TRF-1 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL (EDAC): EDAC XXXXX20064013200
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - PRESCRIÇÃO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU - LANÇAMENTO DIRETO - ART. 168 , CTN - PREQUESTIONAMENTO. 1. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional , não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão. 2. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias. O prequestionamento, por meio de embargos declaratórios, com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Precedentes do STJ. 3. Sendo o IPTU imposto sujeito a lançamento direto (de ofício), o prazo prescricional para a repetição do indébito é o previsto no art. 168 do CTN , qual seja, qüinqüenal, a contar da data da extinção do crédito. 4. Orientação jurisprudencial do col. STJ: REsp XXXXX/RJ; Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI; PRIMEIRA TURMA; data da decisão: 16/05/2006; publicação/ fonte: DJ 25/05/2006 pág. 167. Precedentes: REsp 687.455 , 2ª Turma, Min. Castro Meira, DJ de 03/10/2005; AgRg no AG 559.089 , 2ª Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 19/09/2005; AgRg no AG 658.087 , 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 05/09/2005; REsp 703.600 , 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 13/06/2005; AgRg no AG 590.294 , 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJ de 11/04/2005; AgRg no REsp 512.340 , 1ª Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 17/12/2004. 5. Hipótese em que comprovado que os pagamentos referentes ao exercício de 2001 foram efetuados em 30/03/2001 (cf. fls. 18/23) e, uma vez que a ação foi ajuizada em 03/08/2006, inequívoca a ocorrência da prescrição quanto aos pagamentos efetuados anteriormente a 03/08/2001. 5. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, mantendo o improvimento da apelação do Município de Manaus/AM, para reconhecer a ocorrência de prescrição em relação aos valores referentes aos pagamentos efetuados anteriormente a 03/08/2001.