Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Lavagem de Dinheiro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX20021350001 Bambuí

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    EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - LAVAGEM DE DINHEIRO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADO - OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO NÃO EVIDENCIADAS - DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE AS CONDUTAS IMPUTADAS AOS ACUSADOS - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - ABSOLVIÇÕES QUE SE IMPÕEM. RECURSOS PROVIDOS. 01. Para a configuração do delito de lavagem de capitais, é imprescindível a demonstração do dolo específico, direto ou indireto, de ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime. 02. A mera fruição dos proveitos do crime de tráfico de drogas, com a efetuação de compras e a feitura de depósitos em contas do próprio agente do delito antecedente, não basta para caracterizar o crime de lavagem de dinheiro, se ausente a inequívoca comprovação do dolo de dissimulação ou ocultação hábil a evidenciar os desígnios autônomos exigidos pela autolavagem. 03. Se, após a análise vertical do cipoal probatório, remanescem dúvidas razoáveis sobre as condutas imputadas aos acusados na exordial acusatória, a absolvição é medida que se impõe, por força do princípio do "in dubio pro reo".

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  • TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX RS

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    APELAÇÃO CRIMINAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. EXIGIBILIDADE DE PROVAS DO CRIME ANTECEDENTE E DA MATERIALIDADE DA LAVAGEM. IN DUBIO PRO REO. O crime de lavagem de dinheiro exige provas do crime antecedente e da efetiva lavagem do dinheiro obtido ilegalmente. No caso em tela, o contexto probatório deixa invencível dúvida quanto à ligação dos apelantes ao crime antecedente (tráfico), bem como em relação à materialidade da lavagem de dinheiro. Inexiste prova robusta das fases da ocultação/dissimulação de valores advindos do tráfico, para posterior inserção na economia lícita. APELO DEFENSIVO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO DECRETADA. (Apelação Crime Nº 70050127026, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 06/03/2013)

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX80053237001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM E LAVAGEM DE DINHEIRO - AUTORIA E MATERIALIDADE DO NARCOTRÁFICO COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO DEMONSTRADO - ABSOLVIÇÃO IMPOSTA - DÚVIDAS QUANTO À EXISTÊNCIA DO DELITO ANTECEDENTE À LAVAGEM DE DINHEIRO - NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO - ABRANDAMENTO DE REGIME CARCERÁRIO - INVIABILIDADE - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas restaram comprovadas pelo firme conjunto probatório, não há que se falar em absolvição. 2. Banda outra, para a configuração do crime autônomo de associação do art. 35 da Lei n.º 11.343 /06, não se torna suficiente a convergência de vontades para a prática da infração do art. 33 da referida Lei, sendo indispensável a prova do animus associativo, ou seja, um ajuste prévio no sentido da formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris, em que a vontade de se associar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado, o que não restou comprovado nos autos. 3. Malgrado o crime de lavagem de dinheiro possa ser apurado de forma autônoma em relação ao delito antecedente, a dúvida sobre a existência de determinada infração penal antecedente, necessária para configurar o delito de lavagem de dinheiro, leva à absolvição do acusado. 4. Como cediço, somente o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o que não é o caso do apelante, que, além de reincidente, teve o vetor relativo às circunstâncias do crime considerado desfavorável, ex vi do art. 33 , § 2º , b e § 3º, do CP . 5. Recursos providos em parte.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20184036000 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 1º , CAPUT, DA LEI 9.613 . NÃO CONFIGURADO O CRIME. AUSÊNCIA DE MECANISMO DE "MAQUIAR" A ORIGEM DO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO RECURSO DA DEFESA E RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso dos autos, verifica-se que a própria materialidade do delito não restou sobejamente demonstrada, não estando patenteado o mecanismo da lavagem. 2. A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de lavagem ou ocultação de bens, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes. 3. No entanto, para o crime restar configurado não basta apenas o simples ato de ocultação, de esconder bens de origem delitiva, havendo a necessidade de estar demonstrada uma atividade voltada à simulação, dando uma roupagem legítima a recursos escusos. 4. Com efeito, deve estar demonstrado também elemento subjetivo que é a vontade de lavar o capital, de reinseri-lo na economia formal com aparência de licitude. 5. No caso dos autos, o que se verificou foi a existência de movimentações bancárias na conta da ré, incompatíveis com seu patrimônio, com depositantes e beneficiários com envolvimento na prática de crime de tráfico de drogas. 6. Os depósitos em conta bancária da ré podem consistir em pagamentos relativos ao tráfico de drogas, o que em si não tipificaria a lavagem de dinheiro, à míngua de mecanismo que efetivamente venha "maquiar" a titularidade dos recursos. 7. Se não bastasse, no presente caso, a possível prática dos crimes de tráfico de entorpecentes se restringe a indicações de informações genéricas (algumas com base em notícias veiculadas pela imprensa), sem qualquer apontamento específico e relevante. 8. Por outro lado, não está comprovado que a ré tivesse ciência da eventual prática delitiva, que seria dirigida pelo seu companheiro, ou que tivesse meios de se opor à utilização de sua conta em contexto de criminalidade organizada e violenta. 9. Recurso da defesa provido. Recurso da acusação prejudicado.

  • TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX22810376001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL DA DROGA EVIDENCIADA - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO - NÃO CABIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 01. Se as provas colacionadas ao caderno processual não deixam dúvidas acerca da materialidade e da autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, evidenciando, ainda, o intento mercantil do acusado, não há falar-se em desclassificação da conduta. 02. Estando a autoria e a materialidade dos delitos de organização criminosa e lavagem de dinheiro devidamente comprovadas, a manutenção da condenação é medida que se impõe, não merecendo acolhida a tese absolutória. 03. Considera-se uma organização criminosa a associação de quatro (04) ou mais pessoas que estejam estruturalmente ordenadas, com divisão de tarefas e com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro (04) anos, ou que sejam de caráter transnacional.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20218160034 Piraquara XXXXX-12.2021.8.16.0034 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – RÉU TIAGO DENUNCIADO POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (L. 12.850 /13, ART. 2º , § 2º E § 3º ), ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343 /06, ART. 35 ) E LAVAGEM DE DINHEIRO (L. 9.613 /98, ART. 1º , § 1º ) E RÉ FABIANE DENUNCIADA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (L. 11.343 /06, ART. 35 ) E LAVAGEM DE DINHEIRO (L. 9.613 /98, ART. 1º , § 1º ) E CONDENADOS SOMENTE POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – RECURSOS PELOS RÉUS E PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA (EM CONTRARRAZÕES PELOS RÉUS TIAGO E FABIANE) – FALTA DE INTERESSE – NÃO NECESSIDADE DE PREPARO PARA RESPONDER RECURSO – COMPETÊNCIA PARA O EXAME DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, ADEMAIS, DO MM. JUÍZO DA EXECUÇÃO – PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DOS RÉUS TIAGO E FABIANE (APELAÇÃO 2): PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (2º FATO) – IMPROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE DO CRIME E DA AUTORIA DOS FATOS POR AMBOS OS RÉUS – COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA TRAFICAR – CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1): PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO RÉU TIAGO PELO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (FATO 1) – PROCEDÊNCIA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO PELO RÉU TIAGO – PROVAS SÓLIDAS A DEMONSTRAR A EXISTÊNCIA DESSE CRIME E A SUA PRÁTICA POR TIAGO – PALAVRAS DE AGENTES PÚBLICOS COERENTES E EM HARMONIA COM OUTRAS PROVAS DOS AUTOS, EM ESPECIAL OS RELATÓRIOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS – COMPROVAÇÃO DE QUE O ACUSADO TIAGO INTEGRA A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA AUTODENOMINADA PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL (PCC) – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU TIAGO PELA PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO (FATO 3) – PROCEDÊNCIA – PROVA SUFICIENTE DE QUE O DINHEIRO OBTIDO COM A VENDA DE ENTORPECENTES ERA FRACIONADO EM CONTAS DE TERCEIROS, COM A FINALIDADE DE OCULTAR E DISSIMULAR SUA ORIGEM E DAR APARÊNCIA LÍCITA AO CAPITAL QUE CIRCULA NO MERCADO FINANCEIRO – PLEITO CONDENATÓRIO QUE DEVE SER ACOLHIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PROVIDO PARA CONDENAR O RÉU TIAGO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO E RECURSO DO RÉUS (APELAÇAO 2) NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - XXXXX-12.2021.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.01.2023)

  • TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX20164036000 MS

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    PENAL E PROCESSO PENAL. PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. TENTATIVA DE LAVAGEM DE DINHEIRO. ART. 1º DA LEI Nº 9.613 /1998, C.C. ART. 14 , II , DO CP . MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ART. 2º DA LEI N.º 12.850 /2013. APLICAÇÃO DA REGRA DE JULGAMENTO IN DUBIO PRO REO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/6 (UM SEXTO). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. REINCIDÊNCIA. REDUÇÃO DAS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA N.º 269 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES APREENDIDOS. 1- No caso concreto, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES foi condenado pela prática da conduta descrita no art. 1º, caput, da Lei n. º 9.613 /1998, c.c. art. 14 , II , do Código Penal (tentativa de lavagem de dinheiro), à pena de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato, pois, de acordo com o r. juízo a quo, ficou demonstrado que o réu tentou "ocultar e dissimular a origem, localização e propriedade de valores provenientes diretamente do tráfico internacional de drogas". Além disso, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES foi absolvido da acusação relacionada à prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n.º 12.850 /2013 (integrar organização criminosa), com fulcro no art. 386 , VII , do Código de Processo Penal , uma vez que prevaleceu a regra de julgamento in dubio pro reo. 2- O pedido de desentranhamento de provas deve ser indeferido, pois, se foi o próprio investigado quem, expressamente, autorizou o acesso dos policiais aos seus dados bancários e ao conteúdo armazenado em seu celular, inclusive viabilizando a obtenção dos extratos bancários por meio de solicitação, por escrito e assinada, à gerência geral da Caixa Econômica Federal de Corumbá-MS, não se há de falar em devassa unilateral de dados particulares por parte dos policiais nem em violação à intimidade do agente. Saliente-se, aquele que abdica de sua intimidade não pode, posteriormente, pleitear a nulidade da prova. 3- Dentre as regras aplicáveis ao interrogatório inquisitorial, está a necessidade de o investigado, antes de ser ouvido pela autoridade policial, ser cientificado acerca de seus direitos e garantias constitucionais (dentre os quais o de permanecer calado, p. ex.), sendo este um dos corolários do princípio nemo tenetur se detegere, segundo o qual o agente não é obrigado a produzir prova contra si mesmo. In casu, tal formalidade (advertência formal) foi adequadamente cumprida, uma vez que consta expressamente do termo de interrogatório policial que, naquela oportunidade, JOSÉ ALBERTO, foi "cientificado dos fatos em apuração, bem como de seus direitos constitucionais, dentre os quais o respeito à integridade física e moral, o de ser comunicada a sua prisão e do local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ele indicada, o de identificar os responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial, bem como o de permanecer calado e de lhe ser assegurada a assistência da família e de advogado". Assim, considera-se que o investigado tinha conhecimento de que lhe era facultado não autorizar o acesso aos seus dados bancários e/ou comunicações via "whatsapp", caso assim desejasse. A despeito do que alegou a defesa, o fato de o acusado não ter sido especificamente avisado de que os extratos bancários e dados contidos no celular "poderiam, eventualmente, ser considerados em juízo" não é razão suficiente para se entender como viciado (ou inadvertido) o consentimento fornecido por JOSÉ ALBERTO aos policiais. 4- Importante dizer, ainda, que não há nos autos qualquer notícia ou evidência de que o acusado tenha sido compelido pelos policiais a autorizar (inclusive por escrito) o acesso a seus extratos bancários e aos dados contidos em seu celular. Embora o ordenamento assegure o direito de não ser obrigado a se autoincriminar, nada impede que o acusado, voluntariamente, pratique atos que, eventualmente, possam vir a incriminá-lo (confessando a prática do delito, por exemplo). Não ser obrigado a praticar conduta prejudicial a si é completamente diferente de, espontaneamente, optar por praticá-la (sem ser compelido por terceiros), de modo que seria descabido o desentranhamento de provas que foram trazidas aos autos com o consentimento expresso (e por escrito) do acusado (embora prejudicando seus próprios interesses). O eventual reconhecimento de tais provas como ilícitas contrariaria a própria lógica do sistema jurídico, de modo que deve ser afastada a matéria preliminar suscitada pela defesa. 5- O crime de lavagem de dinheiro está contido no art. 1º da Lei nº 9.613 , de 03 de março de 1998, dispositivo este alterado pela edição da Lei nº 12.683 , de 09 de julho de 2012, que acabou por findar com uma lista fixa de crimes subjacentes, de molde que, atualmente, qualquer infração penal pode ensejar o reconhecimento de lavagem (ilação que deve ser compreendida em coerência com a aplicação dos postulados da fragmentariedade e da mínima intervenção do Direito Penal). 6- A tipificação deste delito surge como medida tendente a cercear o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens de infrações. É, pois, delito derivado de outro, não existindo sem a existência de uma infração subjacente, da qual provêm os recursos ocultados, dissimulados ou integrados. Nesse sentido, necessariamente terá que ser feita, em maior ou menor grau, alguma conexão entre a lavagem de dinheiro e a ocorrência concreta de um delito subjacente. 7- Ainda que para a configuração da lavagem não seja necessária a demonstração cabal de todos os elementos do delito subjacente, deve ao menos haver indícios suficientes acerca de sua existência, de modo a permitir a condenação no tocante ao crime derivado. Deverá o órgão acusatório indicar, de maneira certa, específica e individualizada, quais crimes subjacentes levaram à conclusão sobre a origem ilícita dos bens, direitos ou valores, de modo a permitir ao acusado sua ampla defesa e o respeito ao princípio do contraditório. A devida caracterização do tipo penal do art. 1º da Lei nº 9.613 /1998 exige que os fatos delituosos descritos não tenham caráter genérico e indeterminado, sendo devida a demonstração ao menos do vínculo, direto ou indireto, entre algum crime concreto e a lavagem de dinheiro. 8- A jurisprudência desta E. Turma vinha entendendo no sentido de que o crime tido como subjacente deveria ser necessariamente pretérito aos atos apontados como de lavagem dos proveitos econômicos auferidos - em outras palavras, compreendia-se que não seria possível, em princípio, cogitar-se de lavagem tendo como base patrimônio amealhado anteriormente à prática do primeiro crime que potencialmente teria gerado o lucro econômico ao seu agente. Contudo, revisitando a temática, é possível deparar-se com situações concretas em que determinado agente, antes de praticar ato lesivo à Administração Pública, no caso de corrupção passiva/ativa, receba valores que são dissimulados no exterior, passando a constar como beneficiário final, e somente após este ato beneficie um dos licitantes. Ou, ainda, a hipótese em que um traficante recebe valores antes da prática criminosa e os lava servindo-se de interpostas pessoas anteriormente ao envio da droga ao beneficiário final. Dentro de tal contexto, em revisão de posicionamento, chega-se à conclusão de que, a teor da legislação de regência, os bens lavados devem ser decorrentes de um crime subjacente não necessariamente pretérito ou antecedente, cronologicamente falando - em outras palavras, basta que o crime do qual decorra a lavagem seja a condição desta. A propósito, o art. 1º da Lei nº 9.613 /1998 exige apenas a proveniência de que o patrimônio lavado seja oriundo de crime, mas não que este seja anterior àquele (anterioridade cronológica). Em suma, não há a necessidade da precedência cronológica do delito subjacente em relação ao de lavagem de dinheiro, mas apenas que haja uma vinculação daquele delito aos atos de ocultação, de dissimulação, de integração ou de reciclagem, que, portanto, podem ocorrer antes mesmo da execução do crime subjacente. 9- Por outro lado, cabe enfatizar que o mero aproveitamento da vantagem proveniente da infração subjacente consiste em desdobramento natural (exaurimento) daquela prática delituosa e, portanto, não basta para a caracterização do crime de lavagem de dinheiro, sendo imprescindível, para a configuração desse delito, identificar-se a ocorrência de ocultação ou de dissimulação. 10- Tendo-se em vista que: i) JOSÉ ALBERTO foi condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos ocorridos nos anos de 2009 e 2010), tendo permanecido encarcerado até meados de 2016, ii) JOSÉ ALBERTO não possui fonte de renda lícita compatível com suas vultosas movimentações bancárias, iii) mensagens encontradas no aplicativo "whatsapp" de seu celular revelaram que, no ano de 2016, ele negociou drogas com indivíduo identificado como "Rai", iv) as alegações do acusado, em especial aquelas sobre a origem do numerário, não merecem credibilidade, é firme a convicção de que os valores sacados por JOSÉ ALBERTO em dezembro de 2016, em relação aos quais recai a acusação de tentativa de lavagem de dinheiro, foram obtidos a partir da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. 11- O art. 239 do Código de Processo Penal arrola o indício como espécie de prova, sendo lícito, senão obrigatório, ao magistrado considerá-lo na formação de seu livre convencimento motivado ao preceituar que: "considera-se indício a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias". Em se tratando do crime de tráfico de drogas, não é incomum que a execução se perfaça às escondidas, ou seja, oculta às vistas alheias, devendo salientar-se ser rotineiro o cuidado dos agentes envolvidos no tráfico, especialmente traficantes de maior escalão, de não entrarem em contato direto com o entorpecente, p. ex., como forma de se eximirem de suas responsabilidades. Em tais circunstâncias, o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, sendo certo que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância, tratando-se, sim, de elemento de prova, o qual, em consonância com os demais elementos de convicção do julgador, autorizam um édito condenatório. Além disso, a complexidade do crime de lavagem de capitais geralmente dificulta sua revelação ou prova, sendo, por isso, usual que se disponha apenas de provas indiretas para se comprovar a origem ilícita dos valores envolvidos. Não há óbice a que os elementos que compõem a lavagem sejam provados por meio de provas indiretas, desde que estas sejam suficientemente convincentes e, in casu, os indícios amealhados conduzem à convicção de que JOSÉ ALBERTO elegeu a reiteração (ou habitualidade) criminosa como modus vivendi. 12- Em relação aos fatos ocorridos em 07.12.2016, há nos autos elementos de prova suficientes para se concluir que JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES, com o auxílio de sua companheira (ALESSANDRA), tentou ocultar, na Bolívia, por meio de evasão de divisas, a localização do montante de R$ 81.200,00 (oitenta e um mil e duzentos reais), o que apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente, uma vez que o veículo conduzido por ALESSANDRA foi interceptado por policiais federais há poucos metros da fronteira. A despeito do que alegou a defesa, não foram identificadas contradições entre os testemunhos dos policiais que participaram da abordagem. Ambas as testemunhas foram categóricas ao afirmar que o veículo conduzido por ALESSANDRA foi interceptado no exato momento em que passava pela barreira policial montada em frente ao "posto de fronteira" (localizado a poucos metros da divisa com a Bolívia), ou, mais precisamente, poucos metros adiante, já que, após receber o comando de parada, ALESSANDRA percorreu, ainda, alguns metros, vindo a parar o veículo ainda mais perto da ponte localizada na divisa entre o Brasil e a Bolívia. Em outras palavras, os esclarecimentos prestados pelos depoentes não deixam dúvidas de que o veículo conduzido por ALESSANDRA somente não transpôs a fronteira porque houve um comando de parada por parte dos policiais, os quais estavam posicionados em barreira montada em frente ao posto de fiscalização. 13- Considerando que, no momento da abordagem, ALESSANDRA e YARA não portavam formulários de declaração e tampouco explicaram o porquê de não terem realizado referida declaração via internet, não merece credibilidade a versão de que ALESSANDRA somente não declarou tais valores por falta de oportunidade. Como bem asseverou o r. juízo a quo, "a declaração é realizada por meio da e-DBV, em sítio próprio da internet, sendo que a declaração em posto da Receita Federal é permitida apenas em caso de impossibilidade técnica, nos termos dos artigos 7º e 10 da IN n.º 1385, de 15 de agosto de 2013". Atente-se que, na data em que foi abordada pelos policiais, ALESSANDRA apresentou nervosismo e mentiu sobre quem seria o verdadeiro dono do dinheiro, vindo admitir apenas perante o r. juízo que aquele montante, na realidade, pertencia a seu companheiro (JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES), o que reforça a convicção tanto de que não havia qualquer intenção de declarar à Receita Federal a quantia que estava sendo transportada à Bolívia, quanto de que o numerário é fruto de práticas ilícitas. 14- Em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, consta que, nessa data, policiais federais, informados de que JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES, vulgo "Beto Comédia", faria saque em dinheiro para envio à Bolívia, mantiveram JOSÉ ALBERTO sob vigilância, sendo que, na manhã do dia 16.12.2016, acompanharam "Beto" até a agência da Caixa Econômica Federal em Corumbá-MS. Após a saída dele da agência, "abordaram-no e, em revista pessoal e ao veículo, foram encontrados cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em espécie, nas vestes de 'Beto'". 15- A despeito do que a defesa alegou nas razões de Apelação, não se haveria de falar, in casu, em "flagrante preparado" (inteligência da Súmula n.º 145 do STF), mas sim em "flagrante esperado", hipótese em que a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e passa a monitorar a atividade do agente, de forma a aguardar o melhor momento para executar a prisão, não havendo que se falar em ilegalidade do flagrante nesse caso. De qualquer sorte, por razões diversas das que foram suscitadas pela defesa, deve ser afastada a condenação do réu pelos atos perpetrados em 16.12.2016. 16- Muito embora haja indícios concretos da origem ilícita não apenas dos valores sacados por JOSÉ ALBERTO em 07.12.2017, mas também dos cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados em 16.12.2017, o que se observa, tão somente em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2017, é que não houve, propriamente, o início da execução nem do delito de evasão de divisas nem do delito de tentativa de lavagem de dinheiro, considerando que o acusado foi abordado pelos policiais logo depois de sacar o dinheiro, há poucos metros da agência bancária, momento em que sequer estava se dirigindo à fronteira. 17- É certo que, no decorrer de uma prática criminosa, a ideia ou intenção de praticar o fato punível é a primeira a surgir. A ideia precede a ação, já que é no pensamento/intenção do agente que se inicia o movimento delituoso. Essa primeira fase do iter criminis, contudo, a qual pode ser chamada de "cogitação" ou "criminalidade imaginativa" não é alcançada pelas punições previstas em lei, em observância ao princípio da lesividade. Apenas a partir da externalização da conduta criminosa (fases de preparação, execução e consumação) é que se haverá de falar em fato punível. Assim, saber se a verdadeira intenção de JOSÉ ALBERTO era ou não providenciar o transporte clandestino do montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para a Bolívia revelou-se, in casu, irrelevante. Ademais, os atos preparatórios, em regra, também escapam à aplicação da lei penal, exceto naquelas situações em que, per si, caracterizam tipos penais. Para a caracterização da tentativa, portanto, não basta a intenção de cometer um delito. É indispensável haver, ao menos, o começo da execução (inteligência do art. 14 , II , do CP ), isto é, a prática de atos concretos orientados à realização da conduta típica e que gerem perigo ao bem juridicamente tutelado. São elementos da tentativa a conduta (ato de execução) e a ausência de consumação por circunstâncias independentes da vontade do criminoso. 18- Não houve o início da realização, mesmo que incompleta, da figura típica de lavagem de dinheiro. Inclusive, as ações perpetradas pelo acusado (até o momento em que foi abordado pelos policiais) deixam dúvida razoável sobre se sua intenção era, de fato, ocultar os valores sacados (transportando-os clandestinamente à Bolívia) ou adquirir algum bem em território brasileiro, de modo que não se pode dizer que a conduta de JOSÉ ALBERTO tenha, de qualquer modo, penetrado no núcleo do tipo penal em questão. Com tais considerações, não se há de falar em perpetração de crime em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, devendo ser mantida, contudo, a condenação do réu pela prática, em 07.12.2016, do delito de tentativa de lavagem de dinheiro. 19- Compreende-se "organização criminosa" como associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Trata-se de crime formal (que não exige resultado naturalístico para a sua consumação), plurissubjetivo (que somente pode ser cometido por mais de um agente) e permanente (cuja consumação se prolonga ao longo do tempo). 20- É pública e notória a existência da organização criminosa conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, a qual, sabidamente, preenche os requisitos do delito em comento. Tão pacífica e certa é a existência do Primeiro Comando da Capital - PCC que os próprios presidiários costumam gabar-se de pertencer a esta organização criminosa. Os próprios integrantes não negam a existência dessa associação e tampouco os riscos que ela representa para a ordem pública. 21- Há indícios concretos de que, ao menos no passado, o réu já integrou o Primeiro Comando da Capital - PCC, considerando que, no bojo do processo n.º 0002070-97.2010.826.0047 (sentença proferida pelo r. juízo da 2ª Vara Criminal de Assis-SP em 03.04.2012), interceptações telefônicas revelaram que JOSÉ ALBERTO (vulgo "Beto Comédia") era "membro da facção criminosa 'Primeiro Comando da Capital (PCC) e, de Corumbá-MS, onde residia, mantinha contato com traficantes e realizava várias negociações", tendo sido, inclusive, condenado, com trânsito em julgado, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (fatos ocorridos entre os anos de 2009 e 2010). Entretanto, embora seja provável que JOSÉ ALBERTO tenha permanecido na organização, tal fato não ficou suficientemente comprovado pelo conjunto probatório amealhado nesses autos, de modo que deve ser aplicada a regra de julgamento in dubio pro reo, sendo de rigor a absolvição do acusado. 22- Em se tratando de crime cuja execução se perfaz, normalmente, às escondidas, ou seja, de maneira oculta às vistas alheias, é certo que o levantamento das provas revela nuances intrinsecamente mais dificultosas, de modo que assiste certa razão ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL quando afirma que, a fim de amparar uma condenação criminal, a força dos indícios assume notável importância. No caso concreto, todavia, as provas, mesmo as indiciárias, revelaram-se insuficientes para sustentar o juízo de certeza acerca do cometimento do delito de integrar organização criminosa. Apenas porque o acusado reside em Corumbá-MS (cidade próxima à fronteira com a Bolívia) ou porque, nos anos de 2009 e 2010, JOSÉ ALBERTO já integrou o Primeiro Comando da Capital - PCC, não é possível afirmar, categoricamente, que ele continuasse atuando como membro dessa organização em dezembro de 2016 (data dos fatos narrados na denúncia). Quanto às fotos de armas e dinheiro em espécie e à mensagem (recente) e seu celular que faz referência à negociação de cocaína, tratam-se de elementos de prova que não vinculam diretamente JOSÉ ALBERTO ao "PCC", embora indiquem que ele estivesse, não se sabe se individualmente ou em grupo, envolvido com a prática de atividades ilícitas. Ademais, quanto à mensagem, encontrada em seu celular, destinada, genericamente, aos membros do "PCC", observa-se que esta sequer é dirigida ao réu e, ao que tudo indica, trata-se de mensagem que "viralizou na internet" (conforme alegou o réu em seu interrogatório judicial), de modo que também não é elemento bastante para embasar um juízo condenatório. 23- Apesar de tudo levar a crer que, mesmo depois de condenado definitivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico e após ser beneficiado por livramento condicional (em julho de 2016), JOSÉ ALBERTO permaneceu dedicando-se à prática de tráfico de drogas, tal fato, por si só, não conduz ao juízo de certeza de que, em dezembro de 2016, JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES era membro ativo da organização conhecida como Primeiro Comando da Capital - PCC, não obstante existam fundadas suspeitas nesse sentido. É factível a possibilidade de que, a partir de quando foi solto (meados de 2016), o réu tenha passado a atuar de maneira solitária, isto é, individualmente, sem contar com o auxílio/suporte do Primeiro Comando da Capital - PCC. 24- Dosimetria. Ante a constatação de que o réu ostenta condenação por tentativa de homicídio, cujo trânsito em julgado se operou em 15.08.2005, conclui-se que agiu bem o r. juízo a quo a exasperar a pena-base com fulcro na existência de maus antecedentes (inteligência do art. 59 do CP ). Sobre o vetor "circunstâncias do crime", o que se verifica é que a conduta perpetrada não extrapolou aquilo que é normal à espécie, de modo que não se vislumbra fundamento legítimo para a valoração negativa dessa circunstância judicial. Note-se que a ação perpetrada, consubstanciada na tentativa de cruzar a fronteira do Brasil transportando dinheiro de origem ilícita, em nada destoa do modus operandi que costuma ser empregado para a prática de lavagem de dinheiro e, portanto, não poderia justificar a majoração da pena-base. Ademais, o fato de as autoridades brasileiras estarem, em princípio, impedidas de diligenciar no país vizinho igualmente não constitui elemento acidental apto a justificar o incremento da pena, até porque, no caso em questão, o numerário sequer chegou a transpor a fronteira, já que os policiais interceptaram o veículo conduzido por ALESSANDRA antes que se consumasse a evasão de divisas. 25- Considerando que foi afastada a valoração negativa do vetor "circunstâncias do crime" e que, em relação ao vetor "maus antecedentes", há somente uma condenação definitiva a ser considerada, justifica-se a aplicação da fração de aumento de 1/6 (um sexto). 26- Agiu bem o r. juízo a quo ao reconhecer a presença da agravante genérica da reincidência, uma vez que o réu ostenta condenação, referente à prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, cujo trânsito em julgado se operou em 17.04.2012. 27- Na terceira fase, ante a presença da causa de diminuição prevista no art. 14 , II , do CP , mantém-se a aplicação da fração de redução de 1/3 (um terço). 28- Considerando que, no caso concreto, a incidência da causa de diminuição fez com que a pena privativa de liberdade ficasse estabelecida em patamar inferior ao de 3 (três) anos, conclui-se que a pena de multa deverá ser reduzida ao patamar mínimo legal de 10 (dez) dias-multa, cada qual correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo mensal vigente na data do fato. 29- Considerando que a pena privativa de liberdade foi fixada em patamar inferior a quatro anos e tendo em vista que, que apesar de o réu ser reincidente, as circunstâncias judiciais revelaram-se majoritariamente favoráveis, fixa-se o regime inicial SEMIABERTO de cumprimento de pena (inteligência da Súmula n.º 269 do STJ). 30- Não merece ser acolhido o pedido de devolução do numerário apreendido. Embora tenha sido afastada a condenação por tentativa de lavagem de dinheiro em relação aos fatos ocorridos em 16.12.2016, há indícios concretos da origem ilícita não apenas dos valores sacados por JOSÉ ALBERTO em 07.12.2017, mas também dos cerca de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) sacados em 16.12.2017. Conforme já se asseverou, é firme a convicção de que todos os valores apreendidos foram obtidos a partir da prática reiterada de crimes de tráfico de drogas. 31- A pena torna-se definitiva em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 10 dias-multa, cada qual fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo (valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos e corrigido por ocasião da execução). 32- Apelação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento. Apelação de JOSÉ ALBERTO VANDERLEI GUIMARÃES a que se dá parcial provimento.

  • STJ - RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS: RHC XXXXX BA XXXX/XXXXX-6

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    PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP . JUSTA CAUSA DUPLICADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ANTECEDENTE E DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade, da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito - justa causa do processo penal -, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender aos requisitos essenciais do art. 41 do Código de Processo Penal - CPP . Precedentes. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. Precedentes. 3. A denúncia de crimes de branqueamento de capitais, para ser apta, deve conter, ao menos formalmente, justa causa duplicada, que exige elementos informativos suficientes para alcançar lastro probatório mínimo da materialidade e indícios de autoria da lavagem de dinheiro, bem como indícios de materialidade do crime antecedente, nos termos do art. 2º , § 1º , da Lei 9.613 /98. 4. Outrossim, por ocasião da elaboração da inicial com indícios suficientes da materialidade da infração antecedente, é despiciendo o conhecimento da autoria, a verificação de seu substrato da culpabilidade e sua punibilidade, sendo irrelevante haver condenação transitada em julgado ou até mesmo o trâmite processual persecutório, haja vista a autonomia relativa do processo penal do crime acessório da lavagem em relação ao seu antecedente, principal. Entrementes, necessário que se conste na peça acusatória não apenas o modus operandi do branqueamento, mas também em que consistiu a infração antecedente e quais bens, direitos ou valores, dela provenientes, foram objeto da lavagem, sem, contudo, a necessidade de descrição pormenorizada dessa conduta antecedente. 5. No presente caso, o Parquet não observou sequer a exigência da exposição formal da justa causa duplicada, porquanto, mais do que não demonstrar lastro probatório mínimo do crime antecedente, o que obstaria o prosseguimento da persecução penal por violação à justa causa, o dominus litis nem mesmo indicou a conduta penalmente relevante antecedente, o que leva à inépcia da denúncia. Verifica-se que não é possível à defesa realizar sua resposta à acusação de forma adequada, porquanto indefinidos elementos mínimos do que consistiu a infração antecedente e a origem ilícita dos valores que teriam sido objeto do branqueamento. A denúncia apenas aponta que os valores seriam oriundos do orçamento municipal e o modus operandi do branqueamento, consistente no depósito do cheque, cuja beneficiária é uma sociedade empresária, em conta bancária de terceiro, sem qualquer vínculo formal com a pessoa jurídica da empresa contratada beneficiária. 6. Recurso provido para que seja trancado o processo penal que apura o crime de lavagem de capitais em questão, haja vista a inépcia da denúncia, facultando-se a oferta de nova denúncia, com o devido preenchimento dos requisitos do art. 41 do CPP .

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20058260028 SP XXXXX-04.2005.8.26.0028

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    APELAÇÃO CRIMINAL - Nulidades processuais - Inexistência de ofensa ao princípio da identidade física do juiz e do non bis in idem - Inépcia da denúncia por não observância do artigo 41 do Código de Processo Penal - Preliminares de nulidades rejeitadas. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - Artigo 14 , caput, da Lei nº 6.368 /76 - Crime de associação para o tráfico de drogas comprovado - Conjunto probatório seguro para demonstrar a autoria dos apelantes diante da existência de animus associativo entre eles - Decisão condenatória que se impõe em relação a esse tipo penal - Penas aplicadas com critério na r. sentença condenatória - Recursos não providos, nesta parte LAVAGEM DE DINHEIRO - Artigo 1º , inciso I , da Lei nº 9.613 /98 - Crime de lavagem de dinheiro não demonstrado - Possibilidade de se afastar esse delito - Ausência de provas seguras a demonstrar sua ocorrência - Recursos providos nesta parte em relação aos dois apelantes.

  • TJ-ES - Apelação: APL XXXXX20088080048

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    ACÓRDÃO E M E N T A: APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO MINISTERIAL - PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA RÉ SIMONE ALVES DE ARAÚJO NO CRIME CAPITULADO NO ARTIGO 33 , CAPUT, DA LEI Nº 11.343 ⁄06 - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Mantém-se a absolvição do crime de lavagem de dinheiro dos réus quando não há nos autos demonstração fática de ascensão financeira injustificada, ou decorrente de atividades ilícitas. 2. Não restando evidenciado nos autos o envolvimento da ré Simone Alves de Araújo com o crime de tráfico de drogas descrito no artigo 33 , caput, da Lei nº 11.343 ⁄06, a absolvição é medida de rigor. 3. Recurso conhecido e improvido.

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