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2 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-7

Superior Tribunal de Justiça
há 18 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T1 - PRIMEIRA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Documentos anexos

Inteiro TeorRESP_774720_RJ_1265251495919.pdf
Certidão de JulgamentoRESP_774720_RJ_1265251495921.pdf
Relatório e VotoRESP_774720_RJ_1265251495920.pdf
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. PROMITENTE-COMPRADOR. LEGITIMIDADE. TAXAS. IDENTIDADE DA BASE DE CÁLCULO. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL.

1. O art. 34 do CTN estabelece que contribuinte do IPTU "é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título". Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. 2. No caso, o promitente-comprador detém legitimidade ativa para pleitear a repetição do indébito relativa ao IPTU, tendo em vista que (a) foi imitido na posse do imóvel, conforme certificado pelas instâncias ordinárias; (b) não há, nos autos, qualquer afirmação ou comprovação de que o tributo tenha sido recolhido por pessoa diversa. Precedente: AgRg no REsp n.º 754278/RJ, Min. Francisco Falcão, DJ de 28.11.2005. 4. Está assentada na Primeira Seção a orientação segundo a qual as controvérsias acerca da divisibilidade e especificidade de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos são inapreciáveis em sede de recurso especial, porquanto os arts. 77 e 79 do CTN repetem preceito constitucional contido no art. 145 da Carta vigente. Precedentes: AgReg no AG XXXXX/MG, Segunda Turma, Min. João Otávio de Noronha, DJ de 23.05.2005; AgReg no Resp XXXXX/MG, Primeira Turma, Min. Francisco Falcão, DJ de 25.04.2005. 5. Em se tratando de tributos cujo lançamento se dá de ofício, como é o caso do IPTU, o prazo qüinqüenal para se pleitear a repetição do indébito tem como termo inicial a data de extinção do crédito tributário pelo pagamento. Prevalência da aplicação do artigos 156, I, 165, I e 168, I, do CTN sobre o artigo do Decreto 20.910/32. Jurisprudência pacífica nas 1ª e 2ª Turmas do STJ. 6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Denise Arruda, José Delgado e Luiz Fux votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Veja

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/7158129

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