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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação: APL XXXXX-48.2017.8.16.0030 PR XXXXX-48.2017.8.16.0030 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Fernando César Zeni
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. VEÍCULOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE ERAM UTILIZADOS PARA ATRAVESSAR AS FRONTEIRAS DO PARAGUAI E ARGENTINA, PARA LAZER EM FESTAS DE FINAL DE ANO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.

Cível - XXXXX-48.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Juiz Fernando César Zeni - J. 23.10.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. XXXXX-48.2017.8.16.0030 Apelação Cível nº XXXXX-48.2017.8.16.0030 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu ANDERSON GARCIAApelante (s): Município de Foz do Iguaçu/PRApelado (s): Relator: Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TÉCNICO EM SAÚDE PÚBLICA. UTILIZAÇÃO DE BENS PÚBLICOS EM PROVEITO PRÓPRIO. VEÍCULOS DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE ERAM UTILIZADOS PARA ATRAVESSAR AS FRONTEIRAS DO PARAGUAI E ARGENTINA, PARA LAZER EM FESTAS DE FINAL DE ANO. PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DO SERVIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE E CONTINUIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PAD (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) COM CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº XXXXX-48.2017.8.16.0030, da 2ª Vara da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu, em que figura como Apelante Anderson Garcia e como Apelado Município de Foz do Iguaçu. Trata-se de Apelação Cível contra sentença que nos termos do art. 487, II do CPC, julgou improcedentes os pedidos iniciais. Ainda, considerando a sucumbência do autor, condenou-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. (Mov. 42.1) Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese que o referido PAD referido processo possui nulidades e irregularidades, como por exemplo: ausência de sindicância prévia, comunicação entre testemunhas que deveriam ter sido mantidas incomunicáveis – violação ao princípio da unicidade e continuidade da audiência de instrução, que as fotos apresentadas no PAD não demonstram quem estava dirigindo e também não revelam data ou local que foi tirada - ou seja, carência de provas conclusivas quanto a autoria, alegando, ainda, cerceamento de defesa e por consequência ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como distúrbios psicológicos em decorrência de alcoolismo após cirurgia bariátrica. Assim, requer seja reformada a sentença, reconhecendo-se o direito do Apelante e declarando nulo o processo administrativo disciplinar e a consequente pena de demissão, reintegrando-o ao cargo que ocupava, bem como, seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. (Mov. 48.1) As contrarrazões de apelação foram apresentadas, requerendo seja mantida a sentença. (Mov. 53.1) É o relatório. O recurso deve ser desprovido. Compulsando-se os autos, verifica-se que se trata de ação anulatória de processo administrativo, o qual teve início a partir da informação que Anderson Garcia, ora apelante, teria utilizado de bens públicos em proveito próprio, quais sejam, dois automóveis pertencentes à Vigilância Sanitária (Kombi – placa: AJF 2013 e Celta – placa: AMS 5603), na qual trabalhava como servidor estatutário. Sustenta o apelante que o referido processo possui nulidades e irregularidades, tais como: a) ausência de sindicância prévia, b) ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa e c) carência de provas quanto à autoria do ato imputado. Todavia, sem razão a parte apelante. Inicialmente, cabe destacar que está correta a sentença quando julgou antecipadamente nos termos do art. 355, inc. I, do CPC, por entender que a matéria é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas já acostadas aos autos. No tocante a ilegalidade do PAD por ausência de sindicância prévia, deve ser analisado o seguinte dispositivo da Lei Complementar 17/1993: Art. 240 - A autoridade que tiver ciência ou notícia de irregularidade no serviço público municipal, ou de faltas funcionais, é obrigada, sob pena de se tornar co-responsável, a promover sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Parágrafo Único. A apuração poderá ser efetuada: (...) III - por meio de processo administrativo quando a falta, enquadrável em um dos incisos III, IV e V, do Artigo 224, for confessada, documentalmente provada ou manifestamente comprovada. Se essas condições não forem caracterizadas, abrir-se-á sindicância, como condição preliminar à instauração do processo administrativo consequente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 23/1994). Da redação do supracitado dispositivo destaca-se que, quando a autoridade tiver ciência ou de irregularidade no serviço público, deverá promover sindicância processo administrativo disciplinar. Ademais, cabe salientar que, no presente caso, o próprio autor em depoimento no PAD (f. 346) confessou o ocorrido quando deu entrevista à imprensa, bem como foram divulgadas diversas mídias e várias testemunhas presenciaram os fatos, comunicando tanto à divisão de Vigilância Sanitária quanto a Guarda Municipal, e, portanto, o dispositivo acima transcrito foi devidamente cumprido. Não deve prosperar o argumento da parte apelante de que não se recorda o motivo de ter falado a imprensa que teria levado um primo à Argentina com a Kombi da VISA , sob o[1] fundamento de que estava confuso e com problemas de saúde. Restou demonstrado que existe a confissão do autor, imagens de câmeras instaladas nas aduanas, sediadas nas fronteiras com Paraguai e Argentina, as quais identificaram o autor utilizando os veículos pertencentes a Vigilância Sanitária para fins diversos do trabalho, bem como denúncias de testemunhas que presenciaram o acontecimento, portanto, desnecessária a instalação de sindicância preliminar. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. DISPENSABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ATOS PRATICADOS. NATUREZA PRÓPRIA DE SINDICÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. LIQUIDEZ E CERTEZA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Sustenta o impetrante que os atos praticados pela Comissão Processante desde a sua abertura até a sua notificação para acompanhar o processo como acusado seriam atos de natureza própria de Sindicância, e não referentes ao Processo Administrativo Disciplinar. Nesse sentido, entende que houve ilegalidade nas edições das Portarias Conjuntas nºs 12, de 28 de maio de 2013, 2, de 21 de janeiro de 2014, 6, de 25 de março de 2014; 16, de 18 de julho de 2014 e 22, de 19 de novembro de 2014, pois mantiveram os mesmos membros integrantes da Comissão Processante que iniciou os trabalhos inquisitórios (Portaria Conjunta n. 1/AGU/SAC-PR, de 24/11/2010), até a notificação do impetrante para que pudesse acompanhar o processo na condição de acusado (ocorrida em 2013). 2. Os documentos acostados aos autos denotam que, desde o início, foi aberto o processo administrativo disciplinar, não sindicância, com a finalidade de apurar possível prática de infração funcional cometida em âmbito administrativo. 3. Mostra-se suficiente, para instauração de procedimento administrativo disciplinar, a existência de processo judicial em que se apura crimes contra a Administração Pública supostamente cometidos pelo impetrante. A sindicância não constitui fase obrigatória do processo administrativo disciplinar, mas apenas uma fase Precedente. 4. (...).facultativa e preparatória. [2] Há, inclusive, uma foto do Facebook, noticiando e reclamando do ocorrido, conforme imagem abaixo: Outra alegação do apelante, é que houve violação do princípio da unicidade e continuidade da audiência de instrução, tendo em vista que toda prova testemunhal deveria ter sido produzida em uma única audiência de modo a evitar a comunicação entre as testemunhas. Novamente, sem razão. O relatório conclusivo da Comissão Processante, de f. 391 e seguintes do PAD, demonstrou que era impossível realizar todas as oitivas em uma única audiência. Destaca-se os seguintes trechos extraídos do referido relatório: “Pois bem, logo que instaurado o PAD foi possível detectar a necessidade de ouvir cinco testemunhas (fl. 58). Destas, três alheias à Administração Municipal que não foram encontradas para serem intimadas. Não haveria possibilidade da Comissão, antes mesmo de realizar a primeira audiência, prever todas as pessoas que deveriam ser ouvidas. A oitiva das demais testemunhas ocorreu porque elas foram testemunhas referidas ou porque através de informações colhidas nas primeiras oitivas surgiu a necessidade de ouvir outras pessoas, como foi o caso de Hamilton E. Queiroz Nascimento, Lucia de Paula Santos (fl. 108) e Jair Pedro de Souza (fl. 128 verso e 154) as quais foram referidas por Ariana Aline Stumpf. A necessidade de ouvir as testemunhas Vandro Cezar Arenhardt e Miguel Galli somente surgiu após a juntada dos documentos de fl. 186 a 189 (fl. 201 e 254). Já o depoimento da testemunha Edivane de oliveira dos Santos Amaral e o segundo depoimento de Paulo Cícero Braga somente passaram a ser necessários quando surgiu fato novo e conexo que ampliou a apuração a apuração (fl. 255). As audiências para oitiva de Paulo, Ariana, Hamilton e Lidiane duraram oito horas e cinquenta e oito minutos, tempo que superava o horário de expediente da repartição e prejudicial à qualidade do trabalho caso fossem realizadas num único dia. Pelas razões antes colacionadas era impossível a realização de todas as oitivas numa mesma audiência.” (f. 395 do PAD) Destarte, o art. 259 da Lei Complementar 17/1993 permite à Comissão promover a tomada de depoimentos e realizar quantas diligências forem necessárias durante toda a fase de inquérito administrativo: Art. 259 - Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos. Ainda, destaca-se que o Código de Processo Civil admite a possibilidade da audiência não ocorrer em um único momento, com fulcro no parágrafo único do art. 365, bem como nada aborda em relação a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do art. 456 do CPC: Art. 365. A audiência é una e contínua, podendo ser excepcional e justificadamente cindida na ausência de perito ou de testemunha, desde que haja concordância das partes. Parágrafo único. Diante da impossibilidade de realização da instrução, do debate e do julgamento no mesmo dia, o juiz marcará seu prosseguimento para a data mais próxima possível, em pauta preferencial. E: Art. 456. O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro as do autor e depois as do réu, e providenciará para que uma não ouça o depoimento das outras. Ou seja, não houve violação do princípio da unicidade e continuidade da audiência de instrução. Também não deve prosperar a alegação de ofensa ao contraditório e ampla defesa, uma vez que, como bem apontou a sentença, muito embora exista documento emitido pelo CAPS – Centro de Atenção Psicossocial afirmando que o apelante sofre de alcoolismo, o referido fato não o torna incapaz de entender o caráter dos atos praticados e responder por eles. Ainda, imperioso destacar que o tratamento teve início após a instauração do referido processo. Nesse ponto, destaco trecho da sentença impugnada: “Ademais, a avaliação feita pelo Psicólogo do CAPS, que o autor insiste não ser o profissional adequado para tal anamnese, asseverou que a percepção/processo do pensamento, memória, concentração e orientação se encontram preservados. Nota-se que o profissional não identificou nem descartou qualquer doença no autor, mas tão somente descreveu os sintomas que apresentava, somados a sua percepção do estado mental do autor no momento. Assim, não se pode dizer que o Psicólogo atuou fora da sua especialidade, visto que certamente é habilitado para verificar o estado mental da pessoa no momento da anamnese”. (Mov. 421 – f. 07) [...] “Não menos importante é o fato de que, em momento nenhum do processo judicial ou administrativo, o autor trouxe algum laudo médico ou atestado que afirmasse possuir doença mental grave e séria a ponto de lhe retirar a possibilidade de entender e responder pelos atos praticados, o que facilmente poderia ser obtido com o médico psiquiatra a pedido do paciente. Nota-se que somente há a juntada de relatórios do CAPS que atestam que o autor sofre de alcoolismo e faz tratamento nesse sentido, mas nada evidencia que a doença chega a ser incapacitante ou que lhe retire a consciência dos atos.” (Mov. 42.1 – f. 8) Ou seja, com a percepção/processo do pensamento, memória e concentração bem como orientação preservados, não é possível afirmar que o apelante não compreendia a ilicitude dos seus atos. Inclusive, não se vislumbra a necessidade de readequação do servidor caso fosse constatada doença mental, uma vez que o objeto do PAD não se trata de analisar a capacidade do apelante para a realização das suas atribuições, mas a prática de atos ilícitos contra a Administração Municipal. Ainda, o apelante sustenta que não existem provas conclusivas acerca da sua autoria. Igualmente, sem razão, tendo em vista que houve um processo administrativo disciplinar, com contraditório e ampla defesa, que inclusive foi acompanhado com advogado constituído bem como provas produzidas. E, inclusive, os fatos que ocasionaram a demissão do autor restaram comprovados tanto no processo administrativo quanto na ação civil pública. Ademais, repita-se, existem imagens registradas pelas câmeras instaladas nas Adunas das fronteiras do Paraguai e Argentina dos veículos Kombi e Celta de propriedade da Vigilância Sanitária, cruzando as respectivas fronteiras, tendo o autor sido identificado, bem como reconhecido por testemunhas no mesmo momento em que ele cruzava a fronteira. Ainda, do PAD, é possível extrair que somente o autor dirigia a referida Kombi, tendo em vista que era veículo utilizado para o serviço específico que ele desenvolvia (f. 105 – PAD). Assim, diversamente do que alega o apelante, existem provas de sua autoria em relação aos fatos imputados. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU EM PENA DE DEMISSÃO - TESE DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO PAD - AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - CONDUTAS PRATICADAS QUE SE ENQUADRAM NAQUELAS PREVISTAS PARA APLICAÇÃO DE PENA DE DEMISSÃO - DESPROPROCIONALIDADE NÃO VERIFICADA - DANOS MORAIS INEXISTENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.[3] DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DEMISSÃO - REGULARIDADE DO PAD - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.[4] APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE CULMINOU NA PENA DE DEMISSÃO DO APELANTE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO FATO - DECISÃO ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA QUE ABRANGE O MÉRITO ADMINISTRATIVO - INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO TUTELÁVEL VIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO APTO A NULIFICAR O PAD - RECURSO DESPROVIDO.[5] Portanto, não merece reparo a sentença, tendo em vista que restou demonstrado os atos praticados pelo apelante, razão pela qual é adequada a sanção de demissão aplicada, nos termos do art. 229, IV e XIII e art. 209, XV da LC 17/1993, não existindo qualquer nulidade a ser reconhecida. Por fim, menciono que o autor reiterou o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, que não foi analisado pelo Juízo Todavia, apenas juntou declaração dea quo. pobreza e declaração de não propriedade de veículos (1.3 e 1.4), razão pela qual indefiro o benefício. Aumento, em 2%, o valor da condenação em honorários (art. 85, par.11º CPC). Ante o exposto, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar pelo (a) Não-Provimento do recurso de ANDERSON GARCIA. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, sem voto, e dele participaram Juiz Subst. 2ºgrau Fernando César Zeni (relator), Desembargador Guilherme Luiz Gomes e Desembargador Rubens Oliveira Fontoura. 23 de outubro de 2018 Juiz Subst. 2ºGrau Fernando César Zeni relator (a) Vigilância Sanitária[1] MS XXXXX/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 06/04/2016)[2] TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1697492-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Regina Afonso Portes -[3] Unânime - J. 27.02.2018 TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1644868-3 - Colombo - Rel.: Cristiane Santos Leite - Unânime - J. 16.05.2017[4] TJPR - 4ª C.Cível - AC - 1356970-3 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Regina Afonso Portes -[5] Unânime - J. 01.12.2015
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