ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE JOAQUIM NABUCO. IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE 1998 A 2000. PROPAGANDA ANTECIPADA NO ANO DE 1999 PARA AS ELEIÇÕES DE 2000. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COMPROVADA A EXSTÊNCIA DE SUPERFATURAMENTO EM OBRAS PÚBLICAS. ART. 10 , IX , X , DA LIA . PENALIDADES APLICADAS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. No presente caso, observou-se que a presente controvérsia cinge-se à análise da ocorrência, ou não, de ato de improbidade relativamente às acusações de utilização de bens públicos em proveito próprio durante a campanha eleitoral em 2000, com antecipação de campanha, e realização de pagamentos em excesso na realização de obras públicas do município. 2. Ainda que a utilização de bem público para satisfação de interesse particular, sem qualquer finalidade pública ou contrapartida em benefício da administração municipal, ofenda os princípios da impessoalidade e da supremacia do interesse público e atraia a incidência do disposto no art. 9º , XII , da LIA , o fato deve estar suficientemente comprovado, o que não é a hipótese dos autos, em que se que o magistrado tomou por base unicamente o depoimento da testemunha Maria Anunciada de Oliveira (fl.386, vol.II), a qual, assim como todo o grupo político que representou contra o réu, pertencia a partido político da oposição, não havendo, por parte das demais testemunhas arroladas pelo MP, nenhuma outra que afirmasse ter tomado conhecimento de tais fatos. 3. O tipo previsto no art. 9º, XII, exige a efetiva presença do dolo por parte do agente, além da prova efetiva do enriquecimento ilícito e vinculação da percepção da vantagem ilícita com o exercício do cargo. 4. Quanto ao tema, defendeu-se o entendimento no sentido de que não se presume o enriquecimento ilícito, devendo, o autor da acusação, comprovar, efetivamente, que o alegado enriquecimento ilícito tenha decorrido da prática de ato ímprobo específico. 5. Desse modo, inexistindo nos autos outros elementos que comprovem a referida acusação, não deve ser mantida uma condenação pautada exclusivamente em um único depoimento proveniente de uma testemunha comprovadamente pertencente a partido político da oposição, ainda que esta não sido contraditada no momento oportuno, tendo em vista que o enriquecimento ilícito não se presume, devendo restar suficientemente comprovado de forma a não existir dúvidas acerca de sua ocorrência. 6. No que diz respeito ao alegado dano ao erário, o apelante alega que o valor imputado como pagamento a maior adveio do processo TC nº 9901810-0 (fls. 44/85), processo este que fora posteriormente anulado pelo processo TC nº 0403870-8 (fls.1122 e ss). 7. O órgão ministerial, por sua vez, afirma que a quitação do débito apresentada às fls. 1122/1129 refere-se ao Centro de Formação Cultural, de competência da Justiça Federal, não influindo na presente demanda. 8. No que diz respeito ao alegado superfaturamento, este restou efetivamente demonstrado, conforme se observa às fls. 57/58 (bueiro engenho Cuiabá), às fls. 59/64 (Galpão, abastecimento de água e reforma da escola Engenho Machado ), fls.65/69 (Escolas nos Engenhos Berlim, Ribigudo e Saudade), fls.70/73 (cemitério). 9. A esse respeito, o apelante silencia, limitando-se a informar que o valor imputado como pagamento a maior adveio do processo TC nº 9901810-0 (fls. 44/85), processo este que fora posteriormente anulado pelo processo TC nº 0403870-8.10. Às fls. 1122, consta que o débito de R$ 48.367,52 (50.324,96 UFIRs) corresponde às diferenças encontradas entre os valores pagos e valores executados na obra de Construção do Centro de Formação Cultural, também constante do processo TC nº 9901810-0, o que pode ser confirmado à fl. 82, em que a Auditoria conclui pela existência de excesso financeiro, especificamente no que diz respeito à construção do Centro de Formação Cultural, no valor de 50.342,96 UFIRs, devendo ser mantida a sentença neste ponto.11. Por fim, no que diz respeito às penalidades relativas ao enquadramento no art. 10 , da LIA , entendeu-se por exagerada a aplicação de multa civil no valor de duas vezes o valor do dano. Isso porque, considerando a gravidade da aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos, aliada à proibição de contratar com o poder público e ao ressarcimento do dano ao erário, restou suficientemente reprimida a conduta do réu, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.12. Apelo parcialmente provido de forma a excluir da condenação as seguintes sanções: (i) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de oito anos; (ii) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; (iii) pagamento de multa civil em duas vezes o valor do dano, mantendo o decisum recorrido em seus demais termos. 13. Decisão unânime.