AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT , dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ XXXXX/SBDI-I/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015 /2014 E ANTERIOR À LEI 13.467 /2017 . 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. 2. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRÊMIOS POR ALCANCE DE METAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 340 E OJ 397 /SBDI- 1 DO TST. 3. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EXTERNO. COMPROVAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126 /TST. Os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Nesse contexto, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário prestado, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340 /TST. No caso em análise, o TRT de origem considerou que o Reclamante não se enquadrava na figura do comissionista misto, pois, além do salário fixo, auferia prêmios pelo atingimento de metas, afastando a incidência da Súmula 340 /TST, conforme o entendimento que tem prevalecido no âmbito desta Corte. Julgados da SBDI-1 e de Turmas. Recurso de revista não conhecido nos temas. 4. AJUDA-ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA DAS PARCELAS . É entendimento desta Corte que o auxílio-alimentação, fornecido por força do contrato de trabalho, sem determinação e natureza fixadas por ACT ou CCT, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, exceto se o empregador for participante do Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), nos termos da Súmula 241 e OJ 133 da SBDI- 1 , ambas do TST. Ademais, esta Corte também entende que, na hipótese em que o empregado contribui para o custeio do vale-alimentação e vale-cesta, mediante descontos salariais, ainda que em percentual reduzido, a parcela não ostenta natureza salarial. No caso em tela , em que pese restar consignado no acórdão regional a coparticipação do empregado no custeio do vale-alimentação o TRT de origem concluiu que tal fato não retira a natureza salarial da prestação. Contudo , conforme já mencionado, a jurisprudência deste Tribunal Superior pacificou-se no sentido de que a ausência de gratuidade no fornecimento do vale-alimentação afasta a natureza salarial da parcela, de modo que merece reforma a decisão recorrida. Ressalva de entendimento do Relator . Recurso de revista conhecido e provido no particular .