TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DECONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486 /02. LEI Nº 11.134 /05. LEI Nº 12.086 /2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensãoda Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estruturaremuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134 /2005. 2. A Lei n. 10.486 /2002,que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto,até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratóriaspagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagensremuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militardo antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros doDistrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculantenº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamentode isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento daAdministração à Lei 10.486 /2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006- art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertidana Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência devínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar doantigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486 /02 e elastecer quaisquerverbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRgno REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e destaCorte. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Apelação conhecida e desprovida.