1ªVRP-SP – Incide o ITBI na cessão de direitos sobre bens imóveis.
Fonte: blog DIREITO das COISAS
Processo nº:1014123-16.2019.8.26.0100
Trata-se de procedimento de dúvida suscitado pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital sobre pretensão de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel.
O Oficial informa que o título foi qualificado negativamente pois quando a venda do imóvel foi prometida, a compromissária compradora estava casada no regime de comunhão universal de bens.
No divórcio os direitos de compromissário comprador foram atribuídos exclusivamente à compromissária compradora, de modo que é necessária a apresentação da partilha a fim de ser verificada a incidência ou não do Imposto de Transmissão "inter vivos" sobre eventual excesso de meação, para que então – após recolhimento ou isenção do imposto - possa ser registrada a escritura de compra e venda.
Na sentença, o Juízo da 1º Vara de Registros Públicos de São Paulo a fundamentou dizendo que o Conselho Superior da Magistratura já opinou pela necessidade de recolhimento do imposto quando da cessão de direitos sobre bens imóveis e não somente na transmissão de propriedade.
O inciso II do artigo 156 da Constituição Federal é claro ao prever o recolhimento de impostos sobre transmissão de cessão de direitos pelo Município, veja-se:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; (grifei)
Ainda, conforme Lei Municipal 11.154/91:
Art. 1º: O Imposto sobre Transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador: II - A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Por fim, o Decreto Municipal 51.627/2010 é explícito ao afirmar:
Art. 29. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam os notários, oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos obrigados a verificar: I - a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
No caso, a interessada firmou o compromisso de compra e venda quando era casada em regime de comunhão de bens.
Do divórcio, os direitos sobre a promessa foram atribuídos a ela. Desse modo, é necessária a apresentação da partilha a fim de que seja verificado se é caso de incidência de imposto ITCMD ou ITBI, em vista da hipótese de ter havido excesso de meação.