Trabalho, uma vez que a responsabilidade pela complementação de aposentadoria é imputada ao demandado Banco do Brasil, sucessor legal do Banco do Estado do Piauí, ex-empregador do recorrente. Incide a Súmula nº 28 desta Corte, segundo a qual "sendo a complementação instituída e paga diretamente pelo próprio empregador, e não por entidade de previdência complementar, compete à Justiça do Trabalho instruir, processar e julgar as demandas que envolvam o tema da complementação de aposentadoria". Preliminar suscitada em contrarrazões pelo reclamado Banco do Brasil rejeitada. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VERIFICAÇÃO A PARTIR DA AFIRMAÇÃO DA PARTE. A aferição da legitimidade para a causa deve ocorrer à luz das afirmações contidas na postulação inicial. Basta verificar a afirmação do demandante, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria questão de mérito. No caso, afirmando o autor que percebe complementação de aposentadoria do Estado do Piauí, figurando o Banco do Brasil como responsável pelo ressarcimento do valor, essa circunstância é suficiente à configuração da legitimidade passiva ad causam do Estado do Piauí. Preliminar arguida em contrarrazões pelo reclamado Estado do Piauí rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTE NORMATIVO DE 61,23%. ACORDO INDIVIDUAL. COISA JULGADA. O acordo celebrado e homologado entre as partes, sem ressalvas, em ação trabalhista (RT-01-865/1990), deu ampla e geral quitação ao percentual de 61,23% e demais benefícios concedidos no acordo coletivo de 1992, abrangendo todas as pretensões dele decorrentes, inclusive outras não questionadas em juízo, configurando coisa julgada material (OJ nº 132 da SBDI-II). Preliminar suscitada em contrarrazões pelo Banco do Brasil acolhida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. HIPÓTESES DE DEFERIMENTO. Tratando-se de ação ajuizada em 18/1/2018, após a vigência da Lei nº 13.467 /2017 e configurada a sucumbência total do reclamante, incidem honorários advocatícios, fixados em 5% sobre o valor da causa, suspendendo-se a exigibilidade tendo em visto que é beneficiário da justiça gratuita (§ 4º do art. 791-A da CLT ).Recurso ordinário do reclamado Banco do Brasil desprovido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

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    • Recurso Repetitivo
    • Decisão de mérito

    DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.109. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. REVISÃO ADMINISTRATIVA DEFLAGRADA DEPOIS DE TRANSCORRIDOS MAIS DE CINCO ANOS DESDE O ATO DE APOSENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL COM REFLEXO FINANCEIRO FAVORÁVEL AO APOSENTADO. REALINHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL AO QUANTO DECIDIDO PELO TCU NO ACÓRDÃO N. 2008/2006 (CONFORME ORIENTAÇÕES NORMATIVAS 3 E 7, DE 2007, DO MPOG). PRETENSÃO DA PARTE APOSENTADA EM RECEBER AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS DESDE 29/4/2005, E NÃO SOMENTE A CONTAR DA EDIÇÃO DO ACÓRDÃO DO TCU (2006). IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO QUE NÃO IMPLICOU RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. 1. O Tema Repetitivo n. 1.109 teve sua afetação assim delimitada:"Definição acerca da ocorrência, ou não, de renúncia tácita da prescrição, como prevista no art. 191 do Código Civil , quando a Administração Pública, no caso concreto, reconhece o direito pleiteado pelo interessado". 2. A revisão administrativa que promova a adoção de entendimento mais favorável ao administrado, em observância aos princípios da igualdade e da segurança jurídica, não se caracteriza como renúncia, tácita ou expressa, à prescrição já consumada em favor da Administração Pública, máxime com vistas à pretendida produção de efeitos financeiros retroativos à data do ato concessivo da aposentadoria da parte autora, à míngua de lei nesse sentido.Inaplicabilidade do art. 191 do Código Civil na espécie. 3. Em respeito ao princípio da deferência administrativa, o agir administrativo transigente, pautado na atuação conforme a lei e o direito, segundo padrões éticos de probidade e boa-fé, deve ser prestigiado pela jurisdição, sinalizando, assim, favoravelmente a que os órgãos administrativos tomadores de decisão sempre tenham em seu horizonte a boa prática da busca de soluções extrajudiciais uniformes, desestimulando, com isso, a litigiosidade com os administrados. 4. Nesse sentido, destaca-se orientação doutrinária segundo a qual "[os] tribunais também desestimulam a solução extrajudicial quando conferem à Administração transigente, que reconhece administrativamente direitos, tratamento até mais gravoso do que aquele que lhe seria conferido em caso de intransigência." (Luciano, Pablo Bezerra. In A renúncia tácita à prescrição pelo Poder Público. Revista Consultor Jurídico, 11 fev. 2002).5. TESE REPETITIVA: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil ), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. 6. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO:6.1. Em razão de nova interpretação jurídica decorrente do Acórdão TCU n. 2008/2006 (superação da Súmula n. 245 /TCU), a Administração Pública reconheceu administrativamente o direito de servidor aposentado à contagem de tempo especial (serviço insalubre) prestado no serviço público, mas em regime celetista, até ao advento do Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112 /90), com os correspondentes reflexos financeiros, retificando e, com isso, majorando seus proventos (a contar de 6/11/2006, data da publicação do referido acórdão do TCU). 6.2. Nada obstante a Administração Pública tenha reconhecido a produção de efeitos financeiros prospectivos, isto é, a partir da nova interpretação jurídica conferida pelo acórdão do TCU, a decisão judicial ora recorrida qualificou a sobredita revisão administrativa como sendo caso de renúncia tácita à prescrição, condenando a União ao pagamento retroativo de diferenças vencimentais desde 29/4/2005, período postulado na exordial, ou seja, em desalinho com a tese firmada no presente repetitivo.6.3. Recurso especial da União conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    • Recurso Repetitivo
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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA ( CPC , ART. 927 ). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ( RE XXXXX/SC E RE XXXXX/PR ). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE XXXXX/SC , de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE XXXXX/PR , de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal , e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81 , 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor , os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC , é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente."5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial.

  • TJ-AC - Agravo Interno Cível XXXXX20218010000 Rio Branco

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    AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO DE APELO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE INCIDENTE. AGRAVO EM QUE SE INVOCA TESE NÃO VENTILADA EM RECURSO ANTERIOR. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. AGRAVO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Incabível o exame de tese não exposta no recurso de apelação invocada apenas em recurso posterior, pois configura indevida inovação recursal. 2. Interposição de agravo interno com tese não ventilada em recurso anterior configura manifesta inadmissibilidade, apta a ensejar a multa prevista no art. 1.022, § 4.º. 3. Agravo não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05776685001 MG

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    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal.

  • TJ-ES - Embargos de Declaração EIfNu Ap: ED XXXXX20158080047

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    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO CONTRADIÇÃO AMBIGUIDADE - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INOVAÇÃO IMPOSSIBILIDADE - NEGADO PROVIMENTO. 1 - Não se prestam os Embargos de Declaração a rediscutir o julgado, em razão dos seus rígidos contornos processuais, delimitados pelo artigo 619 do CPP . Precedentes do STF e STJ. 2 Incabível em sede de embargos de declaração inovar com teses não ventiladas no recurso anteriormente interposto. 3 - Recurso improvido.

  • TJ-SC - Agravo XXXXX20138240000

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    AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA 3ª VICE -PRESIDÊNCIA QUE, AMPARADA EM PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO REPETITIVO ( Resp N. 1.243.887/PR - TEMAS 480 E 481), NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLEITO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO JULGADOR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA ERGA OMNES. PRECEDENTE ADEQUADAMENTE APLICADO. ALEGADA INSUBSISTÊNCIA DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA E SUPOSTA VEDAÇÃO DA INCLUSÃO DOS ÍNDICES RELATIVOS AOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TESES NÃO VENTILADAS NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 , § 4º , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, firmou a orientação no sentido de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo" (STJ, Resp n. 1.243.887/PR , rel. Ministro Luis Felipe Salomão , Corte Especial, j. 19-10-2011 - Temas 480 e 481). Não se conhece do agravo interno quanto à questão não ventilada no recurso especial e, por conseguinte, não tratada no decisório sob impugnação, por representar inovação recursal. É manifestamente improcedente o agravo interno dirigido contra decisão que, sustentada na orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva, nega seguimento a recurso especial, daí por que se aplica à agravante a multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC . (TJSC, Agravo n. XXXXX-73.2013.8.24.0000 , de Lages, rel. 3º Vice-Presidente, Câmara de Recursos Delegados, j. 19-07-2018).

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