24 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação / Reexame Necessário: APELREEX XXXXX-62.2011.4.02.5101 RJ XXXXX-62.2011.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Julgamento
Relator
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PENSÃO. REVERSÃO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
1. As cinco autoras, filhas de policial militar do antigo Distrito Federal, ajuizaram ação para receber pensão por reversão em razão do óbito da viúva, ocorrido em 01/10/2010, a partir da data do requerimento administrativo, o que foi acolhido.
2. Não se aplica aos Militares do Distrito Federal e aos militares do antigo Distrito Federal, o disposto na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que reestruturou a remuneração dos militares da União e alterou o rol de beneficiários de pensão. A disciplina com relação às pensões para os militares do Distrito Federal e do antigo Distrito Federal somente foi alterada com a Medida Provisória nº 2.218, de 05/09/2001, convertida na Lei nº 10.486/2002. 3. O pai das autoras faleceu em 29/07/2001, antes da edição da Medida Provisória nº 2.218, de 05/09/2001, que foi convertida na Lei nº 10.486/2002, limitando a idade das filhas a 21 anos ou 24 se estudantes universitárias. Na data do óbito do instituidor, conforme estabelecido no art. 12, III, da Medida Provisória nº 2.116-15, de 26/01/2001, o direito à pensão dos militares do antigo Distrito Federal era regido pela Lei nº 3.765/1960, em sua redação original, que admitia a pensão em favor das filhas maiores em segunda ordem de prioridade (art. 7º, II), seja do matrimônio com a viúva ou de leito anterior, a ser rateada em conformidade com o disposto no art. 9º, bem como a reversão.
3. Assim, conforme inclusive reconhecido administrativamente, as autoras fazem jus à pensão, com atrasados a partir da data do requerimento administrativo, nos limites do pedido.
4. Apelação da União e remessa desprovidas.
Decisão
1 Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Membros da Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de Janeiro, 22 de março de 2017 (data do julgamento). LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Desembargador Federal 2