Trecho Urbano da Br-116 em Jurisprudência

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20124058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-19.2012.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SEGURANÇA NO TRÂNSITO. TRECHO URBANO DA BR-116. ALTO ÍNDICE DE MORTES. OMISSÃO INJUSTIFICÁVEL DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. Apelação interposta pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público Federal na presente ação civil pública, condenando o DNIT a: a) manter de forma definitiva a velocidade máxima no trecho dos quilômetros 01 a 15 na BR - 116 em 60 Km/h; b) instalar placas de sinalização indicando a velocidade máxima permitida a cada quilômetro do trecho; c) manter as passarelas de metal em perfeito estado de conservação até que novas passarelas sejam construídas conforme plano de implantação do convênio entre o DNIT e o Município de Fortaleza; d) construir duas passarelas de concreto armado entre os quilômetros 10 a 15 da BR - 116. 2. Está documentado no Inquérito Civil presidido pelo MPF que os representantes do DNIT, da PRF e do DETRAN-CE concordaram que a adoção de providências como a construção de passarela, instalação de placas informativas e redutores de velocidade seriam medidas necessárias à redução do elevado número de acidentes naquela porção da BR-116. 3. As medidas elencadas na petição inicial são necessárias para reduzir acidentes e atropelamentos no trecho urbano da BR-116, para assim garantir o interesse difuso à segurança no trânsito e, por conseguinte, à vida de condutores e pedestres. 4. O Convênio firmado com a Prefeitura de Fortaleza para a construção de um corredor de ônibus ligando a Avenida Aguanhambi (Km 01) até o acesso ao terminal de Messejana (Km 10), incluindo a construção de diversas passarelas não retira o interesse do MPF em promover a presente demanda, tendo em vista que o seu objeto abrange todo o trecho do Km 01 ao Km 15, sendo postulada a redução da velocidade máxima permitida e melhoria da sinalização, o que se insere nas atribuições do DNIT. Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada. 5. A ação civil pública é o instrumento adequado para que o Ministério Público Federal atue em defesa de direitos e interesses metaindividuais, pleiteando provimento jurisdicional hábil a compelir o Poder Público a implementar medidas concretas em favor da coletividade, como é o caso da proteção à vida e à segurança no trânsito, bens jurídicos dotados de inegável relevância social. 6. No julgamento da ADPF nº 45/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu que a atribuição de implementar políticas públicas fundadas na Constituição poderá ser exercida excepcionalmente pelo Poder Judiciário, se e quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter vinculante, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional. 7. Caso em que a prova documental produzida demonstra que o trecho objeto da presente demanda foi considerado o mais perigoso do Brasil no ano de 2012 e, de acordo com as estatísticas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, no período compreendido entre 01 de janeiro de 2007 e 15 de novembro de 2011, morreram ali 145 (cento e quarenta e cinco) pessoas, sendo 80 (oitenta) por atropelamento. 8. Os registros fotográficos que compõem os autos revelam que os Km 01 a Km 15 da BR - 116 estão em área urbana densamente povoada da capital cearense, havendo ali intenso fluxo de veículos e grande quantidade de pedestres cruzando a rodovia federal para se deslocarem entre os bairros ali existentes. 9. Demostrada a necessidade de o Poder Judiciário estabelecer medidas concretas a serem adotadas pela Administração, sem que incorra em ofensa ao postulado da separação de poderes, ante a injustificada omissão do DNIT no que se refere à implementação de medidas indispensáveis ao resguardo da vida dos usuários do trecho dos Km 01 a Km 15 da BR-116. 10. A limitação da velocidade deve ficar limitada à implementação das demais medidas ordenadas, ou seja, à construção definitiva das passarelas, ao aumento das defensas metálicas e à instalação das placas de sinalização, cabendo ao DNIT, a partir de então, definir, se for o caso, as velocidades que considere adequadas para os diversos trechos da rodovia, podendo, inclusive, manter a velocidade de 60km/h para todo o trecho, se considerar pertinente, sob pena de o comando judicial pleiteado engessar as alternativas estatais no referido trecho. Apelação do DNIT provida, em parte, apenas para limitar a obrigatoriedade de observância da velocidade máxima de 60km/h para todo o trecho à implementação das demais medidas descritas.

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  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-33.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO DEUSIMAR DE OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: Gil Sousa Nogueira RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Leonardo Carvalho - 2ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Karla De Almeida Miranda Maia EMENTA: CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEMOLITÓRIA. PERDAS E DANOS. DNIT. BR-116/CE. EDIFICAÇÃO. ÁREA EM LITÍGIO QUE NÃO ESTÁ MAIS SOB ADMINISTRAÇÃO DO DNIT. CONSTRUÇÃO DE DESVIO QUANDO DA DUPLICAÇÃO DA BR-116 EM 2011, CONTORNANDO O TRECHO URBANO DA CIDADE. MUNICIPALIZAÇÃO DO TRECHO ANTIGO. TRANSFORMAÇÃO EM VIA LOCAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta em desafio a sentença que julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, na forma do art. 85 , § 3º , I , do CPC . (Valor da causa - R$ 10.000,00) 2. Em suas razões, O DNIT alega que o Sr. Francisco Deusimar de Oliveira Silva usurpou faixa de domínio da Rodovia BR-116, km 50, lado direito, para a construção de três estabelecimentos comerciais. Diz que a ocupação irregular foi constatada em 22/09/2017, quando da construção das edificações irregulares, oportunidade na qual o DNIT emitiu notificação administrativa, alertando para a invasão de área lindeira à rodovia federal e requerendo a demolição do estabelecimento com o fito de regularização, contudo o réu permaneceu ocupando irregularmente a área. Requer o provimento do recurso, para a desocupação da área com a demolição das construções às expensas do réu, bem como a condenação do réu, ora apelado, na obrigação de não reconstruir na área objeto da demanda. 3. A CF/88, em seu art. 20 , II , dispõe que as rodovias federais integram o rol de bens públicos da União. Por sua vez, o art. 99 , I , do Código Civil , estabelece que as estradas são bens de uso comum do povo. Assim, a faixa de domínio e a área não-edificável das rodovias federais, que possuem limites variáveis de acordo com o projeto de engenharia executado, possuem natureza de limitações administrativas, impondo ao administrado um dever de não-fazer, sendo sua ocupação irregular, por força da Lei nº 10.233 /2001 4. Noutro, giro, a norma prevista no art. 4º , inc. III , da Lei 6.766 /79, com redação dada pela Lei nº 13.913 , de 25/11/ 2019, ao tratar do parcelamento do solo urbano, veda a construção ao longo das faixas de domínio público das rodovias, bem como na faixa não-edificável da rodovia, de no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado, dispondo que esta poderá ser reduzida por lei municipal, ou distrital, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. 5. A nova lei também acresceu o § 5º, ao texto original do art. 4º da Lei nº 6.766 /79, com o seguinte redação: "As edificações localizadas nas áreas contíguas às faixas de domínio público dos trechos de rodovia que atravessem perímetros urbanos ou áreas urbanizadas passíveis de serem incluídas em perímetro urbano, desde que construídas até a data de promulgação deste parágrafo, ficam dispensadas da observância da exigência prevista no inciso III do caput deste artigo, salvo por ato devidamente fundamentado do poder público municipal ou distrital". 6. No caso, a sentença recorrida firmou entendimento no mesmo sentido em processo semelhante, que tramitou na 1ª Vara Federal, (processo nº 0808702- 40.2018.4.05.8100), confirmado pela Primeira Turma deste TRF 5ª Região: "A questão prescinde de maior detalhamento técnico, afastando a necessidade de um perito, tendo em vista a clareza das provas acostada, não sendo também cabível falar em carência de fundamentação. O réu trouxe aos autos documento comprovando o processo de municipalização da via, qual seja, a Lei municipal de nº 559/2018, que autoriza o Município de Pacajus-CE a receber do DNIT a doação, sem quaisquer ônus, de trecho da BR 116 - Rodovia Santos Dumont (id nº 058100.3928173), onde está localizada a área objeto da lide. A referida municipalização teve início em 2011, como explica o MM. Magistrado na sentença vergastada: 'com o fim das obras de duplicação da BR 116, inclusive do trecho de desvio no município de Pacajus, o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano naquele município foi transferido e entregue à municipalidade. O fim da obra se deu no ano de 2011, quando foi firmado convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036)' (...) Foram anexadas, ainda, fotos de satélite que deixam explícito o desvio implantando quando da duplicação da BR-116, demonstrando estar a rodovia, desde o ano de 2011, contornando o centro da cidade (id nº 4058100.12174666) e não mais adentrando o trecho urbano do município. Vale salientar, que as fotos juntadas no ids nº 4058100.12174684 e XXXXX.12174700, também demonstram a existência de um grande número de imóveis na mesma situação em 11/07/2019" (PROCESSO: XXXXX20184058100 , APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO VASCONCELOS COELHO DE ARAUJO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2019) "7. Não se observa o direito vindicado pela autarquia, visto que a área referente ao antigo trecho de rodovia foi entregue ao Município de Pacajus, mediante Convênio 731/2011, doação sancionada pela Lei Municipal 559, de 21 de maio de 2018. Assim, a área em questão, inserida no perímetro urbano, não mais é uma rodovia federal, mas sim uma via local, denominada Avenida Cônego Eduardo Araripe, cujo entorno abriga um grande número de imóveis na mesma situação. 8. Honorários recursais fixados em 1% acrescidos sobre a verba sucumbencial aplicada na sentença, com fundamento no art. 85 , § 11 , do CPC/15 9. Apelação improvida [6]

  • TRF-5 - AÇÃO RESCISÓRIA XXXXX20214050000

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    PROCESSO Nº: XXXXX-92.2021.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOÃO HONÓRIO DA COSTA . ADVOGADO: GIL SOUSA NOGUEIRA . RÉU: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. AGRAVANTE: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. 1. Insurgência contra decisão monocrática que, em sede de Ação Rescisória, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reintegratória originária, na qual fora determinada a desocupação e demolição de construção realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, no Município de Pacajus/CE. 2. A decisão agravada entendeu por presentes nas razões da parte autora, ora recorrida, em sede de cognição sumária, todos os elementos que podem dar esteio ao deferimento de medidas de urgência. A posição adotada também foi calcada em precedente deste egrégio Tribunal, em processo que envolve o mesmo trecho da rodovia federal em análise. 3. Consta dos autos documentos probatórios da celebração de convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) através do qual o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano daquele Município fora entregue à municipalidade, para administração. De igual modo, fora carreada Lei Municipal nº 559, de 21 de maio de 2018, que autoriza a Prefeitura Municipal de Pacajus a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. 4. Atualmente, o fluxo de trânsito da BR-116 não se desenvolve pelo trecho em discussão, não se trata de construção recente e que não consta dos autos qualquer registro de sinistro no local, a manutenção da edificação não implicará efetivo prejuízo ao DNIT. 5. Determinar a demolição da construção nesta seara prefacial de análise da matéria configurar-se-ia medida de caráter irreversível e que esgotaria o próprio objeto da ação rescisória. 6. Os argumentos trazidos pela parte agravante não tiveram o condão de infirmar a conclusão a que chegou a decisão que se busca reformar, aspectos que sofrerão análise mais acurada após submissão ao contraditório e regular instrução. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. PROCESSO Nº: XXXXX-92.2021.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOÃO HONÓRIO DA COSTA . ADVOGADO: GIL SOUSA NOGUEIRA . RÉU: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. AGRAVANTE: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. 1. Insurgência contra decisão monocrática que, em sede de Ação Rescisória, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reintegratória originária, na qual fora determinada a desocupação e demolição de construção realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, no Município de Pacajus/CE. 2. A decisão agravada entendeu por presentes nas razões da parte autora, ora recorrida, em sede de cognição sumária, todos os elementos que podem dar esteio ao deferimento de medidas de urgência. A posição adotada também foi calcada em precedente deste egrégio Tribunal, em processo que envolve o mesmo trecho da rodovia federal em análise. 3. Consta dos autos documentos probatórios da celebração de convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) através do qual o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano daquele Município fora entregue à municipalidade, para administração. De igual modo, fora carreada Lei Municipal nº 559, de 21 de maio de 2018, que autoriza a Prefeitura Municipal de Pacajus a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. 4. Atualmente, o fluxo PROCESSO Nº: XXXXX-92.2021.4.05.0000 - AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AUTOR: JOÃO HONÓRIO DA COSTA . ADVOGADO: GIL SOUSA NOGUEIRA . RÉU: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. AGRAVANTE: DNIT – DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES. RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS REBELO JUNIOR ÓRGÃO: PLENO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO. DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÃO. IRREVERSIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. ELEMENTOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRESENTES. 1. Insurgência contra decisão monocrática que, em sede de Ação Rescisória, deferiu pedido de concessão de tutela de urgência no sentido de suspender os efeitos da sentença proferida nos autos da Ação Reintegratória originária, na qual fora determinada a desocupação e demolição de construção realizada em área non aedificandi, da Rodovia BR-116, Km 50, no Município de Pacajus/CE. 2. A decisão agravada entendeu por presentes nas razões da parte autora, ora recorrida, em sede de cognição sumária, todos os elementos que podem dar esteio ao deferimento de medidas de urgência. A posição adotada também foi calcada em precedente deste egrégio Tribunal, em processo que envolve o mesmo trecho da rodovia federal em análise. 3. Consta dos autos documentos probatórios da celebração de convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) através do qual o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano daquele Município fora entregue à municipalidade, para administração. De igual modo, fora carreada Lei Municipal nº 559, de 21 de maio de 2018, que autoriza a Prefeitura Municipal de Pacajus a receber do DNIT, em doação, sem quaisquer ônus, a área localizada no antigo trecho da BR-116, para fins de municipalização do trecho em discussão. 4. Atualmente, o fluxo de trânsito da BR-116 não se desenvolve pelo trecho em discussão, não se trata de construção recente e que não consta dos autos qualquer registro de sinistro no local, a manutenção da edificação não implicará efetivo prejuízo ao DNIT. 5. Determinar a demolição da construção nesta seara prefacial de análise da matéria configurar-se-ia medida de caráter irreversível e que esgotaria o próprio objeto da ação rescisória. 6. Os argumentos trazidos pela parte agravante não tiveram o condão de infirmar a conclusão a que chegou a decisão que se busca reformar, aspectos que sofrerão análise mais acurada após submissão ao contraditório e regular instrução. 7. Agravo Interno a que se nega provimento. de trânsito da BR-116 não se desenvolve pelo trecho em discussão, não se trata de construção recente e que não consta dos autos qualquer registro de sinistro no local, a manutenção da edificação não implicará efetivo prejuízo ao DNIT. 5. Determinar a demolição da construção nesta seara prefacial de análise da matéria configurar-se-ia medida de caráter irreversível e que esgotaria o próprio objeto da ação rescisória. 6. Os argumentos trazidos pela parte agravante não tiveram o condão de infirmar a conclusão a que chegou a decisão que se busca reformar, aspectos que sofrerão análise mais acurada após submissão ao contraditório e regular instrução. 7. Agravo Interno a que se nega provimento.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-53.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ANTONIA FRANCO PEREIRA ADVOGADO: Gil Sousa Nogueira APELADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Jose Vidal Silva Neto EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DNIT. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO. BR-116/CE. MUNICIPALIZAÇÃO DA ÁREA EM QUESTÃO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo Particular em face da sentença que, em sede de Ação de Reintegração de Posse com Pedido de Liminar, determinou a imediata desocupação voluntária e a demolição da construção irregular, às suas expensas, localizada às margens da Rodovia Federal BR - BR-116/CE (Rodovia Antiga) - Km 50,00, Município de Pacajus/CE. Condenou a parte Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observadas as ressalvas constantes no art. 11, § 2º, c/c o art. 12 , da Lei nº 1.060 /50. 2. O Demandante alega que o DNIT não seria mais parte legítima para propor a presente ação, uma vez que houve a celebração de Convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus/CE (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011 e vigente até 23/11/2036), no qual os direitos sobre o trecho da antiga Rodovia foram delegados à municipalidade, bem assim que o próprio Município de Pacajus/CE está em processo para garantir a alienação do trecho da rodovia, por doação, para que o mesmo passe definitivamente à municipalidade. Aduz que ao ser realizada as obras de duplicação da BR 116, no trecho Fortaleza/Pacajus, alguns desvios foram implantados pela parte Autora, objetivando a retirada dos centros destas cidades o fluxo intenso da Rodovia, sendo este o caso do Município de Pacajus/CE, mais precisamente o trecho em discussão nos presentes autos. Que "O trecho em litígio fora recepcionado, sendo inclusive iniciadas reformas e melhorias, implantados semáforos, realizadas alterações de sentido de direção, dentre outras obras, todas de responsabilidade da Prefeitura de Pacajus, o que comprova não só a entrega do trecho ao município, mas também que o DNIT não possui mais responsabilidade sobre o trecho.; que o Município de Pacajus já sancionou a Lei Municipal 559/2018, que autoriza o Município de Pacajus a receber do DNIT a doação sem quaisquer ônus, de trecho da rodovia, um dos requisitos para formalização da doação. 3. As áreas que margeiam as Rodovias Federais são protegidas pela legislação vigente, em face de serem consideradas bens da União (art. 20, II, da CF); são faixas de terra "non edificandi", consoante a previsão posta no art. 4º , III , da Lei nº 6.766 /79. Sendo assim, nenhuma construção poderá ser feita a menos de 15 (quinze) metros do limite da rodovia. A faixa de domínio e a área "non edificandi" configuram limitação administrativa, na medida em que impõem ao Particular um dever negativo (obrigação de não fazer). A razão de ser da proibição é, justamente, o perigo que as referidas construções representam para os usuários das Rodovias e para os terceiros que transitam em suas adjacências. 4. No presente caso, o Particular comprovou a municipalização do trecho da Rodovia em questão, pela juntada da cópia da Lei Municipal nº 559/2018, que autoriza o Município de Pacajus/CE a receber do DNIT a doação, sem quaisquer ônus, de trecho antigo da BR 116-Rodovia Santos Dumont, entre o "Alto do Estrela" e o "Alto do Cumaru", (Id. XXXXX.14870824), onde está localizada a área em questão. Juntou fotos que demonstram o trecho em litígio já não é mais uma Rodovia BR 116, porque houve a retirada da Rodovia de dentro do centro urbano de Pacajus/CE, passando a nova Rodovia por fora do centro do citado Município. 5. Em recente decisão, o egrégio Superior Tribunal de Justiça entendeu inexigível norma limitadora de utilização as Rodovias Federais por trata-se de zona efetivamente urbanizada (STJ - REsp 1.543.942 SC XXXXX/XXXXX-8, Rel. Ministro Gurgel de Faria , Publicação: DJ 25/09/2018). 6. Apelação provida. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. ota

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 4375 RJ XXXXX-38.2010.1.00.0000

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    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    EMENTA Ação Direta de Inconstitucionalidade. Lei estadual que fixa piso salarial para certas categorias. CNC. Preliminar de ausência parcial de pertinência temática. Rejeitada. Alegada violação ao art. 5º, caput (princípio da isonomia), art. 7º, inciso V; 8º, inciso I; e art. 114 , § 2º , da Constituição . Inexistência. Expressão “que o fixe a maior” contida no caput artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09. Direito do trabalho. Competência legislativa privativa da União delegada aos Estados e ao Distrito Federal. Expressão que extravasa os limites da delegação de competência legislativa conferida pela União aos Estados por meio da Lei Complementar nº 103 /00. Ofensa ao artigo 22 , inciso I e parágrafo único, da Lei Maior . 1. A exigência de pertinência temática não impede o amplo conhecimento da ação, com a declaração de inconstitucionalidade da norma para além do âmbito dos indivíduos representados pela entidade requerente, quando o vício de inconstitucionalidade for idêntico para todos os seus destinatários. Preliminar rejeitada. 2. A Lei nº 5.627 /09 dá continuidade a uma sequência de normas que já vêm fixando, desde o ano de 2000, pisos salariais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Conquanto acrescente algumas categorias não citadas nas leis anteriores, há na nova legislação somente uma inovação efetivamente relevante, qual seja, a expressão “que o fixe a maior”, contida no caput do artigo 1º . Considerando que, em relação à Lei nº 3.512 /2000, impugnada nas ADIs nº 2.401 e nº 2.403, esta Corte, em sede de liminar, entendeu restarem atendidos os requisitos da extensão e da complexidade do trabalho, e que, no presente caso, houve uma ampliação do número de patamares, de três (Lei nº 3.512 /2000) para nove, com mais razão devem ser tidos por suficientes os pressupostos previstos no inciso V do artigo 7º da Constituição Federal . Não há, no caso, aleatoriedade na fixação das faixas de piso salarial definidos no diploma questionado, não havendo violação dos artigos 5º, caput (princípio da isonomia); 7º, inciso V; 8º, inciso I; e 114, § 2º, todos da Constituição Federal . 3. A competência legislativa do Estado do Rio de Janeiro para fixar piso salarial decorre da Lei Complementar federal nº 103 , de 2000, mediante a qual a União, valendo-se do disposto no artigo 22 , inciso I e parágrafo único, da Carta Maior , delegou aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituir piso salarial para os empregados que não tenham esse mínimo definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Trata-se de lei estadual que consubstancia um exemplo típico de exercício, pelo legislador federado, da figura da competência privativa delegada. 4. A expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei estadual nº 5.627/09 tornou os valores fixados na lei estadual aplicáveis, inclusive, aos trabalhadores com pisos salariais estabelecidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho inferiores a esse. A inclusão da expressão extrapola os limites da delegação legislativa advinda da Lei Complementar nº 103 /2000, violando, assim, o art. 22 , inciso I e parágrafo único, da Constituição Federal , por invadir a competência da União para legislar sobre direito do trabalho. 5. Não há no caso mera violação indireta ou reflexa da Constituição . A lei estadual que ultrapassa os limites da lei delegadora de competência privativa da União é inconstitucional, por ofensa direta às regras constitucionais de repartição da competência legislativa. Existindo lei complementar federal autorizando os Estados-membros a legislar sobre determinada questão específica, não pode a lei estadual ultrapassar os limites da competência delegada, pois, se tal ocorrer, o diploma legislativo estadual incidirá diretamente no vício da inconstitucionalidade. Atuar fora dos limites da delegação é legislar sem competência, e a usurpação da competência legislativa qualifica-se como ato de transgressão constitucional. 6. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para declarar, com efeitos ex tunc, a inconstitucionalidade da expressão “que o fixe a maior” contida no caput do artigo 1º da Lei nº 5.627 , de 28 de dezembro de 2009, do Estado do Rio de Janeiro.

    Encontrado em: Essas tabelas e estudos demonstram que o ESTADO levou em conta a complexidade de cada ramo de atividade e a conjuntura econômica no período (fls. 116 a 157)... Contudo, tanto o salário mínimo como o piso salarial são apontados pela Carta Magna como direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais... Esclarecedor é o seguinte trecho da Mensagem encaminhada pelo Governador do Estado à Assembleia Legislativa, juntamente com a proposta legislativa: “Dando continuidade, mais uma vez, a esta ação pioneira

  • TRF-5 - AC: AC XXXXX20184058100

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DEMOLITÓRIA. PERDAS E DANOS. APELAÇÃO.DNIT. BR-116/CE. EDIFICAÇÃO. ÁREA EM LITÍGIO NÃO MAIS SOB ADMINISTRAÇÃO DO DNIT. MUNICIPALIZAÇÃO. PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido demolitório contido na inicial, além de condenar o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. 2. O cerne da questão posta nos autos consiste em determinar se a área em litígio ainda está sob administração do DNIT. 3. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não-fazer ao administrado. A CF/88, em seu art. 20 , II , dispõe que as vias federais de comunicação integram o rol de bens públicos da União e o art. 99 , I , do Código Civil , definiu as estradas como bens de uso comum do povo, dispensando proibição expressa de ocupações sobre as vias federais de comunicações. Assim, as faixas de domínio constituem áreas vinculadas por decreto de utilidade pública ao uso rodoviário com limites variáveis de acordo com o projeto de engenharia, cabendo ao DNIT disciplinar sua ocupação, devendo reprimir toda e qualquer ocupação irregular por força da Lei nº 10.233 /2001. 4. Segundo previsão do art. 370 do CPC/2015 , "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, entendendo estar a causa devidamente instruída, não cabe falar em obrigatória intervenção de especialista, como argumentou a apelante ao defender que"há matérias profundamente avançadas ao olhar esmerado do Julgador que não podem ser devidamente ilustradas sem a intervenção do especialista, de confiança do Juízo, que detenha as habilidades pragmáticas advindas da experiência profissional e o domínio da metodologia de estudos indispensáveis ao esmiuçamento dos tópicos de maior enredamento para o deslinde da questão principal". 5. A questão prescinde de maior detalhamento técnico, afastando a necessidade de um perito, tendo em vista a clareza das provas acostada, não sendo também cabível falar em carência de fundamentação. O réu trouxe aos autos documento comprovando o processo de municipalização da via, qual seja, a Lei municipal de nº 559/2018, que autoriza o Município de Pacajus-CE a receber do DNIT a doação, sem quaisquer ônus, de trecho da BR 116 - Rodovia Santos Dumont (id nº 058100.3928173), onde está localizada a área objeto da lide. 6. A referida municipalização teve início em 2011, como explica o MM. Magistrado na sentença vergastada: "com o fim das obras de duplicação da BR 116, inclusive do trecho de desvio no município de Pacajus, o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano naquele município foi transferido e entregue à municipalidade. O fim da obra se deu no ano de 2011, quando foi firmado convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036)[id nº 4058100.3928182]". 7. Foram anexadas, ainda, fotos de satélite que deixam explícito o desvio implantando quando da duplicação da BR-116, demonstrando estar a rodovia, desde o ano de 2011, contornando o centro da cidade (id nº 4058100.12174666) e não mais adentrando o trecho urbano do município. Vale salientar, que as fotos juntadas no ids nº 4058100.12174684 e XXXXX.12174700, também demonstram a existência de um grande número de imóveis na mesma situação. 8. É inexigível norma limitadora de utilização as rodovias federais por trata-se de zona efetivamente urbanizada (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Publicação: DJ 25/09/2018). 9. Com base nessas provas, o MM. Juízo dirigente entendeu devidamente instruído o feito, estando comprovado que"o trecho em discussão não está mais sob a administração do DNIT". A parte autora, por sua vez, nada trouxe aos autos que pudesse afastar tal conclusão. Diante das informações constantes nos autos, não merece reparos a decisão, uma vez que devidamente fundamentada nas provas anexadas. 10. Houve fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Não é cabível a majoração, em razão do limite estabelecido no art. 85 , parágrafo 2º do CPC/2015 . 11. Apelação não provida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047112 RS XXXXX-55.2016.4.04.7112

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RODOVIA FEDERAL. BR 116. MUNICÍPIO DE CANOAS/RS. CONSTRUÇÕES. ART. 4º , III , DA LEI Nº 6.766 /79. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. DNIT. Sujeição do Município de Canoas às diretrizes do DNIT em relação à administração da faixa de domínio ao logo do trecho da BR-116, bem como respeito à limitação legal prevista no artigo 4º , inciso III , da Lei n.º 6.766 /79.

  • TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL XXXXX20184058100

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    PROCESSO Nº: XXXXX-40.2018.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES APELADO: FRANCISCO SALES MARINHEIRO DA SILVA ADVOGADO: Gil Sousa Nogueira RELATOR (A ): Desembargador (a) Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho - 1ª Turma MAGISTRADO CONVOCADO: Desembargador (a) Federal Rodrigo Vasconcelos Coelho De Araujo JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal Luis Praxedes Vieira Da Silva EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DEMOLITÓRIA. PERDAS E DANOS. APELAÇÃO. DNIT. BR-116/CE. EDIFICAÇÃO. ÁREA EM LITÍGIO NÃO MAIS SOB ADMINISTRAÇÃO DO DNIT. MUNICIPALIZAÇÃO. PROVAS. NÃO PROVIMENTO. 1. Apelação do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que julgou improcedente o pedido demolitório contido na inicial, além de condenar o autor, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. 2. O cerne da questão posta nos autos consiste em determinar se a área em litígio ainda está sob administração do DNIT. 3. A faixa de domínio e a área não-edificável possuem natureza de limitações administrativas, implicando um dever de não-fazer ao administrado. A CF/88, em seu art. 20, II, dispõe que as vias federais de comunicação integram o rol de bens públicos da União e o art. 99 , I , do Código Civil , definiu as estradas como bens de uso comum do povo, dispensando proibição expressa de ocupações sobre as vias federais de comunicações. Assim, as faixas de domínio constituem áreas vinculadas por decreto de utilidade pública ao uso rodoviário com limites variáveis de acordo com o projeto de engenharia, cabendo ao DNIT disciplinar sua ocupação, devendo reprimir toda e qualquer ocupação irregular por força da Lei nº 10.233 /2001. 4. Segundo previsão do art. 370 do CPC/2015 , "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito". Assim, entendendo estar a causa devidamente instruída, não cabe falar em obrigatória intervenção de especialista, como argumentou a apelante ao defender que "há matérias profundamente avançadas ao olhar esmerado do Julgador que não podem ser devidamente ilustradas sem a intervenção do especialista, de confiança do Juízo, que detenha as habilidades pragmáticas advindas da experiência profissional e o domínio da metodologia de estudos indispensáveis ao esmiuçamento dos tópicos de maior enredamento para o deslinde da questão principal". 5. A questão prescinde de maior detalhamento técnico, afastando a necessidade de um perito, tendo em vista a clareza das provas acostada, não sendo também cabível falar em carência de fundamentação. O réu trouxe aos autos documento comprovando o processo de municipalização da via, qual seja, a Lei municipal de nº 559/2018, que autoriza o Município de Pacajus-CE a receber do DNIT a doação, sem quaisquer ônus, de trecho da BR 116 - Rodovia Santos Dumont (id nº 058100.3928173), onde está localizada a área objeto da lide. 6. A referida municipalização teve início em 2011, como explica o MM. Magistrado na sentença vergastada: "com o fim das obras de duplicação da BR 116, inclusive do trecho de desvio no município de Pacajus, o trecho da rodovia que perfazia o perímetro urbano naquele município foi transferido e entregue à municipalidade. O fim da obra se deu no ano de 2011, quando foi firmado convênio entre o DNIT e o Município de Pacajus (Convênio 731/2011, datado de 21/11/2011, publicado no DOU em 23/11/2011 e vigente até 23/11/2036) [id nº 4058100.3928182]". 7. Foram anexadas, ainda, fotos de satélite que deixam explícito o desvio implantando quando da duplicação da BR-116, demonstrando estar a rodovia, desde o ano de 2011, contornando o centro da cidade (id nº 4058100.12174666) e não mais adentrando o trecho urbano do município. Vale salientar, que as fotos juntadas no ids nº 4058100.12174684 e XXXXX.12174700, também demonstram a existência de um grande número de imóveis na mesma situação. 8. É inexigível norma limitadora de utilização as rodovias federais por trata-se de zona efetivamente urbanizada (STJ - REsp: XXXXX SC XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA , Data de Publicação: DJ 25/09/2018). 9. Com base nessas provas, o MM. Juízo dirigente entendeu devidamente instruído o feito, estando comprovado que "o trecho em discussão não está mais sob a administração do DNIT". A parte autora, por sua vez, nada trouxe aos autos que pudesse afastar tal conclusão. Diante das informações constantes nos autos, não merece reparos a decisão, uma vez que devidamente fundamentada nas provas anexadas. 10. Houve fixação de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação. Não é cabível a majoração, em razão do limite estabelecido no art. 85 , § 2º do CPC/2015 . 11. Apelação não provida.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013819

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei n. 6.766 /1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. 4º , inciso III , que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Por sua vez, o Decreto n. 8.376 /2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT, como é caso da rodovia federal denominada BR-116, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais. 2. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, dentro dessa ótica, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes. 3. Hipótese em que a ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal e em área non aedificandi, o que configura a situação de esbulho possessório, autorizando a a manutenção ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 561 , inciso II , do CPC/2015 (art. 927 , inciso II, do CPC/1973 ). 4. Da leitura do art. 81 , inciso II , da Lei n. 10.233 /2001, é possível verificar que as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I). 5. Sentença reformada, em parte, para determinar a desobstrução, além da faixa de domínio da rodovia federal, também, da área não edificável. 6. Apelação do Dnit provida, em parte.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20144013819

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    ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. PEDIDO PROCEDENTE. 1. A Lei n. 6.766 /1979, que dispõe sobre o parcelamento de solo urbano, determina, no art. 4º , inciso III , que, os "loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos" e que, "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica". Por sua vez, o Decreto n. 8.376 /2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit), "faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT", como é o caso da rodovia federal denominada BR-116, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais. 2. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidada pelo decurso de tempo, sendo, portanto, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes. 3. Hipótese em que o réu construiu na faixa de domínio da rodovia federal e em área non aedificandi, o que configura a situação de esbulho possessório, conforme previsto no art. 561 , inciso II , do CPC/2015 (art. 927 , inciso II, do CPC/1973 ). 4. Da leitura do art. 81 , inciso II , da Lei n. 10.233 /2001, é possível verificar que as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de "estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações" (art. 82, inciso I). 5. Sentença reformada, em parte, para determinar a desobstrução, também, da área non aedificandi. 6. Apelação do Dnit, provida, em parte.

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