1ª Câmara Criminal nega recurso de condenado por agressão à filha
Os desembargadores da 1ª Câmara Criminal, por unanimidade, negaram provimento ao recurso interposto por G.V. contra a sentença que julgou procedente a denúncia, condenando-o à pena de três meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal).
Consta nos autos que no dia 21 de março de 2012, no bairro Estrela do Sul, em Campo Grande, G.V. agrediu fisicamente a vítima J. dos S.V., sua filha, desferindo-lhe chutes, causando na vítima lesão corporal leve.
Em sua razões recursais, o apelante argumenta que deveria ser reconhecido o privilégio, nos termos do art. 129, § 4º, do CP, pois teria agido sob forte emoção, em razão de injusta provocação da vítima que teria dito que ele era "corno há muito tempo". Alega que deve ser aplicado o privilégio, reduzindo a pena de um sexto a um terço.
A Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A relatora do processo, Desa. Maria Isabel de Matos Rocha, explica que o art. 129, § 4º, do Código Penal, traz a hipótese privilegiada do crime de lesão corporal dolosa, disciplinado que “se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.
E ainda ressalta que neste caso não estão presentes nenhuma das circunstâncias que autorizam a incidência da causa de redução de pena, eis que a agressão física praticada decorreu de uma discussão do apelante com a vítima, o que, por certo, não constitui motivo para reação violenta.
Após análise dos depoimentos, a relatora concluiu: “Assim, a partir dos elementos fáticos, conclui-se que a vítima não perpetrou injusta agressão que pudesse justificar a atuação do apelante "sob domínio de violenta emoção" ou "por relevante motivo social ou moral", o que desautoriza a incidência da causa de diminuição de pena do art. 129, § 4º do CP”.
Processo nº 0060615-26.2012.8.12.0001