2ª Câmara Criminal nega apelação a condenado por latrocínio
Os desembargadores da 2ª Câmara Criminal negaram provimento ao recurso interposto por A.V.S. contra a sentença que o condenou a 12 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 dias-multa, por latrocínio (art. 157, § 3º, “in fine”, combinado com art. 14, II, e art. 157, § 2º, I e II, c/c artigo 14, II - todos do Código Penal).
Consta no processo que no dia 4 de março de 2016, por volta das 3h30 da manhã, agindo em concurso com pessoa não identificada, A.V.S. subtraiu quatro celulares das vítimas L.B.A., Y.R.S., H.M.S e J.G.S., além de R$ 460,00 em dinheiro, mediante coação sob arma de fogo.
Ao perceber que havia sido reconhecido por L.B.A., A.V.S. apontou o revólver e tentou disparar contra ele. O crime de latrocínio (roubo seguido de morte) não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do réu, pois o revólver falhou. L.B.A. reconheceu o denunciado porque ele é sobrinho de seu padrasto.
O apelante requereu absolvição, sob o pretexto de estar provada a inexistência do fato, pediu a desclassificação do crime de latrocínio para roubo, a fixação das penas-bases no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e o abrandamento do regime inicial de prisão.
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.
Para o relator do processo, Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, o pedido não comporta acolhimento, pois existem provas suficientes sobre a materialidade e autoria dos fatos criminosos para sustentar a condenação do acusado. No entender do relator, a materialidade dos fatos está respaldada nos boletins de ocorrência das vítimas, bem como nos depoimentos judiciais das vítimas e policiais que atuaram no caso.
“É de salutar importância ponderar que essas provas merecem relevante valor na busca pela verdade real, eis que se tratam de depoimentos coerentes e coesos, não havendo nenhum vício aparente capaz de ensejar a perda de credibilidade das respectivas declarações”.
Quanto ao pedido de desclassificação do crime de latrocínio para roubo, o desembargador enfatizou que o réu, almejando executar o ato de subtração patrimonial, portando arma de fogo, efetuou dois tiros contra a vítima, que somente não foi atingida porque o artefato falhou. Ele afastou a pretensão recursal por entender que os fatos evidenciam as vontades do réu de matar e roubar, o que configura o delito de latrocínio.
“Quanto ao abrandamento das penas-base e regime prisional, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença anteriormente proferida”.
Processo nº 0004102-93.2016.8.12.0002