APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. VENDAVAL. SINISTRO. RECUSA. DEVER DE INFORMAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. Incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, nos termos da proposta apresentada que, dentre as coberturas previstas está a cobertura por dano provocado por "vendaval", limitado a R$ 40.000,00. 2. A seguradora sustenta a negativa de indenização, alegando que para restar configurado o vendaval necessário "ventos com velocidade igual ou superior a 15 (quinze) metros por segundo e superior a 54km/h" (fls.56), que deverá ser comprovado por "laudo do instituto de meteorologia ou por matérias dos veículos de comunicação". 3. Ab initio, deve-se salientar a natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, uma vez que a parte autora é a destinatária final dos produtos/serviços fornecidos pela parte ré, nos termos do art. 2º do Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor e a demandada, por sua vez, enquadra-se da definição de fornecedor, inserta no art. 3º do mesmo diploma legal. 4. Outrossim, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou serviços. Incidência do art. 23 da Lei n.º 8.078 /90 que trata sobre a teoria do risco da atividade econômica. Doutrina. 5. E, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impõe-se à seguradora o dever de "sempre esclarecer previamente o consumidor e o estipulante (seguro em grupo) sobre os produtos que oferece e existem no mercado, prestando informações claras a respeito do tipo de cobertura contratada e as suas consequências, de modo a não induzi-los a erro". Precedentes. 6. No caso concreto, fato é que na proposta apresentada não existe qualquer limitação ou informação prestada pela seguradora acerca dos requisitos para o pagamento da indenização por "vendaval", sendo certo que nada há nos autos a comprovar ter a seguradora informado corretamente ao segurado. 7. Note-se que o Instituto Nacional de Meteorologia - INMET informou ao Juízo a quo que na data do evento narrado na inicial, embora não possua o referido instituto estação meteorológica no município de Volta Redonda, as estações que têm medições nas proximidades do local, apontaram rajadas de vendo intensas em razão de frente fria que passava pelo Estado do Rio de Janeiro, "provocando instabilidades nas regiões Norte e Noroeste e parte da Região Serrana". 8. Desse modo, patente que restou configurado o sinistro a ensejar o pagamento da indenização securitária. Deve-se ressaltar que este Tribunal de Justiça, em casos análogos, reconheceu o sinistro e o dever de indenizar. Precedentes. 9. No que concerne ao valor da indenização, veja-se que estipulado o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Outrossim, conforme documento apresentado pelo autor, o total do dano material suportado alcançou o montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), documento esse não impugnado pelo réu. 10. Por outro lado, o demandante não apresentou qualquer prova a justificar a majoração do quantum debeatur para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), ressaltando-se que poderia ter produzido a perícia técnica a comprovar ter suportado dano superior ao montante reconhecido pelo julgador de primeiro grau, mas, instado a manifestar-se em provas, quedou-se silente. 11. Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a negativa indevida ao pagamento do seguro contratado mostra-se capaz de agravar a situação psíquica, diante da expectativa de recebimento do valor segurado e a frustração provocada pela postura abusiva da seguradora, que se aparta do mero descumprimento contratual. Precedentes. 12. Ademais, a comprovação do dano moral, in casu, é desnecessária, pois ocorre in re ipsa, ou seja, deriva do próprio fato ofensivo, de tal modo que provada a ofensa, demonstrado está o dano. Doutrina. 13. Quantum debeatur que se mantém no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), pois tal quantia se mostra razoável no cotejo com as peculiaridades do caso sob julgamento. 14. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela sentença vergastada, no percentual de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, mostra-se condizente com a complexidade da causa, impondo-se a fixação no mínimo previsto no art. 85 , § 2º , do Código de Processo Civil . 15. Por fim, o art. 85 , § 11 , do Código de Processo Civil , dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 16. Assim, ante ao não provimento dos recursos, mostra-se cabível a fixação de honorários recursais. Precedente do STJ. 17. Recursos não providos.