TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058100
PROCESSO Nº: XXXXX-19.2012.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA NO TRÂNSITO. TRECHO URBANO DA BR-116. ALTO ÍNDICE DE MORTES. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na presente ação civil pública, condenando o DNIT a: a) manter de forma definitiva a velocidade máxima no trecho dos quilômetros 01 a 15 na BR - 116 em 60 Km/h; b) instalar placas de sinalização indicando a velocidade máxima permitida a cada quilômetro do trecho; c) manter as passarelas de metal em perfeito estado de conservação até que novas passarelas sejam construídas conforme plano de implantação do convênio entre o DNIT e o Município de Fortaleza; d) construir duas passarelas de concreto armado entre os quilômetros 10 a 15 da BR - 116. 2. Está documentado no Inquérito Civil presidido pelo MPF que os representantes do DNIT, da PRF e do DETRAN-CE concordaram que a adoção de providências como a construção de passarela, instalação de placas informativas e redutores de velocidade seriam medidas necessárias à redução do elevado número de acidentes naquela porção da BR-116. 3. As medidas elencadas na petição inicial são necessárias para reduzir acidentes e atropelamentos no trecho urbano da BR-116, para assim garantir o interesse difuso à segurança no trânsito e, por conseguinte, à vida de condutores e pedestres. 4. O Convênio firmado com a Prefeitura de Fortaleza para a construção de um corredor de ônibus ligando a Avenida Aguanhambi (Km 01) até o acesso ao terminal de Messejana (Km 10), incluindo a construção de diversas passarelas não retira o interesse do MPF em promover a presente demanda, tendo em vista que o seu objeto abrange todo o trecho do Km 01 ao Km 15, sendo postulada a redução da velocidade máxima permitida e melhoria da sinalização, o que se insere nas atribuições do DNIT. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 5. A ação civil pública é o instrumento adequado para que o Ministério Público Federal atue em defesa de direitos e interesses metaindividuais, pleiteando provimento jurisdicional hábil a compelir o Poder Público a implementar medidas concretas em favor da coletividade, como é o caso da proteção à vida e à segurança no trânsito, bens jurídicos dotados de inegável relevância social. 6. No julgamento da ADPF nº 45/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que a atribuição de implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá ser exercida excepcionalmente pelo Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. 7. Caso em que a prova documental produzida demonstra que o trecho objeto da presente demanda foi considerado o mais perigoso do Brasil no ano de 2012 e, de acordo com as estatísticas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2007 e 15 de novembro de 2011, morreram ali 145 (cento e quarenta e cinco) pessoas, sendo 80 (oitenta) por atropelamento. 8. Os registros fotográficos que compõem os autos revelam que os Km 01 a Km 15 da BR - 116 estão em área urbana densamente povoada da capital cearense, havendo ali intenso fluxo de veículos e grande quantidade de pedestres cruzando a rodovia federal para se deslocarem entre os bairros ali existentes. 9. Demostrada a necessidade de o Poder Judiciário estabelecer medidas concretas a serem adotadas pela Administração, sem que incorra em ofensa ao postulado da separação de poderes, ante a injustificada omissão do DNIT no que se refere à implementação de medidas indispensáveis ao resguardo da vida dos usuários do trecho dos Km 01 a Km 15 da BR-116. 10. A limitação da velocidade deve ficar limitada à implementação das demais medidas ordenadas, ou seja, à construção definitiva das passarelas, ao aumento das defensas metálicas e à instalação das placas de sinalização, cabendo ao DNIT, a partir de então, definir, se for o caso, as velocidades que considere adequadas para os diversos trechos da rodovia, podendo, inclusive, manter a velocidade de 60km/h para todo o trecho, se considerar pertinente, sob pena de o comando judicial pleiteado engessar as alternativas estatais no referido trecho. Apelação do DNIT provida, em parte, apenas para limitar a obrigatoriedade de observância da velocidade máxima de 60km/h para todo o trecho à implementação das demais medidas descritas.