PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : XXXXX-36.2010.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : BANCO FINASA Recorrido (s) : RUBIA OLIVEIRA SANTOS Origem : 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE VOTO - E M E N T A RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTO EM SENTENÇA. OCORRÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC QUE NÃO RECAI SOBRE AS ASTREINTES E DO VALOR DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Circunscrevendo a lide e a discussão recursal para efeito de registro, saliento que o Recorrente, por meio de seu patrono devidamente constituído, pretende a reforma da sentença lançada nos autos que rejeitou os embargos do devedor. 2. Trata-se de recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente os embargos à execução de título judicial, reclamando a reforma do julgado, aduzindo excesso na execução, afirmando que não deve incidir juros e correção monetária sobre o débito decorrente do não pagamento das astreintes. Presentes as condições de admissibilidade do recurso. 3. Consta dos autos que houve penhora online realizada no dia 19/08/16 no valor de R$ 55.339,88(...) como devido pelo descumprimento de obrigação de fazer constante em sentença, que o embargante questiona, afirmando ser excessivo tal valor. 4. Após detida análise dos autos, verifica-se que a sentença atacada merece ser reformada em parte. Entendo que há excesso de penhora considerando que foi incluído no cálculo do valor penhorado, além da multa por descumprimento da obrigação de fazer imposta na liminar de exclusão da restrição, uma parcela condenatória no valor de R$ 4.854,44 (...) e mais 10% de multa do art. 475-j do revogado CPC vigente à época, todavia, esses dois últimos não merece confirmação, uma vez que pelo cálculos acostados pelo próprio autor no ev. 175, consta que dita quantia r$ 4.854,44 (...) se refere ao saldo devedor do autor, mesmo considerando os depósitos efetuados em juízo. quanto à multa de 10% não recai sobre as astreintes. portanto só resulta a multa de R$ 50.000,00(....) já arbitrado pelo juiz da execução que entendeu por reduzir no ev. 187. 5. Assim, deve ser acolhido em parte o recurso para manter a sentença dos embargos à execução somente na parte em fixou o valor de r$ 50.000,00, excluídos os demais, não sendo o caso todavia de reduzir ao que pretende o recorrente para o valor da causa ou do contrato. 6. ISTO POSTO, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pela Recorrente EXCLUIR do valor penhorado a quantia concernente à parcela condenatória no valor de R$ 4.854,44 (...) e mais 10% de multa do art. 475-j do revogado CPC vigente à época, restando o débito exequendo no valor de R$ 50.000,00(...), a ser levantado em favor do exequente e o saldo em favor da executada, declarando-se satisfeita a execução, mantendo hígidos os demais termos da sentença objurgada. Sem custas e honorários, diante do provimento parcial do recurso (ex vi Enunciado 11 das Turmas Recursais da Bahia). Salvador, Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº : XXXXX-36.2010.8.05.0001 Classe : RECURSO INOMINADO Recorrente (s) : BANCO FINASA Recorrido (s) : RUBIA OLIVEIRA SANTOS Origem : 14ª VSJE DO CONSUMIDOR (VESPERTINO) Relatora Juíza : MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE A C Ó R D Ã O Acordam as Senhoras Juízas da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE ¿ Relatora e Presidente, MÁRCIA DENISE MINEIRO SAMPAIO MASCARENHAS e MARIA LÚCIA COELHO MATOS, em proferir a seguinte decisão: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento. Sem custas e honorários, diante do provimento parcial do recurso (ex vi Enunciado 11 das Turmas Recursais da Bahia). Salvador, Sala das Sessões, 30 de novembro de 2017. BELA. MARIA AUXILIADORA SOBRAL LEITE Juíza Relatora e Presidente