PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - INCIDÊNCIA - SALÁRIO-MATERNIDADE - FÉRIAS - PRECEDENTES. 1. A jurisprudência da Sétima Turma deste Tribunal, na esteira da orientação do colendo STF, é no sentido do recebimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, opostos contra decisão singular do Relator, como agravo regimental. 2. O eg. STJ firmou entendimento no sentido de que o salário-maternidade, "...tem natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (in RESP 215476 , rel. Min. Garcia Vieira, 1ª Turma). 3. Há incidência da contribuição previdenciária no que tange às férias. Veja-se: "Cabível a incidência de contribuição previdenciária sobre férias" (in AG nº 2007 . 01.00.037564-7/DF, Rel. Conv. Juiz Fed. Rafael Paulo Soares Pinto, 7ª T., in DJ de 09/11/2007). 4. Esta Corte já consolidou o entendimento de que é devida a contribuição previdenciária sobre os valores pagos pela empresa a seus empregados a título de férias e abono constitucional, bem como de salário-maternidade, tendo em vista o caráter remuneratório de tais verbas. Precedentes: REsp 731.132/PE , 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 20.10.2008; AgRg no REsp 901.398/SC , 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; AgRg no EDcl no REsp 904.806/RS , 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 16.12.2008; AgRg no REsp 1.039.260/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.12.2008; AgRg no REsp 1.081.881/SC , 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 10.12.2008 (in AGRESP XXXXX, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:15/04/2009. 5. O Colendo STJ firmou interpretação no sentido da não incidência da contribuição previdenciária sobre tais verbas ( REsp 1.322.945/DF ; Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 08/03/2013). Todavia, a discussão jurídica envolve tema de natureza constitucional (salário-maternidade e férias), ainda não apreciada pelo Excelso Pretório. 6. Agravo Regimental não provido. Requisitos da liminar/tutela antecipada ausentes.