Usurpação de Competência da União em Matéria de Seguridade Social em Jurisprudência

10.000 resultados

  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Representação por inconstitucionalidade. Lei n 1.801/2011, que dispõe sobre a concessão de benefício assistencial aos pescadores profissionais e artesanais do Município de Paraty. Auxílio-defeso. Alegada invasão de competência legislativa privativa da União. Suplementação legislativa albergada por lei federal. Ofensa apenas reflexa à Constituição . Mera crise de legalidade. Indicação de fonte de custeio. Exigência satisfeita pelo diploma impugnado. 1. O Prefeito do Município de Paraty questiona a compatibilidade de lei local que concede auxílio pecuniário aos pescadores de camarão durante o período de defeso, alegando invasão de competência legislativa privativa da União em matéria de seguridade social (art. 22 , XXIII , CF ). Ocorre que o art. 22 da Lei nº 8.742 /93 (LOAS) autoriza expressamente a suplementação da legislação federal pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (§ 1º), a fim de instituírem benefícios de assistência social para fazer frente a "situações de vulnerabilidade temporária" de cidadãos e famílias (caput), hipótese em que se enquadram os destinatários da prestação assistencial de que trata a lei impugnada. 2. A ação direta de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não se presta ao exame de violações meramente reflexas ou indiretas da Carta Política , assim entendidas aquelas que não se lançam imediatamente contra o texto constitucional , mas contra norma infraconstitucional que regula ou disciplina uma diretriz contida na Lei Maior , revelando mera crise de legalidade. 3. A rigor, para acolher o pedido de inconstitucionalidade formal da lei local por usurpação da competência privativa de outro ente federativo, seria mister antes reconhecer vício de inconstitucionalidade material no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 4. A previsão contida no art. 13 da Lei Municipal nº 1.801, de 2011, no sentido de que "as despesas decorrentes deste programa correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento municipal vigente", é suficiente para preencher a exigência constitucional de indicação da fonte de custeio total do benefício de seguridade social (art. 195 , § 5º , CF ), máxime em se tratando de benefício puramente assistencial, despido do caráter contributivo ínsito à previdência social. 5. Não conhecimento da ação, na parte em que fundada no suposto vício formal de usurpação de competência legislativa privativa da União; e, no mais, improcedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade material.

    A Jurisprudência apresentada está ordenada por RelevânciaMudar ordem para Data
  • TJ-RJ - DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI XXXXX20198190000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    Representação por inconstitucionalidade. Lei n 1.801/2011, que dispõe sobre a concessão de benefício assistencial aos pescadores profissionais e artesanais do Município de Paraty. Auxílio-defeso. Alegada invasão de competência legislativa privativa da União. Suplementação legislativa albergada por lei federal. Ofensa apenas reflexa à Constituição . Mera crise de legalidade. Indicação de fonte de custeio. Exigência satisfeita pelo diploma impugnado. 1. O Prefeito do Município de Paraty questiona a compatibilidade de lei local que concede auxílio pecuniário aos pescadores de camarão durante o período de defeso, alegando invasão de competência legislativa privativa da União em matéria de seguridade social (art. 22 , XXIII , CF ). Ocorre que o art. 22 da Lei nº 8.742 /93 (LOAS) autoriza expressamente a suplementação da legislação federal pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (§ 1º), a fim de instituírem benefícios de assistência social para fazer frente a "situações de vulnerabilidade temporária" de cidadãos e famílias (caput), hipótese em que se enquadram os destinatários da prestação assistencial de que trata a lei impugnada. 2. A ação direta de controle concentrado e abstrato de constitucionalidade não se presta ao exame de violações meramente reflexas ou indiretas da Carta Política , assim entendidas aquelas que não se lançam imediatamente contra o texto constitucional , mas contra norma infraconstitucional que regula ou disciplina uma diretriz contida na Lei Maior , revelando mera crise de legalidade. 3. A rigor, para acolher o pedido de inconstitucionalidade formal da lei local por usurpação da competência privativa de outro ente federativo, seria mister antes reconhecer vício de inconstitucionalidade material no art. 22 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS. 4. A previsão contida no art. 13 da Lei Municipal nº 1.801, de 2011, no sentido de que "as despesas decorrentes deste programa correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento municipal vigente", é suficiente para preencher a exigência constitucional de indicação da fonte de custeio total do benefício de seguridade social (art. 195 , § 5º , CF ), máxime em se tratando de benefício puramente assistencial, despido do caráter contributivo ínsito à previdência social. 5. Não conhecimento da ação, na parte em que fundada no suposto vício formal de usurpação de competência legislativa privativa da União; e, no mais, improcedência do pedido declaratório de inconstitucionalidade material.

  • STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 6559 GO

    Jurisprudência • Acórdão • 
    • Controle Concentrado de Constitucionalidade
    • Decisão de mérito

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS 11.280/1990, 11.642/1991 E 18.306/2013, DO ESTADO DE GOIÁS, QUE DISPÕEM SOBRE PENSÃO ESPECIAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO EM MATÉRIA DE SEGURIDADE SOCIAL. ART. 22 , XXIII , DA CF . AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO SUFICIENTE DE CRITÉRIOS AUTORIZADORES. USO DE CLÁUSULAS DE CONTEÚDO VAGO E IMPRECISO. DISCRICIONARIEDADE EXCESSIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. I - As Leis estaduais, ao autorizarem a concessão de benefícios assistenciais em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela legislação federal de regência, adentraram na competência privativa da União, prevista no art. 22 , XXIII , da Constituição Federal , para legislar sobre seguridade social. Precedente. II - A pensão especial disciplinada pela legislação estadual não se coaduna com nenhuma das hipóteses indicadas no julgamento da ADI XXXXX/DF , de minha relatoria, seja porque não concede o benefício a uma categoria profissional específica, seja porque não foi instituída para atender demandas sociais ou individuais de projeção social geradas por fatos extraordinários de repercussão nacional. III - A legislação estadual não especificou suficientemente os critérios autorizadores que dão ensejo ao benefício especial, abrindo margem para concessões arbitrárias e desvinculadas dos objetivos constantes do precitado art. 22 da Lei 8.742 /1993. IV - Não é possível, no âmbito de um regime republicano, a instituição de uma verdadeira regalia a indistintas pessoas a juízo exclusivo do Governador do Estado, tomando por base cláusulas de conteúdo vago e impreciso, tais como “prestado relevantes serviços” e “caráter eminentemente humanitário”, constantes do art. 1º, II e III da Lei estadual 11.280/1990. V – Considerando a segurança jurídica e o excepcional interesse social envolvidos na questão, entendo ser cabível a limitação dos efeitos da inconstitucionalidade, a fim de que esta decisão tenha eficácia após um mês da publicação do acórdão do presente julgamento. VI - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis 11.280/1990, 11.642/1991 e 18.306/2013, todas do Estado de Goiás.

  • TJ-SP - Agravo Regimental Cível: AGR XXXXX20228260000 SP XXXXX-41.2022.8.26.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    *AGRAVO INTERNO – Oposição pelo Prefeito Municipal contra a negativa de concessão de tutela cautelar para suspender a eficácia de lei promulgada pela Câmara Municipal - Julgamento do mérito da ação principal – Recurso prejudicado. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – Lei 14.126, de 25 de fevereiro de 2022, do Município de São José do Rio Preto, de iniciativa parlamentar, que cria programa de compliance nas empresas fornecedoras de obras e serviços de 'grande monta' para a Administração Pública – Alegação do Prefeito de usurpação da competência privativa da União para dispor sobre regras gerais sobre licitações e contratos - PACTO FEDERATIVO – Constituição Federal que expressamente reservou para a União a competência para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos (artigo 22, inciso XVIII) – Edição pela União da Lei Federal nº 14.133 /2021, que aperfeiçoou a antiga Lei 8.666 /93, estabelecendo a exigibilidade de programa de integridade (compliance) em licitações e contratos de grande monta, fixando para o âmbito federal o valor referencial de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões), na forma do seus artigos 6º, inciso XXII, e 25, § 4º - Norma de caráter geral que estabelece a obrigatoriedade do programa, mas deixa espaço para a competência suplementar dos Municípios em fixar qual o valor referencial para 'grande monta', segundo sua realidade financeira-orçamentária – Conformidade da lei objurgada com aos artigos 22 , inciso XXVII , e 30 , incisos I e II , da Constituição Federal – Inconstitucionalidade inexistente - Ação julgada improcedente.*

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036126 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não obstante o inconformismo da embargante, não se verifica a omissão apontada. 2. A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integracao Social - PIS , previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70 /91 e 7 /70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, a teor dos arts. 194 , I, II, V, e 195 da Constituição Federal . 3. Por sua vez, a contribuição ao PIS /COFINS não-cumulativos foram instituídos pelas Leis 10.637 /2002 e 10.833 /2003, prevendo hipótese de incidência, base de cálculo e alíquotas, não cabendo alegar ofensa à legalidade ou delegação de competência tributária na alteração da alíquota dentro dos limites legalmente fixados, pois, definidas em decreto por força de autorização legislativa (artigo 27 , § 2º , da Lei 10.865 /2004), acatam os limites previstos nas leis instituidoras dos tributos. 4. Nessa toada, prevê o § 12 do art. 195 da Constituição Federal de 1988 que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b (a receita ou o faturamento); e IV, do caput, serão não-cumulativas. 5. Outrossim, o regime da não cumulatividade também é regido por lei, não cabendo ao Judiciário substituir-se ao Legislativo para o fim de declarar o alegado direito da embargante de recolher a contribuição ao PIS e a COFINS sobre suas receitas financeiras com base no regime “cumulativo”, por ausência de amparo legal, e sob pena de usurpação de competência. 6. Verifica-se, no caso em exame, que a embargante objetiva a rediscussão da matéria impugnada, não sendo os embargos de declaração a via adequada para esse desiderato. 7. Embargos de declaração rejeitados.

  • TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO XXXXX20224050000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    (Ementa) Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidor autárquico. Gestão previdenciária. Transferência ao Instituto Nacional do Seguro Social. Possibilidade. Preliminares de Inadequação da Via Eleita e inépcia da inicial. Inocorrência. Recurso Desprovido. 1. Insurge-se a União contra decisão singular, proferida nos autos do processo originário [pje. XXXXX-72.2021.4.05.8100 ], que rejeitou as preliminares de inépcia da inicial e inadequação da via eleita, levantadas pela União e indeferiu o pedido liminar do agravado, objetivando a suspensão dos os efeitos do Decreto n.º 10.620 de 2021 aos servidores das universidades federais do Estado do Ceará. 2. Em resumo, o ente federativo sustenta a inadequação da via eleita tendo em vista a tentativa de utilização da Ação Civil Pública, indevidamente, para o controle abstrato de constitucionalidade do Decreto 10.620 /2021, alegando, no particular, estar tramitando no Supremo Tribunal Federal a ADI nº 6767 , o que implica a suspensão do feito. 3. Defende a inépcia da inicial eis que a peça é obscura ao mencionar que o citado decreto não seja aplicado aos servidores das universidades federais do estado do Ceará, nos moldes do art. 16 , da Lei nº. 7.347 . 4. Como salientado na decisão recorrida (...) in casu, não se busca a declaração de inconstitucionalidade do ato normativo federal por sentença de órgão monocrático. É dizer, não faz parte do objeto da ação a declaração de inconstitucionalidade pura e simples. Em verdade, o pedido é bastante expresso: competência para a concessão e a manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União, permaneça no âmbito da administração pública federal (UNIÃO e UFC), impedindo que sejam transferidas para o Instituto Nacional de Seguridade Social, através do reconhecimento incidenter tantum (diverso da declaração incidental, que faz coisa julgada) da inconstitucionalidade do ato normativo federal expedido pelo Presidente da República em exercício. 5. Neste sentido não há falar em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o mérito da causa não está ancorado na análise, em tese, da constitucionalidade da referida normativa. 6. Também não prospera a alegação de inépcia da inicial. Neste particular, destaca-se o art. 300 , § 1º , do Código de Processo Civil a rezar que: § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. 7. A petição inicial não traz consigo nenhum dos referidos vícios de formação, razão porque não há inépcia a sr reconhecida. Em verdade, a matéria deduzida União, no bojo da aludida preliminar, diz respeito aos efeitos da sentença [se interpartes, ultrapartes ou erga omnes], em nada se confundindo com inépcia da exordial. 8. Também não merece acolhida o pedido de suspensão do processo, não há decisão, com efeito vinculante, Corte Suprema, neste sentido. 9. Agravo desprovido. \cea

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20174036119 SP

    Jurisprudência • Acórdão • 

    E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO. OUTRAS OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE TESES. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. - Os reflexos quantitativos seguem a mesma orientação aplicada às verbas da mesma natureza, daí porque devem ser tributadas ou desoneradas pelas mesmas razões jurídicas. Porque há exigência tributária legítima no que concerne a décimo terceiro salário, também haverá tributação proporcional incidente sobre reflexos do aviso prévio indenizado. Precedentes - Apelo da Fazenda deve ser provido em maior extensão para afastar o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros em relação aos valores pagos a título de 13º salário reflexo do aviso prévio indenizado - Demais questões aduzidas nos embargos de declaração - Pretensão de rediscussão de teses e provas, com clara intenção de obter efeitos infringentes. Embargos de declaração não tem por objeto instauração de nova discussão sobre a matéria já apreciada - Dispositivo do julgado alterado, passando a ter a seguinte redação: “Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação da União para reconhecer a exigibilidade da contribuição do empregador destinada à Seguridade Social, ao SAT e a terceiros em relação aos valores pagos a título de 13º salário reflexo do aviso prévio indenizado, bem como para explicitar o critério da compensação, juros e correção monetária.” - Embargos parcialmente providos para integração do julgado.

  • TRF-2 - XXXXX20114025101 RJ XXXXX-78.2011.4.02.5101

    Jurisprudência • Acórdão • 

    CONSTITUCIONAL. LEI 12.197 /10. VÍCIO DE INICIATIVA. ART. 61 , § 1º , II , B, DA CF/88 . INOCORRÊNCIA DE USURPAÇÃO DE INICIATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Constituição da Republica , no seu art. 61 , § 1º , elencou um rol de leis de iniciativa privativa do Presidente da República, cuja afronta implica inconstitucionalidade formal. 2. No casoA alínea b do inciso IIdo § 1º do art. 61 da Constituição refere-se exclusivamente ao processo legislativo no âmbito dos territórios federais. Precedentes do STF. 3. O art. 48 da Constituição Federal dispõe que compete ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, dentre elas, o sistema tributário. Por conseguinte, não resta configurada a alegação de usurpação de iniciativa do Presidente da República. 4. O Plenário desta Egrégia Corte afastou a arguição de inconstitucionalidade da Lei nº 12.197 /2010, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 51 (processo nº 2011.51.01.000284-0). 5. Recurso a que se nega provimento.

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade: ADI XXXXX20198240000 Capital XXXXX-25.2019.8.24.0000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO II DO ART. 2º, E ART. 3º, DA LEI N. 7.371/2018, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", ATRIBUINDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RESPONSABILIDADE DE "OFERECER ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TODO E QUALQUER TRATAMENTO DE SAÚDE BUCAL ADEQUADO ÀS SUAS NECESSIDADES". INCONSTITUCIONALIDADE POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO DE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 32; 50, § 2º, INCISOS II E VI; 71, INCISOS I E IV, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EFEITOS "EX TUNC". "As leis que interferem diretamente nas atribuições das secretarias e dos órgãos administrativos estaduais [ou municipais], gerando maiores despesas aos cofres públicos, são de competência privativa do chefe do Poder Executivo. A ofensa a tal preceito acarreta insanável vício de inconstitucionalidade da norma, por usurpação de competência e, consequentemente, vulneração do princípio da separação de poderes (CE, arts. 32, 50, § 2º, VI, e 71, II e IV, a)"

  • TJ-SC - Direta de Inconstitucionalidade XXXXX20198240000

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISO II DO ART. 2º, E ART. 3º, DA LEI N. 7.371/2018, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, DE INICIATIVA PARLAMENTAR. INSTITUIÇÃO DO "PROGRAMA DE SAÚDE BUCAL PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA", ATRIBUINDO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A RESPONSABILIDADE DE "OFERECER ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, TODO E QUALQUER TRATAMENTO DE SAÚDE BUCAL ADEQUADO ÀS SUAS NECESSIDADES". INCONSTITUCIONALIDADE POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA UNIÃO E DO ESTADO DE LEGISLAR CONCORRENTEMENTE SOBRE A MATÉRIA. INEXISTÊNCIA. INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. INDEVIDA INTERFERÊNCIA NA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR OFENSA AOS ARTS. 32; 50, § 2º, INCISOS II E VI; 71, INCISOS I E IV, ALÍNEA A, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. EFEITOS "EX TUNC". "As leis que interferem diretamente nas atribuições das secretarias e dos órgãos administrativos estaduais [ou municipais], gerando maiores despesas aos cofres públicos, são de competência privativa do chefe do Poder Executivo. A ofensa a tal preceito acarreta insanável vício de inconstitucionalidade da norma, por usurpação de competência e, consequentemente, vulneração do princípio da separação de poderes (CE, arts. 32, 50, § 2º, VI, e 71, II e IV, a)" (TJSC - ADI n. 2000.021132-0, da Capital, Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben ). (TJSC, Direta de Inconstitucionalidade n. XXXXX-25.2019.8.24.0000 , da Capital, rel. Jaime Ramos , Órgão Especial, j. 17-07-2019).

Conteúdo exclusivo para assinantes

Acesse www.jusbrasil.com.br/pro e assine agora mesmo