15 alterações feitas pela Lei 13.165/15 na Lei das Eleições que você precisa que saber!
A Lei nº 9.504/97 é uma das mais importantes do Direito Eleitoral porque é ela quem estabelece, junto com o Código Eleitoral, as normas aplicáveis às eleições. Tanto que ela é conhecida como Lei das Eleicoes.
ALTERAÇÃO 1
Mudança na data da escolha dos candidatos dos partidos Mudança no período do calendário das convenções partidárias nas quais serão escolhidos os candidatos de cada partido. A convenção partidária é uma reunião (uma assembleia) dos filiados de um partido político realizada para a tomada de decisões de assuntos de interesse da agremiação. Os partidos políticos escolhem os candidatos que irão disputar as eleições representando a agremiação por meio de uma convenção partidária que é realizada alguns meses antes do pleito. Nesta reunião também é decidido se haverá ou não coligação partidária e para fazer a escolha (ou sorteio) dos números com os quais os candidatos do partido irão concorrer. Vale ressaltar que as normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações são estabelecidas no estatuto do partido (art. 7º da Lei nº 9.504/97).
ANTES: as convenções partidárias para a escolha de candidatos e formação de coligações deveriam ocorrer no período de 12 a 30 de junho do ano eleitoral.
AGORA: as convenções partidárias deverão ser realizadas no período de20 de julho a 5 de agosto.
O pedido de registro de candidatura é formulado pelo Partido Político ou Coligação sendo dirigido:
ao Juiz Eleitoral, no caso de eleições municipais;
ao TRE, no caso de eleições gerais (Deputados, Senadores e Governador);
ao TSE, no caso de eleições presidenciais (Presidente da República).
ALTERAÇÃO 2 (Importante)
Filiação partidária No Brasil, a pessoa só pode concorrer a um cargo eletivo se ela estiver filiada a um partido político. Essa exigência está prevista no art. 14, § 3º, V, da CF/88.
Qual é o prazo mínimo de filiação partidária necessário? Para concorrer, a pessoa deverá estar filiada ao partido político quanto tempo antes das eleições?
ANTES: para concorrer a cargo eletivo, a pessoa deveria ter se filiado ao partido político no mínimo 1 ano antes do dia das eleições.
AGORA: esse prazo mínimo de filiação partidária foi reduzido para 6 meses.
Obs: cuidado para não confundir. O período mínimo de domicílio eleitoral continua sendo de 1 ano. Só foi reduzido o tempo mínimo de filiação partidária.
Domicílio eleitoral: no mínimo 1 ano.
Filiação partidária: no mínimo 6 meses.
ALTERAÇÃO 3
Data-limite para que partidos e coligações façam o registro de seus candidatos:
ANTES: 5 de julho.
AGORA: 15 de agosto.
ALTERAÇÃO 4
A CF/88 prevê idades mínimas para o exercício dos mandatos eletivos (art. 14, § 3º, VI).
16 anos -> Nenhum (Pode apenas ser eleitor – voto facultativo);
18 anos -> Vereador;
21 anos -> Deputado, Prefeito e juiz de paz;
30 anos -> Governador;
35 anos -> Senador e Presidente da República.
Em regra, essa idade mínima deve ser alcançada considerando-se a data da posse.
Exceção: no caso de Vereador, cuja CF/88 exige 18 anos, o candidato já deverá ter essa idade na data-limite para o pedido de registro.
ALTERAÇÃO 5
Mudança no prazo para que o TRE envie ao TSE a relação dos candidatos.
ANTES: até 45 dias antes da data das eleições.
AGORA: até 20 dias antes da data das eleições.
Até 20 dias antes das eleições, todos os pedidos de registro de candidatos devem estar julgados pelas instâncias ordinárias.
ANTES: deveriam estar julgados por todas as instâncias.
AGORA: devem estar julgados pelas instâncias ordinárias (o TSE não está vinculado a esse prazo).
ALTERAÇÃO 6
Quem faz a prestação de contas dos candidatos às eleições majoritárias?
ANTES: a prestação era feita por intermédio do comitê financeiro.
AGORA: a prestação deverá ser feita pelo próprio candidato.
Quem faz a prestação de contas dos candidatos às eleiçõesproporcionais?
ANTES: a prestação era feita pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato.
AGORA: a prestação deverá ser feita pelo próprio candidato.
ALTERAÇÃO 7
O período de início da propaganda eleitoral foi alterado:
ANTES: a propaganda eleitoral era permitida a partir de 5 de julho do ano da eleição.
AGORA: a propaganda eleitoral somente é permitida a partir de 15 de agosto (inicia-se no dia 16 de agosto).
ALTERAÇÃO 8
Na propaganda dos cargos majoritários, o nome do vice e o nome do suplente de Senador deverão aparecer agora em letras maiores:
ANTES: o nome dos candidatos a vice ou a suplentes de Senador deveriam aparecer em tamanho não inferior a 10% do nome do titular.
AGORA: o tamanho mínimo é de 30% do nome do titular.
ALTERAÇÃO 9
Novas regras sobre pré-candidaturas: A Lei nº 13.165/2015 previu queNÃO configura propaganda eleitoral antecipada quando o pré-candidato ou alguma outra pessoa faz em meios de comunicação, na internet e outras formas de mídia:
• menção à pretensa candidatura (comentários sobre pré-candidatura);
• exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.
Obs: mas atenção! A lei ressalta que não pode haver pedido explícito de voto.
ALTERAÇÃO 10
Fim da propaganda com faixas, placas e pinturas afixadas em bens particulares.
ANTES: os partidos e candidatos poderiam fazer propaganda eleitoral em bens particulares por meio da colocação de faixas, placas, cartazes, pinturas ou inscrições, desde que não excedessem a 4m². Ex: pintar o nome do candidato em um muro de um casa (com autorização do proprietário, é claro).
AGORA: a propaganda eleitoral em bens particulares pode ser feita apenas com a colocação de ADESIVO ou PAPEL e desde que o tamanho desse adesivo ou papel não seja maior que 0,5 m² (meio metro quadrado).
ALTERAÇÃO 11
Propaganda por meio de carros de som
A legislação eleitoral permite a realização de propaganda eleitoral por meio de "carros de som", mas impõe algumas restrições.
Ex1: é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de 80 decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e desde que fique longe de hospitais, escolas, igrejas e outros lugares (§ 11 do art. 39 da Lei nº 9.504/97).
Ex2: depois das 22 horas do dia que antecede a eleição, é proibido que transite pela cidade carro de som divulgando jingles ou mensagens de candidatos (§ 9º do art. 39 da Lei nº 9.504/97).
O que mudou com a Lei nº 13.165/2015?
ANTES: muitos candidatos, a fim de tentar escapar das proibições de propaganda, burlavam essa definição de carro de som prevista no § 12. Ex: colocavam uma carroça, puxada por um cavalo, com um som atrás, divulgando o jingle do candidato. Como não era um veículo automotor, estava fora da definição legal de "carro de som".
AGORA: a Lei nº 13.165/2015 acrescentou um novo parágrafo ao art. 39 (§ 9º-A), ampliando o conceito de "carro de som", que agora abrange também veículos não motorizados.
ALTERAÇÃO 12
Candidatos que são apresentadores de rádio e TV
É muito comum que apresentadores e comentaristas de rádio e TV, amparados pela popularidade dada por essas mídias, candidatem-se a cargos eletivos, especialmente nos Estados e Municípios.
O que mudou com a Lei 13.165/2015?
ANTES: a fim de evitar que eles fossem beneficiados pela exposição nestes meios de comunicação, a Lei 9.504/97 previa que esses apresentadores e comentaristas, quando fossem confirmados como candidatos nas convenções partidárias, deveriam ser afastados dos programas.
AGORA: a Lei nº 13.165/2015 antecipou o prazo para que esses apresentadores e comentaristas deixem seus programas e saiam do ar. As convenções para a escolha dos candidatos de cada partido agora deverão realizadas no período de 20 de julho a 05 de agosto. No entanto, antes disso, ou seja, em 30 de junho, os apresentadores e comentaristas que tiverem pretensão de ser candidatos, já deverão ter saído dos programas.
ALTERAÇÃO 13
O período do horário político no rádio e TV foi reduzido.
ANTES: era de 45 dias.
AGORA: dura 35 dias.
ALTERAÇÃO 14 (importante)
A Lei nº 13.165/2015 traz uma interessante espécie de conexão que envolve partes diferentes. Veja o que diz o art. 96-B inserido na Lei nº 9.504/97 pela Lei nº 13.165/2015:
Art. 96-B. Serão reunidas para julgamento comum as ações eleitorais propostas por partes diversas sobre o mesmo fato, sendo competente para apreciá-las o juiz ou relator que tiver recebido a primeira.
§ 1º O ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido políticonão impede ação do Ministério Público no mesmo sentido.
§ 2º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão ainda não transitou em julgado, será ela apensada ao processo anterior na instância em que ele se encontrar, figurando a parte como litisconsorte no feito principal.
§ 3º Se proposta ação sobre o mesmo fato apreciado em outra cuja decisão já tenha transitado em julgado, não será ela conhecida pelo juiz, ressalvada a apresentação de outras ou novas provas.
ALTERAÇÃO 15
A Lei nº 9.504/97 prevê que a contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes (art. 100).
Fonte: dizer o direito.
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