ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - TERMO INICIAL - ART. 11, LEI8059/90, PORTARIA MINISTERIAL DA MARINHA 183/92 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ATRASADOS - INEXISTÊNCIA IN CASU - PAGAMENTO EFETIVADO - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA - SISTEMA DE SAÚDE MILITAR - ART. 53, IV, DO ADCT - PRECEDENTES. -Objetiva a parte autora o pagamento retroativo de pensão de ex-combatente, a partir da data da promulgação da Constituição Federal /88, ou, sucessivamente, a partir de 26/03/1990, data do trânsito em julgado da ação nº 0484648-6, ou ainda, sucessivamente, os valores relativos aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo; assim como a concessão de assistência médico-odontológica integral e gratuita, tendo sido o feito julgado, parcialmente procedente. -Destarte, a questão prescricional restou bem apreciada pelo Magistrado a quo, restando sem amparo legal a pretensão de pagamento retroativo à promulgação da CF/88 ou nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, a uma, face aos termos da legislação de regência - Lei 8059 /90, art. 11 e Portaria Ministerial 183/92/Marinha -, da orientação das Cortes Superiores, e deste Regional, a duas, porque provado o pagamento do efetivamente devido pela Administração (fl.95) pelo que, de rigor a manutenção da decisão de piso, quanto ao seu cerne, a teor de sua fundamentação, que ora se incorpora, e que se harmoniza com a jurisprudência. -No mérito, faz jus, destarte, a parte apelante, à assistência médico-hospitalar preconizada no art. 53, IV, do ADCT, por considerado ex-combatente pela Administração, idêntica à dispensada aos integrantes das Forças Armadas, junto às instituições militares; mormente por prever a norma constitucional, expressamente a prestação gratuita e não a contraprestação. -Precedentes. -Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.