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27 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT8 • XXXXX-37.2018.5.08.0117 • 2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ

Partes

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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
2ª VARA DO TRABALHO DE MARABÁ
RTSum XXXXX-37.2018.5.08.0117
AUTOR: FELISMAR TAVARES DA SILVA
RÉU: TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA, TRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA, RAPIDO MARAJO LTDA . EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, VIACAO ARAGUARINA LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, OSTRANS PARTICIPACOES LTDA, O. S - PARTICIPACOES S/A, UNIDAS PARTICIPACOES LTDA
Fundamentação

A antiga súmula 205 do TST previa a necessidade de constar na fase cognitiva a totalidade das sociedades empresariais que formassem eventual grupo econômico, como se vislumbra abaixo:

"O responsável solidário, integrante do grupo econômico, que não participou da relação processual como reclamado e que, portanto, não consta no título executivo judicial como devedor, não pode ser sujeito passivo da execução"

Todavia, com o cancelamento da referida súmula pelo Egrégio TST, muda-se o entendimento retromencionado. Uma vez que é acolhida a teoria do empregador único (súmula 129 TST), o responsável, por razões óbvias, também deve ser único. Portanto, não há razão para que figurem todas as empresas que formem grupo econômico em tal fase processual.

Ressalte-se que não se trata de cerceamento de defesa, uma vez que aquela que se mantem na fase de conhecimento tem a oportunidade de manifestar-se plenamente.

Ademais, a existência do grupo econômico Odilon Santos já foi plenamente reconhecido pelo juízo nos processos 248/2015; 11056/2015; 10863/2015 e 672/2016. Trata-se de algo notável, comprovado de plano, não havendo necessidade de atravessar uma cognição exauriente.

Esse também é o entendimento esboçado por outros Regionais, conforme se vislumbra abaixo:

GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE LEGAL. A responsabilidade atribuída pelo artigo , § 2º, da CLT, pode ser invocada a qualquer tempo. Não há qualquer impedimento legal ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase executória, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do TST.

(TRT-10 - AP: XXXXX01200610003 DF 00221-2012-006-10-00-3, Relator: Paulo Henrique Blair, Data de Julgamento: 29/04/2015, 1ª Turma, Data de Publicação: 08/05/2015 no DEJT)

TRT-PR-17-08-2012 GRUPO ECONÔMICO - INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO NA FASE DE EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE LEGAL OBSTADA POR AUSÊNCIA DE PROVA. Não há óbice à responsabilização da nova empresa pelo débito trabalhista apenas em fase de execução, pois, além do art. , § 2º, da CLT autorizar tal medida, não há nenhum impedimento legal ou jurisprudencial à verificação do grupo econômico na fase executória, especialmente após o cancelamento da Súmula 205 do TST (em novembro de 2003 pela Res. 121/03 do TST), que exigia a formação de litisconsórcio passivo pelas entidades que se pretendiam ver declaradas como integrantes do grupo econômico. Porém, embora fixado o entendimento de inexistir impedimento para que empresa pertencente ao mesmo grupo econômico do devedor venha a responder pela execução, ainda que não tenha participado do processo de conhecimento, verifica-se que, no presente caso, inexiste comprovação quanto às alegações do Exequente no que concerne à suposta existência de grupo econômico ou sucessão trabalhista. Agravo de Petição a que se nega provimento.(TRT-9 39432010863903 PR XXXXX-2010-863-9-0-3, Relator: LUIZ CELSO NAPP, Data de Publicação: 17/08/2012).

Nesse sentido, observando-se o custo-benefício da prestação jurisdicional, mantenha-se somente as empresas TRANSPORTES COLETIVOS DE ANAPOLIS LTDA-CNPJ: 01.XXXXX/0001-65eTRANSBRASILIANA TRANSPORTES E TURISMO LTDA - CNPJ: 01.XXXXX/0001-94. Exclua-se as demais empresas, devendo as mesmas ingressarem em eventual fase de execução. Cumpra-se. Notifiquem-se as partes da audiência inaugural.

Assinatura

MARABA, 22 de Janeiro de 2019


BRUNO OCCHI
Juiz do Trabalho Substituto

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