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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região TRT-15 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-83.2019.5.15.0092 XXXXX-83.2019.5.15.0092

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Câmara

Partes

Publicação

Relator

OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI
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Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. DISCRIMINAÇÃO DE PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE TODO O MONTANTE INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.

A teor do disposto no artigo 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991, bem como na OJ nº 368, da SBDI-1, do C. TST, só haverá incidência de contribuição previdenciária sobre o valor do acordo, nos casos em que não houver discriminação das parcelas, Não sendo esta a hipótese retratada nos autos. No caso, constata-se que houve a referida discriminação, embora sendo as parcelas de natureza indenizatória. Pondere-se que o processo do trabalho é regido pelo princípio da conciliação, presente no artigo 764, da CLT, sendo lícito às partes celebrarem acordo que ponha termo ao litígio. Com efeito, ainda que a petição inicial da reclamação trabalhista contemple verbas salariais e indenizatórias, não se pode concluir que a transação resultante do acordo, que envolva o pagamento apenas destas últimas, evidencie simulação ou fraude com o intuito de se abster do recolhimento dos descontos previdenciários. Assim sendo, reformo a r. decisão objurgada para o fim de afastar a determinação de incidência previdenciária sobre a parcela do acordo discriminada como "indenização por danos morais", no valor de R$ 13.100,00. Recurso provido.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-15/1252159645

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