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29 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CRIMINAL: ApCrim XXXXX-22.2018.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO , CAPUT, DA LEI 9.613. NÃO CONFIGURADO O CRIME. AUSÊNCIA DE MECANISMO DE "MAQUIAR" A ORIGEM DO DINHEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA PRÁTICA CRIMINOSA. REFORMA DA SENTENÇA. ABSOLVIÇÃO. PROVIMENTO RECURSO DA DEFESA E RECURSO DA ACUSAÇÃO PREJUDICADO.

1. No caso dos autos, verifica-se que a própria materialidade do delito não restou sobejamente demonstrada, não estando patenteado o mecanismo da lavagem.
2. A Lei nº 9.613 de 1998 descreve o crime de lavagem ou ocultação de bens, que consiste no ato de ocultar ou dissimular a origem ilícita de bens ou valores que sejam frutos de crimes.
3. No entanto, para o crime restar configurado não basta apenas o simples ato de ocultação, de esconder bens de origem delitiva, havendo a necessidade de estar demonstrada uma atividade voltada à simulação, dando uma roupagem legítima a recursos escusos.
4. Com efeito, deve estar demonstrado também elemento subjetivo que é a vontade de lavar o capital, de reinseri-lo na economia formal com aparência de licitude. 5. No caso dos autos, o que se verificou foi a existência de movimentações bancárias na conta da ré, incompatíveis com seu patrimônio, com depositantes e beneficiários com envolvimento na prática de crime de tráfico de drogas. 6. Os depósitos em conta bancária da ré podem consistir em pagamentos relativos ao tráfico de drogas, o que em si não tipificaria a lavagem de dinheiro, à míngua de mecanismo que efetivamente venha "maquiar" a titularidade dos recursos. 7. Se não bastasse, no presente caso, a possível prática dos crimes de tráfico de entorpecentes se restringe a indicações de informações genéricas (algumas com base em notícias veiculadas pela imprensa), sem qualquer apontamento específico e relevante. 8. Por outro lado, não está comprovado que a ré tivesse ciência da eventual prática delitiva, que seria dirigida pelo seu companheiro, ou que tivesse meios de se opor à utilização de sua conta em contexto de criminalidade organizada e violenta. 9. Recurso da defesa provido. Recurso da acusação prejudicado.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu, DAR PROVIMENTO ao recurso da defesa para absolver a ré, nos termos do art. 386, VII, CPP, e JULGAR PREJUDICADO o recurso da acusação, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Mauricio Kato, vencido o Relator que NEGAVA PROVIMENTO ao recurso de apelação da acusação e DAVA PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da defesa, apenas para reduzir a pena de multa, perfazendo a pena definitiva de 5 (cinco) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, por prática do crime do art. , caput, da Lei n. 9.613/98, mantidos os demais termos da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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