Vigência da Data do Sinistro em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX05122302001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" - FALSA CARÊNCIA DE AÇÃO - SINISTRO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CONTRATO - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - NÃO CABIMENTO. - Em sendo o acidente anterior à data de vigência do contrato de seguro celebrado com a seguradora requerida, não procede o pedido de pagamento de indenização securitária, visto que as obrigações assumidas pela contratada abarcam exclusivamente os eventos de sinistros ocorridos no período de sua vigência.

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  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20148120001 MS XXXXX-71.2014.8.12.0001

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    APELAÇÃO CÍVEL MAPFRE VIDA S.A. - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MILITAR – CAPITAL SEGURADO NA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO ACIDENTE QUE OCASIONOU A INVALIDEZ - FATO GERADOR DO DIREITO - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O valor da indenização deve ter por base o capital segurado disposto em apólice vigente na data da ocorrência do sinistro, pois é o fato gerado do direito pleiteado. A correção monetária deve incidir desde a data da contratação da apólice vigente na data do sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ, pois a condenação fundamenta-se no valor desse capital segurado. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MILITAR – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO DA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A correção monetária deve incidir desde a data da contratação da apólice vigente na data do sinistro, nos termos da Súmula 632 do STJ, pois a condenação fundamenta-se no valor desse capital segurado. EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL AUTOR - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MILITAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS PARTICIPANTES DO COSSEGURO – INTEGRALIDADE DO CAPITAL SEGURADO CONSTANTE NA APÓLICE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO – ADICIONAL DE 200% INDEVIDO – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA – ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO PRINCIPAL - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A responsabilidade das seguradoras pelo pagamento da indenização em contrato de cosseguro é solidária, em aplicação do Código de Defesa do Consumidor , cabendo à seguradora Líder cobrar, posteriormente, das cosseguradoras suas parcelas devidas do valor da condenação. Ilegitimidade afastada. Indevida limitação de responsabilidade. Não comprovada a ciência inequívoca do segurado acerca da graduação da indenização, de acordo com a lesão permanente constatada, com infringência ao dever de informação pelo fornecedor do serviço, devida indenização integral do capital segurado previsto para invalidez permanente por acidente. Indevido o adicional de 200%, além da indenização do capital segurado para invalidez permanente por acidente. A previsão do contrato com relação a esses 200% da cobertura básica por morte natural, corresponde a forma de cálculo do valor do capital segurado e não um plus indenizatório. Na imputação dos ônus sucumbenciais deve-se levar em consideração o princípio da causalidade, segundo o qual responde por tais verbas aquele que indevidamente deu causa ao processo. No caso, ainda que a parte autora requeira um valor indenizatório, mas consegue montante menor, tem-se que decaiu em parte mínima dos pedidos, razão porque os ônus da sucumbência devem ser arcados integralmente pelas seguradoras rés.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX11568639001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA - SEGURO DE VEÍCULO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E AS AVARIAS - PROVA PERICIAL UNILATERAL - INDENIZAÇÃO DEVIDA - TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DO SINISTRO. - Ocorrendo sinistro previsto no âmbito de cobertura de apólice de seguro vigente, deve a seguradora indenizar o valor dos prejuízos havidos, respeitado o limite da avença, uma vez que a alegação de fraude deve sempre ser comprovada, ao contrário da boa-fé, que é presumida - O parecer técnico encomendado pela seguradora, por si só, não possui valor probante suficiente para afastar o dever de indenizar, se não forem condizentes com o conjunto probatório dos autos - A indenização no caso de perda total do veículo segurado deve ser calculada com base na tabela FIPE vigente na data do sinistro, pena de privilegiar a mora da seguradora, na medida em que o veículo sofre com o passar do tempo desvalorização econômica.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120021 MS XXXXX-85.2016.8.12.0021

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    E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ÓBITO DO SEGURADO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SINISTRO OCORRIDO FORA DA VIGÊNCIA DA APÓLICE – RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DETERMINA IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em recebimento de indenização securitária quando, na data da ocorrência do sinistro, a apólice segurada não estava em vigência. O Código de Defesa do Consumidor , ainda que aplicado à relação contratual, não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, não devendo ser imposta a seguradora obrigação de pagar a indenização fora do prazo legitimamente estipulado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC 29319 MS XXXXX-0

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    SEGURO DPVAT - PRAZO PRESCRICIONAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 206 , § 3º , INCISO IX , DO NOVO CÓDIGO CIVIL - BENEFICIÁRIOS MENORES NA DATA DO SINISTRO - PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO NOS TERMOS DO ART. 198 DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA PARA UM DOS BENEFICIÁRIOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE SEGURO DE AUTOMÓVEL QUE PREVÊ, NO CASO DE PERDA TOTAL, A UTILIZAÇÃO DO VALOR DO VEÍCULO COM BASE NA DATA DA LIQUIDAÇÃO, E NÃO DA DATA DO SINISTRO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula do contrato de seguro de automóvel a qual adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária deve observar a tabela vigente na data do sinistro e não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). Acórdão recorrido em sintonia com a orientação firmada no STJ. 2. Agravo interno desprovido.

  • TJ-SC - Apelação: APL XXXXX20208240082 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-59.2020.8.24.0082

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    APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE SEGURO FACULTATIVO E DANOS MORAIS. FURTO DE VEÍCULO. SENTENÇA QUE ACOLHEU, EM PARTE, O PEDIDO PARA CONDENAR A SEGURADORA A COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO, TENDO POR BASE O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO À ÉPOCA DO SINISTRO. RECURSOS DAS PARTES. (I) RECURSO ADESIVO DA SEGURADORA. ALEGADA A REGULARIDADE DO PAGAMENTO DE ACORDO COM O VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO NA DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR A TABELA FIPE NA DATA DO SINISTRO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (II) APELAÇÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER ATUALIZADA DESDE A DATA DO SINISTRO. PAGAMENTO QUE, ALÉM DE TER SIDO EFETUADO A MENOR, OCORREU 4 (QUATRO) ANOS DEPOIS. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ABALO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O DA SEGURADORA E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR.

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 DF XXXXX-62.2020.8.07.0001

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    DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA CITRA PETITA. INOBSERVÂNCIA. MÉRITO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PROPOSTA REALIZADA. PRAZO DE ACEITAÇÃO PELA SEGURADORA. QUINZE DIAS. SINISTRO OCORRIDO ANTES DO PRAZO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. 1. Cuida-se de ação de cobrança cumulada com reparação de danos, na qual o autor afirma ter contratado apólice de seguro para proteção de veículo, requerendo a condenação das rés ao pagamento do prêmio do seguro e à reparação de danos, decorrente de sinistro ocorrido antes do pagamento da primeira parcela do seguro, mas após a realização da vistoria. 2. Ocorrendo a juntada de procuração sem poderes especiais para receber citação, descabe considerar o comparecimento espontâneo na espécie, devendo ser afastado o início da contagem do prazo para oferecimento da contestação na data da juntada das procurações. Preliminar de revelia rejeitada. 3. Segundo o Princípio da Congruência, deve haver correlação entre o pedido e a condenação da sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi pedido. Não há que se falar em julgamento citra petita, quando o julgador faz referência à tese autoral, porém, perfilha interpretação diversa. Eventual divergência de interpretação se resolve no espectro da revisão de possível erro de julgamento. Preliminar rejeitada. 4. A conclusão de um contrato de seguro de veículo deve passar por duas etapas, sendo a primeira o oferecimento da proposta, quando o segurado preenche as informações necessárias para a análise do risco, e a segunda é a aceitação da proposta pela seguradora, quando então emitirá a apólice de seguro, não podendo ser confundidos os momentos da proposta e do contrato. Assim, efetuada a proposta, ela não necessariamente gerará um contrato, o qual depende da aceitação de ambas as partes para viger. 5. A seguradora possui discricionariedade para recusar ou não a contratação, desde que informe o futuro segurado, em caso de recusa, no prazo de 15 (quinze) dias após o recebimento da proposta, sob pena de aceitação tácita. 6. A vistoria realizada antes do prazo de recusa da proposta é prévia, não havendo que se falar em vigência do contrato a partir desta data, uma vez não houve o aperfeiçoamento do contrato. 7. Em que pese a ausência de notificação da recusa até a data do sinistro, a seguradora ainda detinha 05 dias para a formalização da não aceitação da proposta, de forma que, na data do acidente, inexistiu o aperfeiçoamento do contrato, já que a seguradora se encontrava dentro do prazo de análise da proposta. 8. Não havendo apólice e considerando que o sinistro ocorreu em fase pré-contratual, não há que se falar em contratação do seguro e, consequentemente, em indenização. 9. Negou-se provimento ao recurso.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20168120012 MS XXXXX-85.2016.8.12.0012

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    APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – SINISTRO OCORRIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA APÓLICE – RELAÇÃO CONSUMERISTA QUE NÃO DETERMINA IMPOSIÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELA SEGURADORA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em recebimento de indenização securitária quando, na data da ocorrência do sinistro, a apólice segurada não estava em vigência. O Código de Defesa do Consumidor , ainda que aplicado à relação contratual, não tem o condão de estender a cobertura além do tempo estipulado em contrato, não devendo ser imposta a seguradora obrigação de pagar a indenização fora do prazo legitimamente estipulado. Sentença mantida. Recurso desprovido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20228260069 Bastos

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    Seguro de vida em grupo. Morte do segurado. Ação de cobrança ajuizada pelos beneficiários. Prescrição ânua que não alcança os beneficiários, cuja pretensão prescreve no prazo geral de 10 anos. Interpretação dos arts. 205 e 206 , § 1º , do Código Civil . Inadimplemento do prêmio que não implica no automático cancelamento do contrato. Ausência de prova da notificação do segurado acerca do inadimplemento. Indenização securitária devida. Incidência da correção monetária a partir da data do sinistro. Recurso desprovido.

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