Vantagens Deferidas Apenas Aos Militares do Distrito Federal em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20144025101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DECONDIÇÃO ESPECIAL DE FUNÇÃO MILITAR. LEI Nº 10.486 /02. LEI Nº 11.134 /05. LEI Nº 12.086 /2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensãoda Vantagem Pecuniária Especial - VPE e da Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada à estruturaremuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134 /2005. 2. A Lei n. 10.486 /2002,que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto,até 30 de setembro de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito Federal, as parcelas remuneratóriaspagas em conformidade com as leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as vantagensremuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá,Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militardo antigo Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar e doCorpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos policiais militares e bombeiros doDistrito Federal, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 e Súmula Vinculantenº 37, ambas do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamentode isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento daAdministração à Lei 10.486 /2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens em caráter privativo,como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302 /2006, convertida na Lei 11.356 /2006- art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função 1 Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441 /2008, convertidana Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza a ausência devínculo com os militares do atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar doantigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão dispostas na Lei 10.486 /02 e elastecer quaisquerverbas remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia, encontra obstáculo na Súmula339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF , Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014; AgRgno REsp XXXXX/RJ , Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e destaCorte. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 , § 11 , do CPC/2015 . 8. Apelação conhecida e desprovida.

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  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025110

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    ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO.CONCESSÃO A PENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. 1. Objetiva a Autora, pensionista de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de CondiçãoEspecial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874 /2004e 11.134 /2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086 /2009. 2. Não há como prosperar a alegaçãode ilegitimidade passiva ad causam arguida pela União em suas razões de apelação, uma vez que tal ente é o responsável pelopagamento dos proventos e das pensões dos ex integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do antigo Distrito Federal.Precedente desta Corte: ( AC XXXXX51010084422 , Relator D esembargador Federal Frederico Gueiros, julgado em 23/09/2010). 3.A Lei 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratóriados militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com opadrão r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 4. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificaçãode Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiaise Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal,por falta de previsão legal. 5. O § 2º , do art. 65 , da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somenteas vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEFe da GRV. 6. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas queiriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares 1 do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente,sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendoque se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . Acorrespondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134 /05, 11.663 /2008 e 12.086 /2009não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 7. Nostermos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário a umentar vencimentos de servidores públicos sobo fundamento de isonomia. 8 . Remessa Necessária e Apelação da União Federal providas. Sentença reformada.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-88.2014.4.02.5101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. O autor é beneficiário de pensão militar que foi instituída por Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), que foi instituída pela Lei nº 11.134 /2005. 2. O direito ao pensionamento do autor encontra-se regido pelas normas da Lei nº 10.486 /2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º, há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte, sendo certo que o artigo 65 , § 2º , da Lei nº 10.486 /2002 expressamente estende, aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que venham a ser criadas posteriormente. 3. Os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486 /2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando a Lei nº 11.134 /2005 (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942 . Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC XXXXX51011030847 . Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R 30/10/2014; TRF2 - AC XXXXX51010143003. Relator: Marcelo Pereira. Órgão julgador: 8ª Turma, E-DJF2R 26/03/2015). 4. O artigo 37 , inciso X , da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, a Lei nº 11.134 /2005 não faz qualquer referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal para concessão dessa vantagem, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. 5. Negado provimento à apelação.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: APL XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENASDAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Objetiva a Autora, pensionista de ...Ver texto completopolicial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de FunçãoMilitar (GCEF) e da GRV - Gratificação por Risco de Vida, instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 11.134 /2005 e 12.086 /2009.2. A Lei 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratóriados militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com opadrão remuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal,não se estendendo aos militares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 4. O § 2º , do art. 65 ,da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e nãooutras quaisquer criadas posteriormente, tal como é o caso da GCEF e da GRV. 5. A GCEF e a GRV não se encontram incluídasno rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militaresdo antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeirose da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos,porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposiçãolegal, e as Leis 11.134 /05 e 12.086 /2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para concessãodas vantagens perseguidas. 1 6. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao Judiciárioaumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação da Autora conhecida e desprovida. Honoráriosde sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, cuja exigibilidadefica suspensa ante a gratuidade de justiça deferida à Apelante.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20154025110

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃOAPENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Objetivam as Autoras, pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de CondiçãoEspecial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874 /2004e 11.134 /2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086 /2009. 2. A Lei 10.486 , de 04/07/2002,que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigoDistrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão r emuneratório deseus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de FunçãoMilitar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares doatual Distrito Federal, não se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal.4. O § 2º , do art. 65 , da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantesda própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEFe a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventosda inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militarese pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparaçãode cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . A correspondência entre regimesremuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134 /05, 11.663 /2008 e 1 12.086 /2009 não fazem qualquer referênciaaos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao J udiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.7. Apelação desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixadapelo Juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa ante a g ratuidade de justiça deferida às Apelantes.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20154025110 RJ XXXXX-16.2015.4.02.5110

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    ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VPE. GCEF. GRV. INCORPORAÇÃO. DESCABIMENTO. CONCESSÃO APENAS DAS VANTAGENS REMUNERATÓRIAS PREVISTAS NA LEI Nº 10.486 /2002. APELAÇÃO D ESPROVIDA. 1. Objetivam as Autoras, pensionistas de policial militar do antigo Distrito Federal, ver reconhecido direito à percepção da Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF), da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituídas, respectivamente, pelas Leis nºs 10.874 /2004 e 11.134 /2005, e da GRV - Gratificação por Risco de Vida GDF, criada pela Lei nº 12.086 /2009. 2. A Lei 10.486 , de 04/07/2002, que trata da remuneração dos militares do Distrito Federal, estabeleceu que a estrutura remuneratória dos militares do antigo Distrito Federal passaria a ser regulada por legislação federal, extinguindo-se a vinculação com o padrão r emuneratório de seus pares do Estado do Rio de Janeiro. 3. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, a Gratificação de Condição Especial de Função Militar (GCEF) e a Gratificação por Risco de Vida GDF (GRV) foram destinadas apenas aos Policiais e Bombeiros Militares do atual Distrito Federal, não se estendendo aos m ilitares/pensionistas do antigo Distrito Federal, por falta de previsão legal. 4. O § 2º , do art. 65 , da Lei nº 10486 /02 concede aos militares do antigo Distrito Federal somente as vantagens constantes da própria lei, e não outras quaisquer criadas p osteriormente, tal como é o caso da VPE, da GCEF e da GRV. 5. A VPE, a GCEF e a GRV não se encontram incluídas no rol do art. 20 da Lei 10.486 /02, que elenca as parcelas que iriam compor os proventos da inatividade remunerada dos militares do antigo Distrito Federal, eis que criada posteriormente, sendo privativa dos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do atual Distrito Federal, não havendo que se falar em equiparação de cargos para efeito de vencimentos, porquanto vedada pelo art. 37 da Constituição Federal . A correspondência entre regimes remuneratórios só existirá por disposição legal, e as Leis 11.134 /05, 11.663 /2008 e 1 12.086 /2009 não fazem qualquer referência aos militares do antigo Distrito Federal para c oncessão das vantagens perseguidas. 6. Nos termos da Súmula-Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, não cabe ao J udiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 7. Apelação desprovida. Honorários de sucumbência majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da verba sucumbencial fixada pelo Juízo a quo, cuja exigibilidade fica suspensa ante a g ratuidade de justiça deferida às Apelantes.

  • TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX20114025101 RJ XXXXX-62.2011.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. 1. As cinco autoras, filhas de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizaram ação para receber pensão por reversão em razão do óbito da viúva, ocorrido em 01/10/2010, a partir da data do requerimento administrativo, o que foi acolhido. 2. Não se aplica aos Militares do Distrito Federal e aos militares do antigo Distrito Federal, o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares da União e alterou o rol de beneficiários de pensão. A disciplina com relação às pensões para os militares do Distrito Federal e do antigo Distrito Federal somente foi alterada com a Medida Provisória nº 2.218 , de 05/09/2001, convertida na Lei nº 10.486 /2002. 3. O pai das autoras faleceu em 29/07/2001, antes da edição da Medida Provisória nº 2.218 , de 05/09/2001, que foi convertida na Lei nº 10.486 /2002, limitando a idade das filhas a 21 anos ou 24 se estudantes universitárias. Na data do óbito do instituidor, conforme estabelecido no art. 12, III, da Medida Provisória nº 2.116-15, de 26/01/2001, o direito à pensão dos militares do antigo Distrito Federal era regido pela Lei nº 3.765 /1960, em sua redação original, que admitia a pensão em favor das filhas maiores em segunda ordem de prioridade (art. 7º, II), seja do matrimônio com a viúva ou de leito anterior, a ser rateada em conformidade com o disposto no art. 9º , bem como a reversão. 3. Assim, conforme inclusive reconhecido administrativamente, as autoras fazem jus à pensão, com atrasados a partir da data do requerimento administrativo, nos limites do pedido. 4. Apelação da União e remessa desprovidas.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20164025101 RJ XXXXX-60.2016.4.02.5101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL - VPE. LEI Nº 11.134 /2005. DESCABIMENTO. 1. O tratamento isonômico que deve existir entre os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas, às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486 /2002. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134 /2005, é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não se estendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. 3. Apelação dos Autores desprovida.

  • TRF-2 - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho XXXXX20164025101

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    ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSIONISTA DE MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. EXTENSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL- VPE. LEI Nº 11.134 /2005. DESCABIMENTO. 1. O tratamento isonômico que deve existir entre os militares do antigo Distrito Federal e os atuais diz respeito, apenas, às previsões estabelecidas expressamente na Lei nº 10.486 /2002. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. A Vantagem Pecuniária Especial - VPE, instituída pela Lei nº 11.134 /2005,é devida exclusivamente aos militares e pensionistas do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar do Distrito Federal, não seestendendo aos militares do antigo Distrito Federal, por ausência de previsão legal. 3. Apelação dos Autores desprovida.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20144025101 RJ XXXXX-15.2014.4.02.5101

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    APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSIONISTA. POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL (VPE) AOS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. 1. A autora é beneficiária de pensão militar que foi instituída por Policial Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) que foi instituída pela Lei nº 11.134 /2005. 2. O direito ao pensionamento da autora encontra-se regido pelas normas da Lei nº 10.486 /2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º, há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte, sendo certo que o artigo 65 , § 2º , da Lei nº 10.486 /2002 expressamente estende, aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que venham a ser criadas posteriormente. 3. Os policiais militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486 /2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando a Lei nº 11.134 /2005, a qual deferiu vantagem apenas aos militares do atual Distrito Federal (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942 . Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC XXXXX51011030847 . Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R 30/10/2014; TRF2 - AC XXXXX51010143003. Relator: Marcelo Pereira. Órgão julgador: 8ª Turma, E-DJF2R 26/03/2015). 4. O artigo 37 , inciso X , da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, a Lei nº 11.134 /2005 não fez qualquer referência aos policiais militares do antigo Distrito Federal para concessão dessa vantagem, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral. 5. Negado provimento à apelação.

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