17 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX-20.2019.4.04.7200 SC XXXXX-20.2019.4.04.7200
Publicado por Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC
Julgamento
Relator
ELIANA PAGGIARIN MARINHO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. AUTORIDADE COATORA PERTENCENTE AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO CIENTIFICADO. NULIDADE.
1. O Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos das decisões da Autarquia nos processos de interesse dos beneficiários, faz parte da estrutura organizacional do Ministério da Economia, e não do INSS, nos termos do inc. XXXI do art. 32 da Medida Provisória n. 870, de 01º de janeiro de 2019, convertida na Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019.
2. Dessa forma, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, pertencente ao Ministério da Economia) é a Advocacia Geral da União, e não o INSS, o qual deve, de fato, ser excluído da lide, onde figura como interessado.
3. Considerando, pois, que a Advocacia Geral da União não foi cientificada do presente feito, entendo que este deve ser anulado desde o evento 3, inclusive, para que à AGU seja oportunizado o ingresso no feito, sendo, após os devidos trâmites, proferida nova sentença.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS para anular o feito desde o evento 3, inclusive, restando prejudicada a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.