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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX RJ XXXXX-1

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

OITAVA TURMA ESPECIALIZADA

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_448441_RJ_1248786908571.rtf
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - EX-COMBATENTE - PENSÃO ESPECIAL - TERMO INICIAL - ART. 11, LEI8059/90, PORTARIA MINISTERIAL DA MARINHA 183/92 - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - ATRASADOS - INEXISTÊNCIA IN CASU - PAGAMENTO EFETIVADO - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR GRATUITA - SISTEMA DE SAÚDE MILITAR - ART. 53, IV, DO ADCT - PRECEDENTES.

-Objetiva a parte autora o pagamento retroativo de pensão de ex-combatente, a partir da data da promulgação da Constituição Federal/88, ou, sucessivamente, a partir de 26/03/1990, data do trânsito em julgado da ação nº 0484648-6, ou ainda, sucessivamente, os valores relativos aos cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo; assim como a concessão de assistência médico-odontológica integral e gratuita, tendo sido o feito julgado, parcialmente procedente.
-Destarte, a questão prescricional restou bem apreciada pelo Magistrado a quo, restando sem amparo legal a pretensão de pagamento retroativo à promulgação da CF/88 ou nos cinco anos anteriores ao requerimento administrativo, a uma, face aos termos da legislação de regência - Lei 8059/90, art. 11 e Portaria Ministerial 183/92/Marinha -, da orientação das Cortes Superiores, e deste Regional, a duas, porque provado o pagamento do efetivamente devido pela Administração (fl.95) pelo que, de rigor a manutenção da decisão de piso, quanto ao seu cerne, a teor de sua fundamentação, que ora se incorpora, e que se harmoniza com a jurisprudência.
-No mérito, faz jus, destarte, a parte apelante, à assistência médico-hospitalar preconizada no art. 53, IV, do ADCT, por considerado ex-combatente pela Administração, idêntica à dispensada aos integrantes das Forças Armadas, junto às instituições militares; mormente por prever a norma constitucional, expressamente a prestação gratuita e não a contraprestação.
-Precedentes.
-Recurso e remessa necessária conhecidos e desprovidos.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do (a) Relator (a).
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-2/4963135