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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX-42.2014.4.01.3819

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEXTA TURMA

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT). OCUPAÇÃO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA NON AEDIFICANDI. PEDIDO PROCEDENTE.

1. A Lei n. 6.766/1979, que dispôs sobre o parcelamento de solo urbano, determinou, no art. , inciso III, que, os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos e que, ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica. Por sua vez, o Decreto n. 8.376/2014 transferiu ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), faixas de domínio das rodovias federais integrantes do Sistema Nacional de Viação - SNV, enquanto necessários ou vinculados às atividades do DNIT, como é caso da rodovia federal denominada BR-116, trecho que passa pelo Estado de Minas Gerais.
2. A restrição à construção às margens de rodovia, o que engloba a área non aedificandi, tem por finalidade a garantia de maior segurança nas rodovias, tanto para o ocupante de imóveis que as margeiam, quanto para terceiros que dela se utilizam, priorizando, assim, o interesse público. A posse dessa área não configura uma situação de fato consolidado pelo decurso de tempo, sendo, portanto, dentro dessa ótica, inadmissível a proteção possessória para o particular. Precedentes.
3. Hipótese em que a ré construiu na faixa de domínio da rodovia federal e em área non aedificandi, o que configura a situação de esbulho possessório, autorizando a a manutenção ou reintegração de posse, conforme previsto no art. 561, inciso II, do CPC/2015 (art. 927, inciso II, do CPC/1973).
4. Da leitura do art. 81, inciso II, da Lei n. 10.233/2001, é possível verificar que as rodovias federais fazem parte da atuação do Dnit e, dentro do extenso rol de suas atribuições, consta a de estabelecer padrões, normas e especificações técnicas para os programas de segurança operacional, sinalização, manutenção ou conservação, restauração ou reposição de vias, terminais e instalações (art. 82, inciso I).
5. Sentença reformada, em parte, para determinar a desobstrução, além da faixa de domínio da rodovia federal, também, da área não edificável.
6. Apelação do Dnit provida, em parte.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação.
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