21 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-36.2018.8.16.0182 Curitiba XXXXX-36.2018.8.16.0182 (Acórdão)
Publicado por Tribunal de Justiça do Paraná
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal
Publicação
Julgamento
Relator
Fernando Swain Ganem
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Ementa
SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA VENDAVAL E GRANIZO. FORTES VENTOS E CHUVA TORRENCIAL CONSTATADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-36.2018.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 08.02.2021)
Acórdão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. XXXXX-36.2018.8.16.0182 Recurso Inominado Cível nº XXXXX-36.2018.8.16.0182 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente (s): ITAU SEGUROS S/A Recorrido (s): Cleuza Ramos Doria Relator: Fernando Swain Ganem SEGURO RESIDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA VENDAVAL E GRANIZO. FORTES VENTOS E CHUVA TORRENCIAL CONSTATADOS. NEXO DE CAUSALIDADE. APLICAÇÃO DO CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. COBERTURA DEVIDA. SENTENÇA ESCORREITA. Recurso conhecido e desprovido. Relatório dispensado. Passo ao voto. De proêmio, consigno que a sentença proferida não merece reforma. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem “Certo que, ainda que não haja destelhamento, houveram danos à residência da autora, os quais certamente não podem ser considerados como originados por alagamento, vez que, de acordo com as fotos acostadas, há diversas marcas de entrada de água no teto, atingindo inclusive móveis que não estão em contato com o piso [...]”. A alegação da ré de que os prejuízos sofridos pela autora não estariam cobertos pelo contrato, pois derivados de “danos ocasionados por água” se demonstra desarrazoada e se configura abusiva, afinal, é certo que desejando a autora contratar cobertura para danos advindos de “vendaval e granizo” desejava também estar coberta por danos decorrentes de tais fatos, como possível entrada de água em sua residência, afinal é inegável que vendavais podem efetuar levantamento de telhas, bem como granizo em grande quantidade pode ocasionar entupimento de calha, o que possivelmente acabaria por contribuir na entrada de água para dentro do imóvel. Deste modo, devida a cobertura dos danos sofridos pela autora em sua residência em razão do sinistro, pois tendo ocorrido uma conjunção de fatores climáticos, entre eles, fortes chuvas e ventos, acarretando na entrada de água no bem segurado, não há como a seguradora se eximir de efetuar o pagamento da indenização. Ressalta-se, ainda, que a apólice deve ser interpretada em favor do consumidor aderente, conforme dispõe o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. Sentença mantida na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE. Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ITAU SEGUROS S/A , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 05 de fevereiro de 2021 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a)