Tratamento para Câncer em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20228260071 SP XXXXX-69.2022.8.26.0071

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    APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TRATAMENTO ONCOLÓGICO – Pretensão inicial voltada à condenação da Administração Estadual e Municipal a realizar tratamento oncológico (cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico) – diagnóstico de "câncer de mama com metástase cervical" – sentença de primeiro grau que julgou procedente o feito para condenar os requeridos, solidariamente, a providenciar o efetivo tratamento oncológico à parte autora, seja cirúrgico, radioterápico ou quimioterápico, observadas as condições atuais de câncer de mama com metástase cervical da paciente – necessidade de manutenção da decisão – preservação do direito constitucional à saúde – dever do Poder Público de fornecer o tratamento médico (cirurgia, radioterapia ou quimioterapia) urgente e indispensável àqueles que necessitam – inteligência do art. 196 da CF/88 e legislação atinente ao SUS – necessidade e eficácia do tratamento médico demonstradas – precedentes do TJSP. Reexame necessário e recurso voluntário da Municipalidade desprovidos, com observação.

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  • TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA: MS XXXXX20218190000

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    MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. SUS. DIREITO À SAÚDE. COMPROVADA A ENFERMIDADE QUE ACOMETERA O IMPETRANTE. CÂNCER DE PULMÃO, TIPO CARCINOMA ESCAMOSO. APONTADO EM DOCUMENTO MÉDICO A GRAVIDADE DA DOENÇA E O RISCO DE VIDA AO IMPETRANTE EM CASO DE DEMORA QUANTO AO INÍCIO DO TRATAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA, A FIM DE GARANTIR A REALIZAÇÃO DE CONSULTA EM ONCOLOGIA (PNEUMOLOGIA) NO PRAZO MÁXIMO DE 10 (DEZ) DIAS, BEM COMO A REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PERTINENTE. DIREITO À SAÚDE QUE FIGURA COMO GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NOS ARTIGOS 196 E 198 DA CARTA MAGNA . SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 65 DO E. TJRJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. CABE CONSIGNAR QUE, NÃO HÁ QUE SE FALAR DE CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS A QUEM BUSCA O PODER JUDICIÁRIO, QUE SUPOSTAMENTE ATENTARIA CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA IMPESSOALIDADE, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE UMA FILA DE ESPERA, MAS SIM DE CONFERIR EFETIVIDADE A DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA , SENDO CERTO QUE A QUALQUER JURISDICIONADO QUE ACIONE A INERTE MÁQUINA JUDICIÁRIA CONFERE-SE O MESMO TRATAMENTO, SOB O PÁLIO DA PROTEÇÃO A BENS JURÍDICOS TÃO CAROS À PRÓPRIA MANTENÇA DA SOCIEDADE. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-17.2020.8.07.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . APLICABILIDADE. DIAGNÓSTICO DE CÂNCER DE MAMA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO. NEGATIVA DE COBERTURA. PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA/URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ROL DA ANS. EXEMPLIFICATIVO. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. TRATAMENTO NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os contratos de planos de saúde sujeitam-se às normas consumeristas, conforme disposição do Enunciado nº 608 , da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça: ?608. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão?. 2. Mostra-se necessária a imediata prestação de assistência médico-hospitalar pelo plano de saúde, a fim de autorizar a realização do tratamento indicado ao paciente portado de câncer, independentemente do cumprimento da carência, pois a Lei nº 9.656 /98, em seu art. 12 , inciso V , alínea c , traz exceção à observância dos prazos de carência para integral cobertura dos serviços contratados, quando o contratante se encontra diante de situação de urgência e emergência, prevendo, inclusive, o prazo máximo de carência de vinte e quatro (24) horas para a cobertura integral. 3. O art. 35-C , da Lei nº 9.656 /98, determina que a cobertura do atendimento nos casos de emergência, como os que impliquem em risco de morte ou lesões irreparáveis, é obrigatória. 4. É injustificável a recusa de cobertura contratual de fornecimento da medicação necessária ao tratamento oncológico prescrito pelo médico responsável, sob o argumento de que o medicamento solicitado não consta na relação de medicamentos previstos na Resolução Normativa 387 da ANS. Isto porque o Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. 5. Apelo não provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-9

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015 . NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. TRATAMENTO DE CÂNCER. ADENOCARCINOMA DE PULMÃO. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 , na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. 2. É possível que o plano de saúde estabeleça as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. Precedentes. 3. No caso, trata-se de fornecimento de medicamento para tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que o fornecimento é obrigatório. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020. 4. Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, causando abalo emocional no segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte admite a caracterização de dano moral, não se tratando de mero aborrecimento. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento XXXXX20238260000 São Paulo

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO – Plano de saúde – Ação de obrigação de fazer – Deferida liminar para a manutenção do autor como beneficiário de plano de saúde - Autor que necessita de tratamentos para câncer, sendo nítida a urgência de manter o contrato – Relação de consumo que impede o pronto encerramento da relação negocial – Decisão mantida – Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível XXXXX20238260007 São Paulo

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    Recurso inominado – Ação indenizatória – Autor que realizou diversas transferências para a ré via "pix" de forma equivocada – Ré que se negou a restituir o valor – Sentença de procedência – Ré/recorrente que aduz que achou que os valores eram oriundos de doações anônimas, uma vez que estava realizando tratamento para câncer – Fato que não afasta a responsabilidade de restituir – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099 /95.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX PE XXXX/XXXXX-3

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RADIOTERAPIA. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PR , "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe de 24/02/2022). 2. No caso, trata-se de procedimento vinculado a tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Nesse sentido: AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJe de 24/05/2021; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020; AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe de 17/03/2020.3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022).4. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83 /STJ.5. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte, tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu na hipótese, em que a indenização foi fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em decorrência da recusa indevida de cobertura do procedimento indicado pelo médico assistente para o tratamento do câncer que acomete o segurado.6. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TST - RECURSO DE REVISTA: RR XXXXX20205150119

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    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O entendimento consignado no acórdão regional no sentido de ser do empregado, que enfrentava câncer, o ônus de comprovar que a dispensa possuiu viés discriminatório apresenta-se em discordância do desta Corte , o que suscita transcendência política, nos termos do art. 896-A , § 1º , II , da CLT . Transcendência reconhecida. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467 /2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CÂNCER. DOENÇA OBJETO DE ESTIGMA OU PRECONCEITO. ÔNUS DA PROVA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. DANOS MORAIS. A Súmula nº 443 do TST estabelece presunção de discriminação na ruptura contratual quando o empregado apresenta doença grave, que suscite estigma ou preconceito. À luz de tal verbete, nesses casos, há inversão do ônus da prova e incumbe ao empregador comprovar ter havido outro motivo para a dispensa. É essa a hipótese dos autos, considerando que o autor foi acometido de câncer, doença grave comumente associada a estigmas. Precedentes. No caso, não há elementos que afastem a presunção de discriminação. Por outro lado, o reclamante não pede reintegração, apenas indenização, e, nos termos do artigo 4º , II da Lei nº 9.029 /95, reconhecida a dispensa discriminatória, condena-se a reclamada ao pagamento em dobro da remuneração relativa ao período compreendido entre a data da dispensa e a presente decisão, a título de danos materiais. Recurso de revista conhecido e provido.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MT XXXX/XXXXX-1

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. ÍNDOLE ABUSIVA. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 /STJ. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp XXXXX/PR , "fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS" ( AgInt no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2. No caso de medicamento para o tratamento de câncer, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido da obrigatoriedade do fornecimento pelo plano de saúde. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" ( AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP , Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). Incidência da Súmula 83 /STJ. 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da negativa de fornecer medicamento quimioterápico, tendo em vista o risco à saúde e à vida da paciente. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-0

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    CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC . AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE CÂNCER. MEDICAMENTO. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Na hipótese de medicamento para o tratamento de câncer, esta Corte Superior é firme no entendimento de que a ausência de previsão no rol da ANS não afasta do plano de saúde a obrigação de custear o referido tratamento nos termos recomendados pelo médico com vistas à preservação da saúde do segurado se a doença é coberta contratualmente. 3. O dano moral se caracteriza diante da recusa injustificada pela operadora de plano de saúde à cobertura de tratamento prescrito pelo médico na hipótese em que agrava psicologicamente a situação e o espírito do beneficiário. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

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