4ª Turma do STJ decide que é legal a vedação por condomínio de hospedagem por meio do aplicativo AIRBNB
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, decidiu que é legal a vedação de hospedagem atípica em estatuto condominial. A decisão foi proferida no dia 20/04/2021, no julgamento do REsp 181819075/RS de relatoria do Ministro Raul Araújo.
É importante observar que o Relator concedeu efeito suspensivo ao REsp em sua decisão monocrática, autorizando que a Recorrente continuasse ofertando seu imóvel em plataformas de hospedagem curtas, como o AIRBNB. Entretanto, na decisão colegiada o posicionamento do Relator não prosperou e se tornou voto vencido, já que a maioria da Quarta Turma entendeu que, existindo regra na Convenção de Condomínio impondo destinação residencial, é inviável o uso das unidades particulares de forma que, por sua natureza, implique o desvirtuamento da finalidade residencial.
A fundamentação do acórdão asseverou que, no caso de unidade condominial, deve prevalecer o disposto nos artigos 1.332 a 1.336 do CC/2002, que impõem ao condômino o dever de observar sua destinação residência do imóvel e usá-lo com respeito à Convenção Condominial. Por fim, foram invocados os direitos relativos à segurança, ao sossego e à saúde das demais propriedades abrangidas no Condomínio, de acordo com as razoáveis limitações aprovadas pela maioria de condôminos.
De todo modo, por mais que seja decisão recente e inovadora sobre o tema, trata-se de decisão da Quarta Turma e não unânime, podendo ensejar novas provocações e o surgimento de outras divergências, até no próprio STJ. Pelo que parece, a discussão ainda deverá permanecer no diaadia do Poder Judiciário.