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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-88.2014.4.02.5101 RJ XXXXX-88.2014.4.02.5101

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

VICE-PRESIDÊNCIA

Julgamento

Relator

ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-2_AC_01837738820144025101_82c21.pdf
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Ementa

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. EXTENSÃO DA VANTAGEM AOS POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. O autor é beneficiário de pensão militar que foi instituída por Subtenente do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal (Estado da Guanabara) e pleiteia a incorporação aos seus proventos da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), que foi instituída pela Lei nº 11.134/2005.
2. O direito ao pensionamento do autor encontra-se regido pelas normas da Lei nº 10.486/2002. Em tal diploma legislativo, em seu artigo 20, caput, e § 2º, há a delimitação de quais parcelas irão compor o cálculo da pensão por morte, sendo certo que o artigo 65, § 2º, da Lei nº 10.486/2002 expressamente estende, aos policiais militares e bombeiros militares do antigo Distrito Federal, as vantagens instituídas por esta legislação, e não quaisquer outras que venham a ser criadas posteriormente.
3. Os policiais e bombeiros militares do antigo Distrito Federal não fazem jus às vantagens asseguradas aos militares do atual Distrito Federal, porquanto o artigo 65 da Lei nº 10.486/2002 garante apenas a extensão dos benefícios ali previstos, não alcançando a Lei nº 11.134/2005 (Precedente: STJ - AgRg no REsp nº 1.422.942. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: 2ª Turma; DJe 19/08/2014; TRF2 - AC XXXXX51011030847. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto; Órgão julgador: 6ª Turma, E-DJF2R 30/10/2014; TRF2 - AC XXXXX51010143003. Relator: Marcelo Pereira. Órgão julgador: 8ª Turma, E-DJF2R 26/03/2015).
4. O artigo 37, inciso X, da CF/88 determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica. Contudo, a Lei nº 11.134/2005 não faz qualquer referência aos policiais e aos bombeiros militares do antigo Distrito Federal para concessão dessa vantagem, razão pela qual não merece prosperar a pretensão autoral.
5. Negado provimento à apelação.

Decisão

Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 10 de novembro de 2015 (data do julgamento). ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Desembargador Federal 1
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